Legislator Case Law & Legislation
431/97 AI generated

431/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 431/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "de acordo com o art. 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 -11", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), de 21 de Maio de 1997, que, na parte que aqui importa, recusou "a apli­cação da norma constante do artº 1º, § 2º, al. f), do Código de Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do artigo 168º, nº 2, conjugado com a alínea i) do seu nº 1, da Consti­tuição", na base de que "a aludida alínea f) não definiu a ma­téria colectável, isto é, não caracterizou a incidência, pois não disse quais os subsídios, benefícios ou regalias sujeitos à tributação em imposto profissional", assim anulando o acto de liquidação do imposto profissional impugnado pelo ora recorrido A., com os sinais identificado­res dos autos (" E, deste modo, o legislador governamental não deu cumprimento à autorização legislativa, não respeitou o seu sentido, pelo que actuou com violação dos poderes que lhe foram delegados, e, assim, sem credencial parlamentar para legislar validamente" - acrescenta-se ainda no acórdão recorrido).

Legislator headnote

AI generated

431/97 · Tribunal Constitucional: Acontece que este Tribunal Constitucional já assentou, relativamente àquela norma da alínea f) do § 2º, do artº 1º, do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, que ela está ferida de inconstitucionalidade, por violação do artigo 168º, nº 2, em conjugação com a alínea i) do seu nº 1, da Cons­tituição (cfr. acórdãos nºs 953/96 e 955/96, publicados no Diá­rio da República, II Série, nº 292, de 18 de Dezembro de 1996, citados no acórdão recorrido).

Keywords

AI generated
suspension of tax recovery tax litigation tax judicial authority deduction of professional expenses challenge of administrative decisions tax authorities
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 651/97

ACÓRDÃO Nº 651/97

Processo nº 431/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), em que figu­ram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A., pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.137 e 138, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, que mereceram respostas concordan­tes dos recorrente e recorrido e na esteira da jurisprudência fir­mada pelos acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 492/94, 493/94, 953/96 e 955/96, publicados no Diário da República, II Série, nºs 289 de 16 de Dezembro de 1994, 290 de 17 de Dezem­bro de 1994 e 292, de 18 de Dezembro de 1996, respectivamente, decide-se negar provimento ao recur­so, confirmando-se o acórdão recorrido.

Lisboa, 29 de Outubro de 1997

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

(Vencido, tal como nos acórdãos (492/94 e 493/94)

José Manuel Cardoso da Costa

(Vencido, tal como nos acórdãos (492/94 e 493/94)

Processo nº 431/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "de acordo com o art. 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 -11", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), de 21 de Maio de 1997, que, na parte que aqui importa, recusou "a apli­cação da norma constante do artº 1º, § 2º, al. f), do Código de Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do artigo 168º, nº 2, conjugado com a alínea i) do seu nº 1, da Consti­tuição", na base de que "a aludida alínea f) não definiu a ma­téria colectável, isto é, não caracterizou a incidência, pois não disse quais os subsídios, benefícios ou regalias sujeitos à tributação em imposto profissional", assim anulando o acto de liquidação do imposto profissional impugnado pelo ora recorrido A., com os sinais identificado­res dos autos (" E, deste modo, o legislador governamental não deu cumprimento à autorização legislativa, não respeitou o seu sentido, pelo que actuou com violação dos poderes que lhe foram delegados, e, assim, sem credencial parlamentar para legislar validamente" - acrescenta-se ainda no acórdão recorrido).

2. Acontece que este Tribunal Constitucional já assentou, relativamente àquela norma da alínea f) do § 2º, do artº 1º, do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, que ela está ferida de inconstitucionalidade, por violação do artigo 168º, nº 2, em conjugação com a alínea i) do seu nº 1, da Cons­tituição (cfr. acórdãos nºs 953/96 e 955/96, publicados no Diá­rio da República, II Série, nº 292, de 18 de Dezembro de 1996, citados no acórdão recorrido).

Não havendo motivos para divergir dessa corrente jurisprudencial, e remetendo para os fundamentos daqueles acór­dãos, há apenas que retomar o mesmo juízo de inconstitucionali­dade e, em consequência, negar provimento ao recurso e confir­mar o julgado, quanto à questão posta de inconstitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.