TC_19970650 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
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AI generatedTC_19970650 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
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Acórdão 650/97
ACÓRDÃO Nº 650/97
Proc. nº 435/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: A.
Recorrida: B.
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa