TC_19970639 · Tribunal Constitucional
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AI generated- A. propôs uma acção com processo comum ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a firma B.,S.A. peticionando a nulidade do despedimento, que se declare a não caducidade do seu contrato e a condenação da Ré a reintegrá-lo, pagando-lhe todas as remunerações em divida bem como a indemnização por antiguidade, se por ela vier a optar.
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AI generatedartigo 707º, nº1 do CPC, artigo 664º do Código de Processo Penal; TC_19970639 · Tribunal Constitucional: O recurso é interposto com base em violação dos artigos 20º e 205° da C. R. P, e nº 1 do artigo 6º da C.E.D.H. e ao abrigo das alíneas g) e I) do artigo 70° da Lei n° 23/82.
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Acórdão 639/97
ACÓRDÃO Nº 639/97
Processo Nº 386/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO:
1. - A. propôs uma acção com processo comum ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra a firma B.,S.A. peticionando a nulidade do despedimento, que se declare a não caducidade do seu contrato e a condenação da Ré a reintegrá-lo, pagando-lhe todas as remunerações em divida bem como a indemnização por antiguidade, se por ela vier a optar.
A acção veio a ser julgada procedente na 1ª instância, mas tendo a Ré recorrido para a Relação de Lisboa, esta pelo acórdão de fls. 363 e ss. julgou procedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pela Ré, absolvendo-a do pedido; inconformado com esta decisão, o trabalhador e autor recorreu para p Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ), que, por acórdão 21 de Junho de 1995, decidiu negar a revista, confirmando a decisão recorrida.
Notificado desta decisão, o autor interpôs recurso para o Tribunal Pleno por considerar que três questões de direito nela tratadas estão em oposição com outras decisões do STJ, tiradas durante a vigência da mesma legislação.
O STJ, por acórdão de 13 de Março de 1996, decidiu que não se verificava tal oposição de julgados, considerando findo o recurso.
2. - O autor notificado desta decisão, veio apresentar um requerimento pretendendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Recebido o processo neste Tribunal, o Relator convidou o recorrente para completar o requerimento de interposição de recurso com os elementos exigidos pelo artigo 759. da Lei do Tribunal Constitucional.
O recorrente respondeu pela forma seguinte:
1) O recurso é interposto com base em violação dos artigos 20º e 205° da C. R. P, e nº 1 do artigo 6º da C.E.D.H. e ao abrigo das alíneas g) e I) do artigo 70° da Lei n° 23/82.
Com efeito,
2)Mostra-se, no entender do recorrente, violado o principio do contraditório quer na decisão do recurso de revista quer na decisão sobre a admissibilidade do recurso para o Tribunal Pleno. Na verdade,
3) A Exma Procuradora Adjunta junto do S. T. J, além de ter estado presente aguando do julgamento dos recursos, deu parecer sobre o mérito da causa e no sentido da improcedência dos recursos. Ora,
4) Tal parecer sobre o mérito da causa não é consentido pelo artigo 7O7º do C. P. C. que apenas prevê um visto sobre questões processuais como a má fé.
5) Mas mesmo que tal parecer fosse consentido, sempre ao recorrente teria de ser dado - e não foi - conhecimento do seu teor e ser-lhe facultada a oportunidade de o contraditar.
6)O Recorrente não pôde suscitar no processo a questão da inconstitucionalidade porque de tal vicio só teve conhecimento com a notificação dos acórdãos do S. T. J. .
7)Sobre a ilegalidade do parecer e a inconstitucionalidade da norma do artigo 707º do C.P.C, se entendida como permitindo tal parecer e a inexistência de obrigação de notificação do mesmo à parte oponente, se pronunciou - pelo menos implicitamente - o acórdão deste T. C. , de 6/5/87 (B.M.J.) 367º, pág.21O).
Depois de ter sido solucionada a questão suscitada com as alegações do recorrente, este formulou as seguintes conclusões:
1ª Quer no recurso de revista quer no recurso para o Tribunal Pleno, foi dada vista do processo ao Exmo Magistrado do Ministério Público e este magistrado pronunciou-se, não sobre as questões da má fé dos litigantes e nota de revisão da Secretaria, mas sim sobre o fundo ou mérito dos recursos e no sentido da improcedência do recurso de revista e do não recebimento do recurso para o pleno;
2ª E dessas peças jurídicas do Ministério Público não foi o recorrente conhecedor nem delas foi notificado só tomando conhecimento da sua existência e do seu sentido quando foi notificado dos acórdãos;
3ª Os pareceres do Exmo Magistrado do Ministério Público influíram nas decisões do STJ;
4ª A J em da emissão de tais pareceres, o Exmo Magistrado do Ministério Público esteve presente nas sessões de julgamento dos recursos, o que viola os princípios constitucionais d igualdade das partes e da igualdade de armas (art°s 13º e 20º da CEP e 6º &1º da C.E.D.H.);
5ª O entendimento do artigo 707 º, do CPC no sentido de o Ministério Público se poder pronunciar sobre o mérito e o fundo dos recursos - como foi entendido pelo STJ - e, ainda, e além disso, a interpretação e aplicação de tal preceito no sentido de que ao recorrente não tem de ser notificado o conteúdo de tal parecer, violam os princípios constitucionais da igualdade, do acesso aos tribunais (entendido como proibição de indefesa e violação do direito de alegar) da igualdade de armas e o direito a um julgamento equitativo, consagrados nos artº 13º e 20º da CRP e 6°, & 1° da C. E. D. H. .
6ª Entendida, interpretada e aplicada com o sentido como a entendeu, interpretou e aplicou o STJ, a norma do artigo 707º, n° l, do CPC deve ser declarada - pelas razões expostas materialmente inconstitucional, com as consequências legais.
Pelo seu lado, a empresa recorrida, à qual foi concedido um novo prazo para contra-alegar, nada veio dizer aos autos.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
3. - Importa analisar a questão de saber se pode tomar-se conhecimento do recurso.
Com efeito, o recurso vem interposto exclusivamente, ao abrigo do preceituado das alíneas g) e i) do nº1, do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
De acordo com o que se dispõe na primeira alínea , cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Assim, os requisitos de admissibilidade deste tipo de recurso são os seguintes: decisão de um tribunal que tenha aplicado uma norma que o Tribunal Constitucional tenha julgado inconstitucional ou ilegal e cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
Na verdade, o n° 3 do artigo 75º-A da LTC impõe que, no caso de recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70° no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.
Ora, a norma que o recorrente pretende ver julgada inconstitucional, com a interpretação que dela foi feita pelo STJ é a norma do artigo 707º, nº1, do CPC, relativa ao conteúdo do Visto do Ministério Público em processo civil.
Segundo o recorrente, interpretar e aplicar tal norma considerando que o Ministério Público se pode pronunciar naquele visto sobre o mérito da causa e que, se o fizer, tal parecer não tem que ser notificado ao recorrente, viola os artigos 13º e 20º da Constituição e o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O recurso da alínea g), tal como vem interposto, não pode ser admitido, por não se verificar um dos pressupostos da sua admissibilidade.
Efectivamente, a norma do artigo 707º, nº1 do CPC nunca foi julgada inconstitucional pelo Tribunal. O recorrente invoca como decisão em que tal norma foi julgada inconstitucional o Acórdão nº 150/87, 6 de Maio de 1987 (in Diário da República, IIª Série, de 18 de Setembro de 1987; B.M.J., 367; 201). Porém, basta verificar a decisão para ver que tal invocação não pode proceder. É do seguinte teor a decisão: Nestes termos, julga-se inconstitucional a norma do j artigo 664º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32º, nºs l e 5,da Constituição.
Assim, não ocorre o pressuposto de a norma questionada ter sido já julgada inconstitucional por este Tribunal, pelo que não pode tomar-se conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
4. - Vejamos agora também se a invocação da alínea i) do nº l do artigo 70º. da LTC torna o recurso interposto admissível.
Depois de no corpo do artigo se determinar que cabe recurso das decisões dos tribunais (. . . ), esta alínea estabelece que, um dos casos é o das decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional.
Ora, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional; de facto, embora o recorrente refira que entendimento do STJ viole a CEDH, o certo é que em parte alguma da decisão recorrida se recusa a aplicação do artigo 707º, nº l do CPC ou de outra qualquer norma e, muito menos com tal fundamento.
Assim, não ocorre o pressuposto de a norma questionada ter sido já julgada inconstitucional por este Tribunal, pelo que não pode tomar-se conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº1 do artigo 70ºda Lei do Tribunal Constitucional.
4. - Vejamos agora também se a invocação da alínea i) do n° l do artigo 70° da LTC torna o recurso interposto admissível.
Depois de no corpo do artigo se determinar que cabe recurso das decisões dos tribunais (...), esta alínea estabelece que um dos casos é o das decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional.
Ora, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional; de facto, embora o recorrente refira que entendimento do STJ viole a CEDH, o certo é que em parte alguma da decisão recorrida se recusa a aplicação do artigo 707°, nº l do CPC ou de outra qualquer norma e, muito menos com tal fundamento.
Por outro lado, também o acórdão recorrido não aplicou qualquer norma, designadamente, o artigo 707º, nº 1, do CPC, em desconformidade com o que sobre a matéria tinha antes decidido o Tribunal Constitucional, valendo também nesta hipótese a obrigação de identificação do acórdão que tenha Julgado a norma em causa inconstitucional ou ilegal (nº 4 do artigo 75º-A, da LTC).
Assim, não se verificando também quanto ao recurso da alínea i) o pressuposto de admissibilidade, não pode tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade.
III - DECISÃO:
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 6 UCs.
Lisboa, 28 de Outubro
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costas
José Manuel Cardoso da Costa