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417/97 AI generated

417/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 417/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos das disposições con­jugadas dos artigos 70º nº 1 al. a) e 72º nº 1 al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais (1º Juízo Criminal), que, em processo comum singular, condenou, além do mais, a arguida e ora recorrida A., com os sinais identificadores dos autos, como "autora de uma contra-ordenação prevista no artigo 27º, do Dec-Lei nº 30/89, de 24.1 e punida pelo artigo 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 433/82, de 27.10, na redacção do Dec-Lei nº 356/89, de 17/10, em coima no montante de 100 000$00 (cem mil escudos)", por factos ocorridos em 15 de Março de 1995.

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417/97 · Tribunal Constitucional: a) e 72º nº 1 al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais (1º Juízo Criminal), que, em processo comum singular, condenou, além do mais, a arguida e ora recorrida A., com os sinais identificadores dos autos, como "autora de uma contra-ordenação prevista no artigo 27º, do Dec-Lei nº 30/89, de 24.1 e punida pelo artigo 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 433/82, de 27.10, na redacção do Dec-Lei nº 356/89, de 17/10, em coima no montante de 100 000$00 (cem mil escudos)", por factos ocorridos em 15 de Março de 1995.

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constitutionality inadequate constitutional complaint statutory maximum limit limits of judicial review unconstitutional emergency ordinance restrictions having an anticompetitive object
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Acórdão 653/97

ACÓRDÃO Nº 653/97

Processo nº 417/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do 1º Juízo Criminal de Cascais, em que figuram, como recorrente, o Ministério Públi­co e como recorrida A., pelos funda­mentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 107 e 109, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, que não re­cebeu nenhuma resposta da recorrida, ten­do merecido a "inteira concordância" do Minis­tério Público re­corrente, e em aplicação da declaração de in­constitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, constante do acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República, I Série-A, de 24 de Abril de 1997, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Outubro de 1997

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bravo

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 417/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "nos termos das disposições con­jugadas dos artigos 70º nº 1 al. a) e 72º nº 1 al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais (1º Juízo Criminal), que, em processo comum singular, condenou, além do mais, a arguida e ora recorrida A., com os sinais identificadores dos autos, como "autora de uma contra-ordenação prevista no artigo 27º, do Dec-Lei nº 30/89, de 24.1 e punida pelo artigo 17º, nº 1, do Dec-Lei nº 433/82, de 27.10, na redacção do Dec-Lei nº 356/89, de 17/10, em coima no montante de 100 000$00 (cem mil escudos)", por factos ocorridos em 15 de Março de 1995.

Para tanto, entendeu o Mmº Juiz a quo que "o alu­dido artigo 27º é organicamente inconstitucional e, face a tal, não o aplico, nessa parte" ("No caso sub Judice, o Dec-Lei nº 30/89, de 24.1 não foi emitido no uso de prévia autorização legislativa da Assembleia da República e certo é que os limites mínimo e máximo estabelecidos no seu artigo 27º extravasam os limites consignados no artigo 17º mencionado, na redacção da Dec-Lei nº 356/89, de 17.10" - é a razão essencial invocada na sentença recorrida).

2. Acontece que este Tribunal já declarou "a in­constitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do preceituado na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Consti­tuição, da norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/ /89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável a pessoas singulares, mas tão-só na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante su­perior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei-quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infrac­ção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo" (acórdão nº 175/97, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 96, de 24 de Abril de 1997).

Havendo apenas que aplicar in casu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado acórdão nº 175/97, segue-se, em consequência, que se tem de negar provimento ao recurso e confirmar o julgado, quan­to à questão posta de inconstitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.