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416/97 AI generated

416/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 416/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que são recorrente o Minis­té­rio Público e recorridas A. e ou­tra­­, neles identifica­das, elaborou-se oportunamente exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, preconizando-se que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplica­da pelo tribu­nal recorrido já fora declarada incons­titucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 410/97, de 23 de Maio último e publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho seguinte.

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; 416/97 · Tribunal Constitucional: 1.- No Tribunal Judicial Cível da Comarca do Porto, B. e mulher, C., intentaram acção de despejo contra A. e D., todos devidamente identi­ficados nos autos.

Keywords

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termination of residential lease administrative revocation of decision abandonment of expropriation right of repossession effects of unconstitutionality expulsion from housing

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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153/97
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tri­bunal veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
587/92
No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., S.A..
529/97
1 - O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, veio requerer, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, que este Tribunal apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (abreviadamente RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ao abrigo de autorização legislativa outorgada pela Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto.
822/96
O Ministério Público e G...
331/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publi­cado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conju­gação com o seu nº 2 e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 636/97

ACÓRDÃO Nº 636/97

Processo nº 416/97

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos em que são recorrente o Minis­té­rio Público e recorridas A. e ou­tra­­, neles identifica­das, elaborou-se oportunamente exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, preconizando-se que o recurso fosse julgado improcedente, na medida em que a norma desaplica­da pelo tribu­nal recorrido já fora declarada incons­titucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 410/97, de 23 de Maio último e publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho seguinte.

Considerando ter a exposição merecido concordância expressa do recorrente, nada tendo dito as recorridas, decide‑se:

a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 410/97, da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Ar­renda­mento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.

b) negar provi­mento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 28 de Outubro 1997

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 416/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- No Tribunal Judicial Cível da Comarca do Porto, B. e mulher, C., intentaram acção de despejo contra A. e D., todos devidamente identi­ficados nos autos.

A acção foi julgada procedente na 1ª instância, da respectiva decisão tendo apelado as rés.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 22 de Maio de 1997, revogou, no entanto, a decisão recorrida e julgou improcedente a acção, do pedido as absolvendo.

Para o efeito, a Relação julgou organicamente in­constitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que eliminou o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e, como tal, não aplicou o artigo 89º-D desse diploma que sancionaria com a caducidade do direito da ré em ver transmitido para ela o arrendamento em causa, por falta de oportuna comunicação aos senhorios.

O magistrado do Ministério Público competente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2.- Entende-se ser de lavrar a exposição prévia a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A deste diploma legal, uma vez que o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 410/97, de 23 de Maio último - publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho seguinte - declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, a norma citada do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, "na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrenda­mento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro".

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densifi­cação do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilega­lidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribu­nais e de todas as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, força de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatorieda­de das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, págs. 1033/1034).

3.- Pelo exposto e em aplicação da declaração de in­constitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 410/97, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.