TC_19970633 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- A., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção – 1ª Sub-secção, de ), de 27 de Abril de 1995, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do n° 3 do artigo 9° da Lei nº 87/89 89, de 9 de Setembro, uma vez que, em seu entender, não restringindo esta norma os actos relevantes para a perda do mandato aos de natureza criminal, não tipificando os actos relevantes para o efeito, introduz uma sanção desproporcional - "nomeadamente porque faz repercutir as consequências de um acto ilegal em mandatos durante os quais não foi cometida qualquer ilegalidade" - ofendendo a regra do livre acesso a cargos públicos e, desse modo, violando o disposto nos artigos 50°, n°. 3, 120°, n° 3, e 243º, nº 3, todos da Constituição da República (texto oriundo da 2ª Revisão Constitucional).
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AI generatedartigo 287º do Código de Processo Civil; TC_19970633 · Tribunal Constitucional: Recebido o recurso, seguiram os autos normal tramitação, tendo alegado o recorrente, no sentido da reafirmação da sua tese, e contra-alegado o Ministério Público, que se pronunciou pelo não provimento do recurso.
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Acórdão 633/97
ACÓRDÃO Nº 633/97
Processo Nº 378/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção – 1ª Sub-secção, de ), de 27 de Abril de 1995, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do n° 3 do artigo 9° da Lei nº 87/89 89, de 9 de Setembro, uma vez que, em seu entender, não restringindo esta norma os actos relevantes para a perda do mandato aos de natureza criminal, não tipificando os actos relevantes para o efeito, introduz uma sanção desproporcional - "nomeadamente porque faz repercutir as consequências de um acto ilegal em mandatos durante os quais não foi cometida qualquer ilegalidade" - ofendendo a regra do livre acesso a cargos públicos e, desse modo, violando o disposto nos artigos 50°, n°. 3, 120°, n° 3, e 243º, nº 3, todos da Constituição da República (texto oriundo da 2ª Revisão Constitucional).
Recebido o recurso, seguiram os autos normal tramitação, tendo alegado o recorrente, no sentido da reafirmação da sua tese, e contra-alegado o Ministério Público, que se pronunciou pelo não provimento do recurso.
Corridos os vistos, foram os autos posteriormente remetidos à 1ª Instância, a titulo devolutivo, a requerimento do recorrente, atento o disposto nos n°s. 2 e 3 do artigo 17° da Lei n° 27/96, de l de Agosto, em consequência do que viria, na sequência processual ocorrida, o Supremo Tribunal Administrativo a lavrar novo acórdão que, aplicando ao interessado o regime mais favorável, julgou improcedente a acção que anteriormente determinara a perda de mandato do ora recorrente.
2.- Novamente neste Tribunal, ouvido o Ministério Público, pronunciou-se o respectivo magistrado no sentido de que a apreciação da questão de constitucionalidade passou a revestir-se de mero interesse teórico ou académico, visto que a nova decisão não aplicou a norma questionada e, relativamente a ela, não se levantaram dúvidas de natureza constitucional (ou outras).
Ouvido sobre a questão, o recorrente absteve-se de se pronunciar.
E, na verdade atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre a decisão de mérito a proferir nestes autos não produziria qualquer efeito útil no processo, faltando, assim, o pressuposto da existência de interesse processual - como decorre da jurisprudência deste Tribunal, assim a ilustrando, entre outros, os acórdãos n°s. 192/91, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional. 192 vol., págs. 291 e segs., 746/95, 306/96 e 913/96, inéditos - dando lugar, por inutilidade superveniente no conhecimento do recurso, à extinção da instância [alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69° da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
3. - Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 28 de Outubro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa