TC_19970649 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que não foram abaladas pela resposta dos recorrentes, que insistem em que o aresto sob recurso "é inconstitucional e ilegal" e em que, só depois de o Supremo decidir, soube que ele interpretou o artigo 37º do Código das Expropriações no sentido de não admitir a revista - ou seja: porque o acórdão recorrido não desaplicou nenhuma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e os recorrentes, nas alegações para o Supremo, não suscitaram a inconstitucionalidade daquele artigo 37º, interpretado no sentido apontado, só tendo suscitado tal questão no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal -, decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
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AI generatedTC_19970649 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que não foram abaladas pela resposta dos recorrentes, que insistem em que o aresto sob recurso "é inconstitucional e ilegal" e em que, só depois de o Supremo decidir, soube que ele interpretou o artigo 37º do Código das Expropriações no sentido de não admitir a revista - ou seja: porque o acórdão recorrido não desaplicou nenhuma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e os recorrentes, nas alegações para o Supremo, não suscitaram a inconstitucionalidade daquele artigo 37º, interpretado no sentido apontado, só tendo suscitado tal questão no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal -, decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
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Acórdão 649/97
ACÓRDÃO Nº 649/97
Proc. nº 428/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A. e esposa; B. e esposa; e C. e esposa
Recorrida : Junta Autónoma das Estradas
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que não foram abaladas pela resposta dos recorrentes, que insistem em que o aresto sob recurso "é inconstitucional e ilegal" e em que, só depois de o Supremo decidir, soube que ele interpretou o artigo 37º do Código das Expropriações no sentido de não admitir a revista - ou seja: porque o acórdão recorrido não desaplicou nenhuma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e os recorrentes, nas alegações para o Supremo, não suscitaram a inconstitucionalidade daquele artigo 37º, interpretado no sentido apontado, só tendo suscitado tal questão no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal -, decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa