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438/97 AI generated

438/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 438/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e ou­tros, aceitando-se a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada, que obteve a concordância do recorrente e recorri­dos, e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 210/93 e 265/93, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993, respectivamente, decide-se:

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438/97 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados A. e outros, devidamente identificados, o magistrado do Ministério Público no tribunal da comarca de Sintra recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interpos­to da decisão arbitral, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 1, alínea a), e 3, designadamente da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que foi recusada a aplicação da norma do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expro­priações), considerando o disposto nos artigos 13º, 62º, nº 2, e 205º, nº 1, da Constituição da República.

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expropriation reversion in expropriation constitutional limits objection of unconstitutionality public-law restriction on property proportionality test
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Acórdão 637/97

ACÓRDÃO Nº 637/97

Processo nº 438/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e ou­tros, aceitando-se a exposição do relator opo­rtunamente elabo­rada, que obteve a concordância do recorrente e recorri­dos, e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 210/93 e 265/93, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993, respectivamente, decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma do nº 1 do arti­go 33º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expro­priações), na parte em que determina que o valor dos ter­renos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação do disposto nos artigos 62º , nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição da República;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a deci­são recorrida.

Lisboa, 28 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 438/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a Junta Autónoma das Estradas e são expropriados A. e outros, devidamente identificados, o magistrado do Ministério Público no tribunal da comarca de Sintra recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interpos­to da decisão arbitral, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 1, alínea a), e 3, designadamente da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que foi recusada a aplicação da norma do nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expro­priações), considerando o disposto nos artigos 13º, 62º, nº 2, e 205º, nº 1, da Constituição da República.

O recurso foi recebido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Certo é que, estando em causa aquela norma, que versa sobre o valor indemnizatório, já este Tribunal, em nume­rosos arestos, julgou inconstitucional a norma desaplicada "na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação do disposto nos artigos 62º , nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição da República".

Neste sentido, inter alia, os Acórdãos nºs. 210/93 e 265/93, publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993, respectivamente, para cuja funda­mentação se remete, além de outros, não publicados, como sejam os nºs. 801/93, 455/94, 641/94, 150/95, 154/95, 615/95, 755/95, 1096/96, 166/97 e 219/97.

2.- Assim sendo, considerando que, no caso vertente, a recusa de aplicação da norma seguiu idêntica fundamentação e a mesma dimensão interpretativa, sendo, por conseguinte, subsumí­vel ao enquadramento jurídico jurisprudencialmente acolhido, e tendo presente o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, emite-se parecer que, remetendo para essa jurisprudência, se orienta no sentido de negar provimento ao recurso, no que à matéria de constitucionalidade respeita.

Ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do referido nº 1 do artigo 78º-A.