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TC_19970650 AI generated

TC_19970650 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970650
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

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TC_19970650 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing lack of procedural indigence appealability of interlocutory decision timeliness of recusal request
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Full text

Acórdão 650/97

ACÓRDÃO Nº 650/97

Proc. nº 435/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: A.

Recorrida: B.

Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

Lisboa, 29 de Outubro de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa