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TC_19970646 AI generated

TC_19970646 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970646
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Exmº Procurador‑Geral Adjunto em exercício neste Tribunal vem, na sequência do Acórdão nº 379/97 proferido nestes autos, solicitar a rectificação de lapso manifesto deste, "no segmento em que - por aplicação da doutrina do Acórdão nº 175/97 - se nega provimento ao recurso."

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TC_19970646 · Tribunal Constitucional: Ora, tratando‑se no caso da aplicação de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, está referido na decisão, através da remissão, o exacto alcance da declaração a que se reporta e isso in casu significava a vinculação à observância dos limites máximos e mínimos vigentes à data do cometimento da infracção (isto é entre 500$00 e 500 000$00, como resulta da redacção dada ao artigo 17º, nº 1, do DL 433/82, de 27 de Outubro, pelo artigo 1º do DL nº 356/89, de 17 de Outubro).

Keywords

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rectification of judgment justification of legal divergence procedural revision constitutional revision lack of prosecutorial standing constitutional conformity
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586/92
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administra­tivo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 226/95, publicado no Diário da Republica, II Série, de 27 de Julho de 1995, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se, consequentemente, a reforma da deci­são recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade.
769/2023
Verificando-se, no Acórdão n.º 261/2024, a existência de lapsos de escrita, manifesto do próprio contexto declarativo, passível de retificação oficiosa ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15 de setembro, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
644/2022
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
841/2021
Verificando-se a existência dos seguintes lapsos de escrita no texto do Acórdão n.º 626/2022, cumpre proceder à sua retificação, o que se determina.
634/07
Ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicá­vel por força dos artigos 716.º desse Código e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, rectifica‑se o erro de escrita, devido a lapso manifesto, constante do 4.º parágrafo do n.º 2.2. do Acórdão n.º 440/2007 (linhas 28 e 29 de fl. 1492 e linha 1 de fl. 1493 destes autos), devendo, onde consta “Bastava esta falta de suscitação adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar admissível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 4 de Janeiro de 2007”, passar a constar “Bastava esta falta de suscita­ção adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa para tornar inadmis­sível o recurso interposto tendo por objecto o acórdão de 11 de Janeiro de 2007”.

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Full text

Acórdão 646/97

ACÓRDÃO Nº 646/97

Procº nº 742/96

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Exmº Procurador‑Geral Adjunto em exercício neste Tribunal vem, na sequência do Acórdão nº 379/97 proferido nestes autos, solicitar a rectificação de lapso manifesto deste, "no segmento em que - por aplicação da doutrina do Acórdão nº 175/97 - se nega provimento ao recurso."

Funda‑se tal requerimento na circunstância da decisão recorrida - a sentença do Tribunal de Trabalho de Almada de fls. 73/78 - ter assente num juízo de inconstitucionalidade do artigo 27º do DL nº 30/89, de 24 de Janeiro que, seguindo a jurisprudência da 1ª Secção deste Tribunal (cfr., por exemplo, o Acórdão nº 837/93, inédito), avalia a legitimidade constitucional da norma "em função do parâmetro legal e constitucional existente na data da sua aprovação, concretamente o que se contem na versão originária do DL nº 433/82" ( Acórdão nº 837/93). Acontece, porém, que a decisão proferida nestes autos, fez aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 175/97 (no Diário da República I Série‑A, de 24/4/97) e neste considerou‑se - e foi esse o sentido da declaração de inconstitucionalidade aí proferida - "relevante, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, o momento da prática da respectiva infracção" (extracto do Acórdão nº 175/97). Trata‑se, assim, para o Ministério Público, de reformular a decisão recorrida tornando claro que os limites a ter em conta são os vigentes à data do cometimento da infracção, ou seja os resultantes do DL nº 356/89, de 17 de Outubro.

2. Tendo por base uma situação substancialmente idêntica à deste processo, sublinhou‑se no recente Acórdão nº 402/97 (ainda inédito) uma ideia que aqui importa reter:

"Como o recurso para este Tribunal tem apenas por objecto a questão de constitucionalidade que o tribunal recorrido tenha decidido - e não também as consequências que, ao nível do direito ordinário, esse tribunal tenha extraído do julgamento de inconstitucionalidade - (...) o que, então, há que decidir é se a sentença recorrida, no ponto em que recusou aplicação àquele artigo 27º (na parte que fixa os limites, mínimo e máximo, da coima), deve ou não ser confirmada."

Ora, tratando‑se no caso da aplicação de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, está referido na decisão, através da remissão, o exacto alcance da declaração a que se reporta e isso in casu significava a vinculação à observância dos limites máximos e mínimos vigentes à data do cometimento da infracção (isto é entre 500$00 e 500 000$00, como resulta da redacção dada ao artigo 17º, nº 1, do DL 433/82, de 27 de Outubro, pelo artigo 1º do DL nº 356/89, de 17 de Outubro).

Tendo‑se fixado na decisão recorrida uma coima de 50 000$00, a recusa de aplicação do artigo 27º do DL nº 30/89, nos termos em que operantemente emerge da mesma, não pode merecer censura, em termos de se determinar a procedência do recurso, com vista a uma reformulação decisória baseada em limites que na prática já foram respeitados.

Pelo exposto, decide‑se negar a referida rectificação.

Lisboa, 29 de Outubro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida