Legislator Case Law & Legislation
TC_19970649 AI generated

TC_19970649 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970649
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que não foram abaladas pela resposta dos recorrentes, que insistem em que o aresto sob recurso "é inconstitucional e ilegal" e em que, só depois de o Supremo decidir, soube que ele interpretou o artigo 37º do Código das Expropriações no sentido de não admitir a revista - ou seja: porque o acórdão recorrido não desaplicou nenhuma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e os recorrentes, nas alegações para o Supremo, não suscitaram a inconstitucionalidade daquele artigo 37º, interpretado no sentido apontado, só tendo suscitado tal questão no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal -, decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

Legislator headnote

AI generated

TC_19970649 · Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que não foram abaladas pela resposta dos recorrentes, que insistem em que o aresto sob recurso "é inconstitucional e ilegal" e em que, só depois de o Supremo decidir, soube que ele interpretou o artigo 37º do Código das Expropriações no sentido de não admitir a revista - ou seja: porque o acórdão recorrido não desaplicou nenhuma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e os recorrentes, nas alegações para o Supremo, não suscitaram a inconstitucionalidade daquele artigo 37º, interpretado no sentido apontado, só tendo suscitado tal questão no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal -, decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality unlawful expropriation plea of constitutional grievance reversion in expropriation constitutionality of the laws exhaustion of domestic remedies
AI generated
1061/14
A. vem reclamar ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”) da não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão de 24 de junho de 2014 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual confirmou despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por aquela anteriormente interposto.
906/03
1 – A. e mulher recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16 de Outubro de 2003, que decidiu indeferir a reclamação deduzida contra o despacho do relator, nesse Tribunal, que julgou findo o recurso interposto de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra por inadmissibilidade do mesmo.
415/14
A. vem reclamar ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”) da não admissão do recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão de 28 de Novembro de 2013 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou a revista pedida de anterior acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. É o seguinte o teor do despacho reclamado, datado de 23 de janeiro de 2014 (fls. 1025 e 1026):
TC_19880173
A. e mulher, residentes em Odivelas, autores duma acção especial de indemnização ao abrigo do art. 68° do Código da Estrada, proposta contra B., residente naquela mesma localidade, e Companhia de Seguros IMPÉRIO, E.P., com sede em Lisboa, requereram, a fls. 184 segs., o "esclarecimento" do Acórdão final proferido nessa acção pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 176 segs., alegando nesse requerimento, pela primeira vez no processo, a inconstitucionalidade do art. 568°, nº 1, do Cod. Civil.
TC_19961045
No presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas no artigo 55º, nºs 3 e 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, nas redacções dadas pelos Decretos-Leis nºs 312/93, de 15 de Setembro e 206/91, de 7 de Junho, respectivamente, pelas razões constantes do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 778/96 (D.R., II Série, de 17 de Agosto de 1996), decide-se conceder provimento ao recurso, não se considerando inconstitucionais as normas questionadas, e revogando-se, em consequência, o despacho recorrido.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 649/97

ACÓRDÃO Nº 649/97

Proc. nº 428/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: A. e esposa; B. e esposa; e C. e esposa

Recorrida : Junta Autónoma das Estradas

Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que não foram abaladas pela resposta dos recorrentes, que insistem em que o aresto sob recurso "é inconstitucional e ilegal" e em que, só depois de o Supremo decidir, soube que ele interpretou o artigo 37º do Código das Expropriações no sentido de não admitir a revista - ou seja: porque o acórdão recorrido não desaplicou nenhuma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e os recorrentes, nas alegações para o Supremo, não suscitaram a inconstitucionalidade daquele artigo 37º, interpretado no sentido apontado, só tendo suscitado tal questão no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal -, decide‑se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

Lisboa, 29 de Outubro de 1997

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa