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352/97 AI generated

352/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 352/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 30 e 31, fundamentos que já constam dos acórdãos nela citados, tendo a exposição obtido a concordância do Ministério Público, nada tendo respondido o recorrente particular, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 192º, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 44.329, de 8 de Maio de 1962 (entretanto revogado), enquanto estabelece que a falta de pagamento pelo arguido no prazo de 7 dias, no tribunal da ia instância, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória, tem como efeito irremediável que o recurso fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao recorrente, assim se negando provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Legislator headnote

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artigo 280º da Constituição; 352/97 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vem o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, n° l, alínea a), do artigo 280º da Constituição, e 70°, n° l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, de um despacho proferido em 14 de Maio de 1997 pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos que, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma constante do artigo 192° do Código das Custas Judiciais (entretanto revogado) e determinou a notificação do arguido para proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida, em dobro, nos termos do artigo 80º. do actual Código.

Keywords

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delay in criminal prosecution late payment of fees missed deadline uncollectible monetary penalty fines for procedural infringement tax compliance timeliness

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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TC_19970064
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R...
774/96
1 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal, como representante do Ministério Público, sob invocação do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), veio requerer, em 30 de Outubro de 1996, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, "na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo e no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de sentença penal condenatória pelo arguido, determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência de tal cominação ao recorrente".
TC_19960691
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a questão da constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais - pelos fundamentos do acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, para os quais aqui se remete - decide-se: (a). julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
441/96
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A.
231/97
Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da expo­sição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e do recorrido - de­cide -se: a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aque­le fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente), constante do Acórdão nº 117/97, publicado no Diário da República, I Série A, de 26 de Março de 1997;

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Full text

Acórdão 638/97

ACÓRDÃO Nº 638/97

Processo nº 352/97

1ª Secção

Relator: Conselheira Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1a. Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que são recorrentes o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 30 e 31, fundamentos que já constam dos acórdãos nela citados, tendo a exposição obtido a concordância do Ministério Público, nada tendo respondido o recorrente particular, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 192º, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 44.329, de 8 de Maio de 1962 (entretanto revogado), enquanto estabelece que a falta de pagamento pelo arguido no prazo de 7 dias, no tribunal da ia instância, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória, tem como efeito irremediável que o recurso fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao recorrente, assim se negando provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 28 de Outubro

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vem o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, n° l, alínea a), do artigo 280º da Constituição, e 70°, n° l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, de um despacho proferido em 14 de Maio de 1997 pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos que, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade, recusou a aplicação da norma constante do artigo 192° do Código das Custas Judiciais (entretanto revogado) e determinou a notificação do arguido para proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida, em dobro, nos termos do artigo 80º. do actual Código.

A questão a decidir é simples pois sobre a matéria a por diversas vezes o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido que vem pressuposto na decisão recorrida, ou seja no sentido de que a referida norma deverá ser julgada inconstitucional quando aplicada de forma a que a falta de pagamento pelo arguido no prazo de sete dias, no tribunal da 13 instância, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória, tenha por consequência irremediável que o recurso fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente, circunstância que se verificou no caso em apreciação. Com efeito, e para citar apenas decisões publicadas, assim se entendeu nos acórdãos n°s 956/95, da 2º Secção, e 575/96, da 2° Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 19 de Dezembro de 1996 e 19 de Julho do mesmo ano.

Não encontra o relator razões para deixar de continuar a aderir à referida orientação. Em consequência, propõe-se que seja negado provimento ao presente recurso.

Estando reunidas as condições para se dar aplicação ao disposto n° l do artigo 7B°-A da Lei do Tribunal Constitucional, determina-se a audição das partes para, querendo, responderem nos termos legais.

Lisboa, 15 de Julho de 1997

Vítor Nunes de Almeida