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355/97 AI generated

355/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 355/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa - 8º Juízo - em que é recorrente A., e são recorridos B. e C., neles identificados, pelos fundamentos da exposição do relator, elaborada oportunamente nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos e com os quais se concorda no essencial, os quais não foram abalados pela respos­ta da recorrente - que, no requerimento de interposição de recurso foi explícita em afirmar recorrer "contra" o despacho impugnado, "por com ele não se conformar [...] atenta a incons­titucionalidade de que o referido despacho enferma, por viola­ção do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa" - e sendo também certo que o recurso foi impropriamente interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquela Lei - decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recur­so.

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355/97 · Tribunal Constitucional: 1.- A., com sede em Lisboa, intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo su­maríssimo contra B. e mulher, C., residentes no Cacém, pedindo a condenação solidária destes a cumprirem determinada obrigação pecuniária.

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Acórdão 627/97

ACÓRDÃO Nº 627/97

Processo nº 355/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa - 8º Juízo - em que é recorrente A., e são recorridos B. e C., neles identificados, pelos fundamentos da exposição do relator, elaborada oportunamente nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que aqui se dão como inteiramente reproduzidos e com os quais se concorda no essencial, os quais não foram abalados pela respos­ta da recorrente - que, no requerimento de interposição de recurso foi explícita em afirmar recorrer "contra" o despacho impugnado, "por com ele não se conformar [...] atenta a incons­titucionalidade de que o referido despacho enferma, por viola­ção do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa" - e sendo também certo que o recurso foi impropriamente interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquela Lei - decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recur­so.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 28 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 355/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- A., com sede em Lisboa, intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo su­maríssimo contra B. e mulher, C., residentes no Cacém, pedindo a condenação solidária destes a cumprirem determinada obrigação pecuniária.

Obtida sentença condenatória, que transitou, reque­reu a autora execução da sentença, com nomeação de bens à pe­nhora que, posteriormente, considerando o auto de diligência lavrado, concretizou com o terço da pensão de invalidez auferi­da pela executada através da Caixa Geral de Pensões.

O requerimento, no tocante a esta última pretensão, foi indeferido por despacho do juiz do 8º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, por se tratar de bem impe­nhorável, nos termos do disposto nos artigos 45º, nº 1, da lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e 822º, nº 1, do Código de Processo Civil, reagindo a exequente, sugerindo lapso a rectificar, ten­do presente o acórdão nº 411/93 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Janeiro de 1994.

Não foi esse, no entanto, o entendimento do magis­trado que, por despacho de 28 de Fevereiro último, indeferiu a pretendida rectificação, não sem sublinhar, previamente, os termos em que este Tribunal se pronunciou no citado acórdão, proferido, de resto, em sede de fiscalização concreta de cons­titucionalidade.

Mais precisamente, a tese professada pelo magistra­do recorrido foi (é) a da impenhorabilidade da pensão da execu­tada, de acordo com o disposto nos citados artigos 45º, nº 1, da Lei nº 28/84, e 822º, nº 1, do CPC.

2.- Ao assim decidido, reagiu a exequente, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - o que faz por "não se conformar" com o decidido, "atenta a in­constitucionalidade de que o referido despacho enferma, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição da República Portugue­sa".

O recurso viria a ser admitido, por despacho de 19 de Março último, o que, no entanto, não vincula o Tribunal Constitucional - nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

E, na verdade, no domínio da fiscalização concreta, o recurso de constitucionalidade só tem como objecto normas jurídicas - na sua globalidade, em determinado segmento ou numa certa interpretação - e não quaisquer actos jurídicos, designadamente decisões judiciais, enquanto tais: a questão de constitucionalidade há-de reportar-se a uma norma e não direc­tamente à própria decisão judicial que a aplica (cfr. J. M. Car­doso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., Coimbra, 1992, pág. 50), como é impressivamente reiterado quer doutrinária, quer jurisprudencialmente (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 35/92, 122/94 e 178/95, publicados no Diário da República, II Série, de 20 de Maio de 1992, 14 de Maio de 1994 e 21 de Junho de 1995, respectivamente).

No caso sub judice, a questão de constitucionalida­de que vem suscitada reporta-se à própria decisão e não às nor­mas em que esta se alicerçou - e que, de resto, nem invocadas foram pelo recorrente. E à própria decisão se imputa a viola­ção dos preceitos constitucionais convocados.

Ora, a suscitação da inconstitucionalidade da deci­são - não admitido, entre nós, o chamado recurso de amparo - em lugar de atribuir o hipotético vício a uma norma jurídica - no sentido que este Tribunal tem acolhido expressivamente - é erro que conduz ao não conhecimento do recurso (como observam Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, in Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra, 1997, pág. 27).

3.- Assim sendo, emite-se parecer no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Ouçam-se as partes, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A citado.