Legislator Case Law & Legislation
526/97 AI generated

526/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 526/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os si­nais identificadores dos autos, "por si e como cabeça de lista e representante legal da lista candidata às Eleições Autár­quicas de 1997", no "Processo Eleitoral da Candidatura às Elei­ções Autárquicas pelo PSN - Partido de Solidariedade Nacional", veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da "douta decisão preferida pelo Mº Juiz deste Tribunal (o Tribu­nal Judicial da comarca de Viseu), que indeferiu a apresentação da lista e não admitiu essa apresentação por a mesma ter sido apresentada por alguns minutos do tempo regulamentar, embora com justo impedimento invocado, e que foi recusado", concluindo deste modo o respectivo requerimento:

Legislator headnote

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artº 146º do Código de Processo Civil; 526/97 · Tribunal Constitucional: "Como se alcança do rosto do presente processo, ele deu entrada neste Tribunal no dia d'ontem -20 de Outubro- pelas 18,15 Horas, facto compro­vado pelo signatário, como igualmente se vê do despacho nele exarado.

Keywords

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early voting untimely grounds timeliness of filing registration of voters announcement of candidacy unjustified procedural delay

Cited Legislation

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artº 146º do Código de Processo Civil
Não há nenhuma razão, designadamente de or­dem legal, que implique a não aplicação do artº 146º do Código de Processo Civil aos processos eleitorais;
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755/2020
1.O Partido da Terra – MPT (PT-MPT), representado pelo seu presidente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, (referida adiante pela sigla «LEALRAA»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, de 21 de Setembro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 15 de Setembro de 2020.
666/05
No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por despacho de fls.
829/2009
José Lino Barros Silva vem, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos da autarquia local de Fafe, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Fafe de 28 de Setembro de 2009. O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vinhós, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
782/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Felgueiras, em que é recorrente o Partido Socialista, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), de decisão relativa à apresentação de candidatura à Assembleia de Freguesia de Jugueiros.
1159/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 24, o Partido Político CHEGA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º a 33.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da decisão proferida em 30 de setembro de 2025, no processo n.º 18617/25.9T8LSB-B, referente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Belém.

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Full text

Acórdão 640/97

ACÓRDÃO Nº 640/97

Processo nº 526/97

Plenário/Eleitoral

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. A., com os si­nais identificadores dos autos, "por si e como cabeça de lista e representante legal da lista candidata às Eleições Autár­quicas de 1997", no "Processo Eleitoral da Candidatura às Elei­ções Autárquicas pelo PSN - Partido de Solidariedade Nacional", veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da "douta decisão preferida pelo Mº Juiz deste Tribunal (o Tribu­nal Judicial da comarca de Viseu), que indeferiu a apresentação da lista e não admitiu essa apresentação por a mesma ter sido apresentada por alguns minutos do tempo regulamentar, embora com justo impedimento invocado, e que foi recusado", concluindo deste modo o respectivo requerimento:

"1. O recorrente apresentou a lista breves mi­nutos após o prazo fixado para o efeito, por motivo de justo impedimento, logo explicitado e, aliás, do conhecimento notório da generali­dade das pessoas;

2. Não há nenhuma razão, designadamente de or­dem legal, que implique a não aplicação do artº 146º do Código de Processo Civil aos processos eleitorais;

3. A douta decisão recorrida violou a douta decisão invocada;

4. Pelo que com o douto suprimento deste Vene­rando tribunal se deverá declarar como justifi­cado o invocado justo impedimento e admitir-se a lista candidata que o recorrente representa".

2. Os autos mostram que na data de 21 de Outubro de 1997, o Mmº Juiz recorrido proferiu um despacho a rejeitar "a candidatura do Partido da Solidariedade Nacional, com can­didatos independentes aos mencionados órgãos autárquicos, isto é, à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e às freguesias de Abreveses, Campo, Côta, São Pedro de France e São José", por ser extemporânea, com o seguinte fundamento:

"Como se alcança do rosto do presente processo, ele deu entrada neste Tribunal no dia d'ontem -20 de Outubro- pelas 18,15 Horas, facto compro­vado pelo signatário, como igualmente se vê do despacho nele exarado.

As eleições autárquicas foram marcadas para o próximo dia 14 de Dezembro - artigo único do Decreto nº 51/97 de 25 de Setembro - pelo que o prazo para apresentação das listas terminava no dia d'ontem - artº 17º nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro.

Mas será de admitir a lista em causa, em face da hora a que a mesma foi entregue, em mão, neste Tribunal?

Na sequência do ofício-circular nº 21, datado de 2 de Agosto de 1985, emanado do Tribunal da Relação de Coimbra, e subsequente ao ofício nº 11/85 de 1/8/85 da Comissão Nacional de Elei­ções, e tendo presente a legislação aplicável, nomeada e especialmente o artº 23º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio, na redacção introduzida pela Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho, determinou-se que a Secretaria Judicial, no período de apresentação de candidaturas teria, como horá­rio de funcionamento '... das 14 Horas às 18 Horas'.

