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TC_19970630 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970630
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 510 e segs., não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.

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TC_19970630 · Tribunal Constitucional: I - No Tribunal de Círculo de Mirandela, o Ministério Público acusou A. e B. da prática, em co-autoria, de cinco crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo artigo 408º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de simulação de crime ou dos seus agentes, previsto e punido pelo artigo 409º, nº 1, do mesmo Código.

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Full text

Acórdão 630/97

ACÓRDÃo Nº 630/97

Proc. nº 326/97

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 510 e segs., não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.

Lisboa, 28 de Outubro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 326/97

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribu­nal Constitucional:

I - No Tribunal de Círculo de Mirandela, o Ministério Público acusou A. e B. da prática, em co-autoria, de cinco crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo artigo 408º, nº 1, do Código Penal, e de um crime de simulação de crime ou dos seus agentes, previsto e punido pelo artigo 409º, nº 1, do mesmo Código.

Em acórdão de 12 de Julho de 1996, o arguido A. foi condenado, pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, na pena única de dois anos de prisão.

Dessa decisão recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo suscitado, na motivação de recurso, qualquer questão de constitucionalidade.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 17 de Abril de 1997, julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão recor­rido.

O arguido pretendeu, então, recorrer para o Tribunal Consti­tucional, em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Considerou, como normas ou princípios cons­titucionais violados, os princípios da presunção de inocência, do contraditório, que referiu ao artigo 32º, nº 5, da Constituição da República, e o princípio "non bis in idem", que referiu ao 29º, nº 5, da Constituição da República. E afirmou, por último, que a violação daqueles princípios constitucionais "ocorre no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, na medida em que admite uma única motivação comum ou resolução criminosa e condena pelo arguido pela prática de dois crimes".

O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça - decisão que, todavia, não vincula o Tribunal Constitucional [cf. artigo 76º, nº 3 da Lei nº 28/82] - e o processo foi então remeti­do a este Tribunal.

No Tribunal Constitucional, o recorrente foi convidado, nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a indicar a norma (ou nor­mas) que constituem o objecto do recurso.

Em resposta, o recorrente veio "indicar (...) que tal normativo violado é o artigo 32º nº 1 e 5 da C.R.P. no qual se estatui o 'Princípio do contraditório' e, ainda, o artigo 29º C.R.P. onde se consagra o 'Princípio non bis idem'".

II - Entende-se, no entanto, que se não deve tomar conheci­mento do recurso. Desde logo, porque o recorrente, apesar de expressamente convidado para o fazer, não indicou a norma ou nor­mas que constituem o objecto do recurso, referindo antes as normas ou princípios que considera violados. Assim, não pode conhecer-se do recurso, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ["O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5"].

Por outro lado, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão recor­rida, dizendo que a violação dos artigos 29º, nº 5, e 32º, nº 5, da Constituição, "ocorre no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, na medida em que admite uma única motivação comum ou resolução criminosa e condena pelo arguido pela prática de dois crimes". Ora, o objecto do controlo de constitucionalidade são normas jurídicas, não decisões judiciais em si mesmas consideradas. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos poderes de controlo do Tribunal: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitu­cional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacífica: "objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas" (acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 2-3-1992); ao suscitar a questão de constitucionalidade há-de deixar-se claro "qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental" (acórdão nº 199/88, D.R., II Série, de 28-3-1989).

A falta de indicação da norma (ou normas) que constituem o objecto do recurso e a referência da questão de constitucionalidade à própria decisão recorrida levam a que o Tri­bunal Constitucional não deva tomar conhecimento do recurso.

III - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.