431/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "de acordo com o art. 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 -11", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), de 21 de Maio de 1997, que, na parte que aqui importa, recusou "a aplicação da norma constante do artº 1º, § 2º, al. f), do Código de Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do artigo 168º, nº 2, conjugado com a alínea i) do seu nº 1, da Constituição", na base de que "a aludida alínea f) não definiu a matéria colectável, isto é, não caracterizou a incidência, pois não disse quais os subsídios, benefícios ou regalias sujeitos à tributação em imposto profissional", assim anulando o acto de liquidação do imposto profissional impugnado pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos (" E, deste modo, o legislador governamental não deu cumprimento à autorização legislativa, não respeitou o seu sentido, pelo que actuou com violação dos poderes que lhe foram delegados, e, assim, sem credencial parlamentar para legislar validamente" - acrescenta-se ainda no acórdão recorrido).
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AI generated431/97 · Tribunal Constitucional: Acontece que este Tribunal Constitucional já assentou, relativamente àquela norma da alínea f) do § 2º, do artº 1º, do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, que ela está ferida de inconstitucionalidade, por violação do artigo 168º, nº 2, em conjugação com a alínea i) do seu nº 1, da Constituição (cfr. acórdãos nºs 953/96 e 955/96, publicados no Diário da República, II Série, nº 292, de 18 de Dezembro de 1996, citados no acórdão recorrido).
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Acórdão 651/97
ACÓRDÃO Nº 651/97
Processo nº 431/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A., pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.137 e 138, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, que mereceram respostas concordantes dos recorrente e recorrido e na esteira da jurisprudência firmada pelos acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 492/94, 493/94, 953/96 e 955/96, publicados no Diário da República, II Série, nºs 289 de 16 de Dezembro de 1994, 290 de 17 de Dezembro de 1994 e 292, de 18 de Dezembro de 1996, respectivamente, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
(Vencido, tal como nos acórdãos (492/94 e 493/94)
José Manuel Cardoso da Costa
(Vencido, tal como nos acórdãos (492/94 e 493/94)
Processo nº 431/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "de acordo com o art. 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 -11", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), de 21 de Maio de 1997, que, na parte que aqui importa, recusou "a aplicação da norma constante do artº 1º, § 2º, al. f), do Código de Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do artigo 168º, nº 2, conjugado com a alínea i) do seu nº 1, da Constituição", na base de que "a aludida alínea f) não definiu a matéria colectável, isto é, não caracterizou a incidência, pois não disse quais os subsídios, benefícios ou regalias sujeitos à tributação em imposto profissional", assim anulando o acto de liquidação do imposto profissional impugnado pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos (" E, deste modo, o legislador governamental não deu cumprimento à autorização legislativa, não respeitou o seu sentido, pelo que actuou com violação dos poderes que lhe foram delegados, e, assim, sem credencial parlamentar para legislar validamente" - acrescenta-se ainda no acórdão recorrido).
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já assentou, relativamente àquela norma da alínea f) do § 2º, do artº 1º, do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, que ela está ferida de inconstitucionalidade, por violação do artigo 168º, nº 2, em conjugação com a alínea i) do seu nº 1, da Constituição (cfr. acórdãos nºs 953/96 e 955/96, publicados no Diário da República, II Série, nº 292, de 18 de Dezembro de 1996, citados no acórdão recorrido).
Não havendo motivos para divergir dessa corrente jurisprudencial, e remetendo para os fundamentos daqueles acórdãos, há apenas que retomar o mesmo juízo de inconstitucionalidade e, em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o julgado, quanto à questão posta de inconstitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.