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381/97 AI generated

381/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 381/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da ' Lei do Tribunal Constitucional, propugnando-se o não conhecimento do objecto do recuso.

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artigo 403º do Código de Processo Penal; 381/97 · Tribunal Constitucional: No entanto, e feito o presente esclarecimento, há que concluir que o referido lapso é irrelevante no contexto do recurso de constitucionalidade, uma vez que em nada afecta os fundamentos e as conclusões da exposição prévia de fls. 396 e ss. .

Keywords

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lack of prosecutorial standing constitutive action inadequate constitutional complaint cross-examination by prosecution preliminary question ground for review

Cited Legislation

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artigo 403º do Código de Processo Penal
Por último, refira-se que a eventual violação do disposto no artigo 403º do Código de Processo Penal pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa.
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Full text

Acórdão 629/97

ACÓRDÃO Nº 629/97

Processo nº 381/97

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida exposição prévia, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da ' Lei do Tribunal Constitucional, propugnando-se o não conhecimento do objecto do recuso.

Em resposta, o recorrente, transcrevendo os pontos l e 2 da referida exposição, afirmou o seguinte:

"Porque o recurso em apreço não é o referido naquela exposição, deverá a mesma ser reformulada, o que se requer".

2. Na exposição prévia de fls. 396 e ss. afirma-se que A. interpôs recurso do acórdão condenatório do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, de 24 de Janeiro de 1994, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Porém, o mencionado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi interposto do acórdão condenatório da 9ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, de 19 de Dezembro de 1995, e não do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, referido por mero lapso, que para todos os efeitos se rectifica.

O recorrente tem, portanto, e nesta medida, razão.

No entanto, e feito o presente esclarecimento, há que concluir que o referido lapso é irrelevante no contexto do recurso de constitucionalidade, uma vez que em nada afecta os fundamentos e as conclusões da exposição prévia de fls. 396 e ss. .

3. Em face do exposto, e pelas razões constantes da exposição prévia de fls. 396 e ss., tendo ainda presente a resposta do recorrido de fls. 406, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.

Lisboa, 28 de Outubro de 1997

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. A. foi condenado, pela prática de um crime de furto, de dois crimes de falsificação de documentos e de um crime de burla agravado, na pena única de três anos de prisão e quarenta dias de multa à taxa de 400$00 por dia, ou vinte e seis dias de prisão em alternativa, por acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra de 24 de Janeiro de 1994. A execução da pena foi, porém, suspensa por quatro anos, sob a condição de pagamento de um montante indemnizatório às ofendidas.

2. A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório. Nas alegações de recurso apresentadas não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Abril de 1997, negou provimento ao recurso em função dos meios deduzidos contra a decisão recorrida, declarou amnistiado o crime de falsificação, nos termos do artigo 1º, alínea e), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, condenou o recorrente na pena de dezoito meses de prisão pela prática do crime de burla na forma continuada (declarando perdoado um ano) e condenou o recorrente no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça e nas custas.

A. requereu a aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 1997, Tribunal Constitucional, a relatora proferiu despacho nos termos do nº 5 do referido artigo, convidando o recorrente a indicar a peça processual onde a questão de constitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo.

O recorrente, em resposta, indicou o requerimento de aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

4. O recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado na sequência da aclaração requerida a fls. 369 e ss. Ora, resulta do que se deixou dito que o acórdão recorrido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1997) não fez aplicação das normas impugnadas. Com efeito, tais normas foram somente aplicadas pelo acórdão aclarando (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 1997).

Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do seu objecto, que a decisão recorrida tenha feito efectiva aplicação da ou das normas impugnadas (cf. neste sentido, entre muitos outros, Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995). Há, assim, que concluir que não se verifica o aludido pressuposto processual, pelo que o Tribunal Constitucional não tomará conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Porém, ainda que o recurso de constitucionalidade tivesse sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 1997, o Tribunal Constitucional não tomaria igualmente conhecimento do seu objecto, dado que a questão de constitucionalidade não foi tempestivamente suscitada durante o processo.

Com efeito, o presente recurso de constitucionalidade tem como pressuposto processual a suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.

O Tribunal Constitucional tem entendido este pressuposto num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, a questão de constitucionalidade normativa tem de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, para que este se possa sobre ela pronunciar. Assim, não se pode considerar que a questão de constitucionalidade foi tempestivamente suscitada durante o processo quando tal ocorreu pela primeira vez no requerimento de recurso de constitucionalidade, na arguição de nulidade ou, como acontece no presente caso, no requerimento de aclaração (cf., neste sentido, Ribeiro Mendes, Recurso em Processo Civil, 1994, p. 331, onde constam abundantes referências jurisprudenciais).

É certo que o Tribunal Constitucional tem dispensado os recorrentes do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo em determinados casos excepcionais, em que não existe a possibilidade de lhe dar cumprimento (cf. Acórdão nº 155/95 cit.). São os casos das chamadas "decisões surpresa". No entanto, o presente processo não configura uma dessas situações, pois o recorrente, desde logo nas alegações de recurso apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, ponderou a impossibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de facto, nunca questionando a conformidade à Constituição das normas que consagram tal regime.

Há pois que concluir que, ainda que o presente recurso de constitucionalidade tivesse sido interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Abril de 1997, o Tribunal Constitucional não tomaria conhecimento do seu objecto, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido tempestivamente suscitada durante o processo [cf. Artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional].

5. Por último, refira-se que a eventual violação do disposto no artigo 403º do Código de Processo Penal pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, o recorrente limita-se a afirmar que uma dada decisão judicial (e não uma norma jurídica) viola uma disposição legal (e não uma norma ou princípio constitucional).

Assim, o Tribunal Constitucional não tomará, também, conhecimento de tal questão.

6. Em face do exposto, conclui-se que o presente recurso de constitucionalidade deve ser decidido no sentido de não se tomar conhecimento do seu objecto.

Ouçam-se recorrente e recorrido por 5 dias, nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 22 de Setembro de 1997

Maria Fernanda Palma