Não há qualquer alteração a este horário pelo que a única conclusão possível é a consideração das presentes listas, concorrentes à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal e às freguesias de Abreveses, Campo, Côta, São Pedro de France e São José como INTEMPESTIVAS".

3. Na mesma data de 21 de Outubro, o recorrente veio requerer a aceitação das "listas que foram presentes nesse Tribunal de Comarca alguns minutos depois das 18HOO", invocan­do, "por analogia o disposto no ARTº 145º-Nº 4 e 146º-Nº 1 do C.P.C. relativamente ao justo impedimento, com o fundamento para a pratica do acto fora do prazo, que estava fixado na lei" e dizendo que com "o agravamento do tempo na região, foi assim o candidato impossibilitado de chegar à sua sede, como já foi referido, facto que motivou a apresentação dos documentos al­guns minutos fora da hora".

Esse requerimento foi desatendido pelo Mmº Juiz a quo, por despacho do mesmo dia 21 de Outubro, na base de que, por um lado, "na manhã d'hoje a apresentação da lista em causa foi já julgada ou considerada extemporânea e consequentemente não admitida", e, por outro lado, não sendo "uma situação que ocorra regularmente (....) é duvidoso que aqui tenha aplicação analógica o regime processual civil do justo impedido".

E acrescenta-se no despacho:

"Este tem um campo de aplicação, a meu ver, em que se não suscita a aplicação de normas impe­rativas em termos de prazos, como é o caso ver­tente.

O justo impedimento destina-se a regular situa­ções em que além de se alegar o mesmo se faz uma demonstração fáctica dessa situação - o que o requerente, salvo o devido respeito não faz minimamente - e reporta-se a casos em que ocor­re um evento, não imputável à parte, e que obs­te à prática atempada do acto.

Não é, salvo o devido respeito, o caso dos au­tos, visto que, para além das invocadas condi­ções atmosféricas, é o próprio requerente quem diz ou permite que se leia que em razão da sua actividade, junto das Comissões Recenseadoras, o seu 'staff' ficou sem possibilidades de re­solver a questão de 'motu' próprio.

Ora o que é isto se não a admissão de uma causa radicada em si, como fundamento para não haver sido praticado o acto em tempo?

Todo este raciocínio é feito no pressuposto, já referido, de que o justo impedimento também se configura numa situação como aquela que apre­ciamos, em que estão em causa prazos imperati­vos 'strictu sensu', cuja não observância podia contender com a própria verificação do acto em si, ou seja, a realização do acto eleitoral".

4. O processo de apresentação de candidaturas, aqui as candidaturas do Partido de Solidariedade Nacional - PSN a órgãos autárquicos do concelho de Viseu, está regulado nos artigos 15º e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e, quanto ao prazo de apresentação das listas dos candidatos "perante o juiz do Tribunal da comarca com jurisdi­ção na sede do município", rege o artigo 17º daquele Decreto-Lei, fixando-o "entre o 80º e o 55º dia anterior ao dia da e­leição" (nº 1, com a redacção dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho), que, no que toca as eleições autárquicas deste ano de 1997 (o dia das eleições está marcado para 14 de Dezembro de 1997), viu o seu termo em 20 de Outubro de 1997 às 18 horas, como regista o Mmº Juiz a quo.

Não oferece dúvidas - e o recorrente também não questiona - que a apresentação das listas dos candidatos em causa ultrapassou em 15 minutos aquele termo, o que é bastante para apontar a intempestividade dessa apresentação, como foi decidido no despacho do Mmº Juiz a quo, de 21 de Outubro, logo de manhã, pretendendo o recorrente ultrapassar essa situação de intempestividade com a simples invocação de justo impedi­mento, ao abrigo do regime processual civil (artigos 145º, nº 4, e 146º do Código respectivo).

Só que, ainda que se admita que possa funcionar neste tipo de processos de contencioso eleitoral autárquico tal regime do justo impedimento adequadamente invocado - questão que não interessa aqui resolver (cfr. o Acórdão nº 7/86, publi­cado no Diário da República, II Série, nº 92, de 21 de Abril de 1986) -, o facto é que, exigindo o artigo 146º que o obstáculo "à prática atempada do acto" seja alegado e oferecido "logo a respectiva prova", o recorrente não satisfez esse quadro legal.

Com efeito, nada foi invocado no dia e na hora da apresentação, em mão, da candidatura do PSN, como se impunha, e só no dia seguinte, já depois de proferido o despacho judicial a rejeitar a candidatura, foi lançada mão pelo recorrente do justo impedimento - aliás sem oferecimento imediato de qualquer prova - em requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Judi­cial de Viseu pelas 16H55.

Tanto basta para entender que não oferece censura a decisão de rejeitar a candidatura do Partido de Solidariedade Nacional, por intempestiva.

5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Outubro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Tavares da Costa

Messias Bento

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa