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2181/97 AI generated

2181/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 2181/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A. propôs contra B. e seu marido, C. uma acção de despejo, que veio a ser julgada, no juízo cível da comarca de Lisboa, parcialmente procedente, condenando-se os réus ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, mas absolvendo-os do pedido de despejo do arrendado. Os réus inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação. Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o relator proferido o seguinte parecer:

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artº 206 da CRP; 2181/97 · Tribunal Constitucional: Assim, se numa acção de despejo, como a presente, já não se discute a subsistência do contrato de arrendamento nela invocado, mas sim outras questões, nomeadamente, o pagamento de rendas, como aqui ocorre, é inaplicável a regra especial do n° l do artº 57º do RAU, relativamente à total admissibilidade de recurso para a Relação, independentemente do valor da causa.

Keywords

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consequences of withdrawal unreasonableness of expulsion forfeiture of recourse rights exclusion of renvoi expatriation and foreign residence allowances relinquishment of assets

Cited Legislation

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artº 206 da CRP
R.P.) e" na administração da justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesses públicos e privados" ( artº 206 da CRP).
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0723637
I - Na acção de despejo por falta de pagamento de rendas, cabe ao senhorio apenas o ónus de provar a constituição da obrigação de pagamento e o ónus de alegar a falta de pagamento (ou a mora no pagamento), cabendo ao inquilino o ónus de alegar e provar o pagamento das rendas.
02B4620
Na acção de despejo que lhe foi movida por A, a ré B, agravou do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em confirmação do despacho da 1ª instância, proferido no incidente previsto no artº58º, RAU (1), decretou o despejo imediato. Diz, tal como já tinha dito perante a Relação, que o incidente não deveria ter sido julgado sem prévia averiguação do que alegara na resposta ao requerimento inicial do incidente: que, em virtude da existência de negociações para a compra e venda do prédio, o autor (aqui recorrido) havia renunciado às rendas.
12080/24.9T8PRT.P1
I - A «manifesta simplicidade da causa» a que alude o artigo 567º nº 3, do Código de Processo Civil, ocorre nos casos em que o juiz se limita a verificar se os factos alegados e o direito invocado na petição inicial suportam, sem qualquer duvida, a pretensão deduzida. II - Nessa situação, de revelia operante, pode a sentença na sua fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos de facto e de direito constantes da petição inicial.
084215
A declaração, em termos genéricos, no despacho saneador, de que não existem outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, não tem a virtualidade de dar carácter decisório a tais questões, nomeadamente, a excepções peremptórias anteriormente suscitadas pelas partes.
1629/13.2TVLSB-F.L1-8
O N.R.A.U não explicita, mas a notificação a que alude o artigo 14.º é pessoal e está dependente de prévio despacho do juiz.

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Full text

Acórdão 626/97

ACÓRDÃO Nº 626/97

Processo nº 2181/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO:

1. – A. propôs contra B. e seu marido, C. uma acção de despejo, que veio a ser julgada, no juízo cível da comarca de Lisboa, parcialmente procedente, condenando-se os réus ao pagamento das rendas vencidas e vincendas, mas absolvendo-os do pedido de despejo do arrendado.

Os réus inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de apelação. Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o relator proferido o seguinte parecer:

"No presente caso, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento, por ter caducado o direito do A. a tal resolução, e julgou apenas procedentes os restantes pedidas relacionados com o pagamento das rendas em divida.

Assim, o recurso dos réus só pode abranger a parte da sentença em que ficaram vencidos – artº 680º, nº 1, do C.P.C..

Portanto, neste recurso já não está em causa o que típico da acção de despejo, ou seja, a apreciação da existência do fundamento invocado pelo A. para ser julgado findo o arrendamento -v. o artº 55º do RAU. Este é que é o conteúdo da acção de despejo - cfr. o despacho do Presidente desta Relação de 16-3-1932, in Col. Jur. , XVII-2-109.

Assim, se numa acção de despejo, como a presente, já não se discute a subsistência do contrato de arrendamento nela invocado, mas sim outras questões, nomeadamente, o pagamento de rendas, como aqui ocorre, é inaplicável a regra especial do n° l do artº 57º do RAU, relativamente à total admissibilidade de recurso para a Relação, independentemente do valor da causa.

A admissibilidade de um recurso terá, assim, de ser apreciado à luz das regras contidas no art° 678º do C.P.C. - v. Acórdão da Relação do Porto, de 23-6-1987, in B. M. J. 368-605.

Ora, in casu, o valor da acção - 126. 991$00 - é inferior á alçada do tribunal a quo – artº 2ºº,n° l,da Lei n° 38/37, de 23 de Dezembro - pelo que o recurso é inadmissível, sendo certo que também não ocorre qualquer das excepções previstas nos n°s 2 e 3 do citado artº 678°.

Assim, notifique as partes para, em cinco dias, se pronunciarem sobre este parecer".

Os réus, notificados deste despacho, vieram aos autos dizer que a sentença proferida é meramente provisória e que é inteiramente desfavorável e continuando a ser uma acção de despejo, deve o recurso ser admitido.

2. - A Relação, por acórdão de 11 de Julho de 1996, decidiu que o recurso interposto é inadmissível, não tomando conhecimento do mesmo, pelas razões constantes do parecer do relator de fls. 134 e 135.

Os réus interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento do seguinte teor:

"1 - Continuam os RR. a entender que a sentença proferida em 1ª instância foi meramente condicional.

Surgiu porque os RR. à cautela condicional mente depositaram as rendas exigidas pelo senhorio acrescidas da indemnização legal.

2 - A questão que se discute nos presentes autos é a de saber se os aumentos peticionados pelo senhorio eram ou não devidos.

3 - O depósito condicional faz caducar o direito de resolução do senhorio, mas para tal e necessário que a decisão tenha transitado em julgado, isto é, não seja susceptível de recurso, porquanto enquanto o for, há sempre possibilidade de ser alterada.

4 - O depósito, constitui, pois como que uma "condição suspensiva" que só funciona se a acção de despejo proceder.

5 - Assim, no entender dos Mºs Juízes recorridos se os RR. Apelantes não tivessem efectuado o depósito condicional, estariam agora na eventualidade de ser despejados, mas o recurso era apreciado. Como foram previdentes e por cautela efectuaram o depósito já não tem direito a que justiça lhes seja feita.

5 - Esta interpretação é ilegal e iníqua e contraria o principio geral e constitucional de todos terem direito à Justiça.

6 - "A todos é assegurado o acesso aos Tribunais para defesa dos seus direitos, ... ( art° 20° n° 2 da C. R.P.) e" na administração da justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir conflitos de interesses públicos e privados" ( artº 206 da CRP).

E "nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" (artº 207 da C. R. P.).

7 - O art° 57º nº l do R. A. U. é claro na sua redacção: "Acção de despejo admite sempre recurso para a Relação, independentemente do valor da causa ".

8 - A interpretação dada pelo Tribunal recorrido à disposição atrás citada viola os princípios constitucionais supra referidos.

9 - Por esse motivo, entendemos existir inconstitucionalidade material nessa interpretação a qual deve ser declarada.

10 - Não nos era possível ao iniciarmos este processo, prever o surgimento de tal interpretação, razão pela qual a inconstitucionalidade só agora pôde ser suscitada, após a sua aplicabilidade do caso concreto e não antes dela".

Em 16 de Outubro de 1996, o relator exarou sobre o requerimento de interposição do recurso, o seguinte despacho:

"Os apelantes tiveram oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade do art° 57°, do RAU, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, quando o relator os mandou notificar para se pronunciarem sobre o seu parecer de fls. 134 e 135, cujas razões aquele deu por reproduzi das.

Todavia, nada disseram a tal respeito na sua resposta de fls. 137, pelo que a Relação não se pronunciou. Assim, o recurso não é admissível face ao disposto no artº 70º, nº l, alínea b) da Lei nº 23/82, de 15-11 (redacção da Lei n° 85/89, de 7-9) -v. , entre outros, os acórdãos do T. C. , n°s 90/95 e de 5-6-1985, in B. M. J. 360-376 ( Suplemento ), n° 155/ 95, de 15-3-1995, in D. R. , Ilª série, de 20-6-1995.

Por outro lado, os recorrentes não explicam por que recorrem também ao abrigo do artº 70º, nº 1 , al. f) da Lei n° 28/82, pois não referiram qualquer norma aplicada pelo tribunal cuja ilegalidade tivesse sido suscitada no processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo n° l .

Assim, por esta razão também não é admissível o recurso.

Por conseguinte, não admito o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional. "

3. - Notificados deste despacho, os réus apresentaram a presente reclamação para este Tribunal peticionando a admissibilidade do recurso.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto teve vista dos autos e exarou o seguinte parecer:

"É evidente que os ora reclamantes tiveram plena oportunidade para suscitar a pretensa inconstitucionalidade a que se reporta o rejeitado recurso no requerimento que apresentaram, ao serem convidados para se pronunciarem sobre o parecer do Exmo relator e que consta de fls. 137.

Falta, pois um essencial pressuposto de admissibilidade do tipo de recurso interposto - a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, isto é, antes da prolação da decisão recorrida - o que torna obviamente inadmissível o recurso e conduz à improcedência da presente reclamação”

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

4. - No requerimento através do qual interpõem recurso para este Tribunal, referem os ora reclamantes que o recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º nº 1, alíneas b) e f) da Lei do Tribunal Constitucional.

Ora os reclamantes nunca se referem a qualquer ilegalidade da norma que questionam e muito menos indicam qual dos fundamentos das alíneas aí mencionadas é relevante, pelo que o recurso interposto nunca poderia abranger tal alínea f).

No que se refere à alínea b), como o Ministério Público refere no respectivo parecer, importa verificar se os recorrentes respeitaram na interposição do recurso de constitucionalidade todos os requisitos da admissibilidade de tal tipo de recurso, pois, se assim não tiver sucedido, isso levará ao não conhecimento do recurso e à improcedência da reclamação.

O recurso em apreço foi interposto ao abrigo do preceituado nos artigos 280º, n° l, alínea b) da Constituição e 70º, nº1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, os quais são admissíveis no caso de se verificarem, juntamente com outros requisito, os que a seguir se identificam:

- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;

- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.

Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos – suscitação durante o processo – por forma que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição da inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão da constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal a quo sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.

Os recorrentes tiveram plena oportunidade para suscitarem a questão de constitucionalidade da interpretação do n° l do artigo 57º do RAU após a notificação que lhes foi feita do despacho do relator, na Relação de Lisboa, despacho esse que continha já essa interpretação e que veio depois a ser confirmada pelo acórdão reclamado.

Se tivesse ocorrido tal suscitação nesse momento, a conferência tinha oportunidade de se pronunciar sobre tal questão e então poderiam os ora reclamantes recorrer para este Tribunal da decisão proferida.

Porém, os reclamantes apenas suscitaram tal questão de constitucionalidade no próprio requerimento de interposição de recurso, momento esse que não é já o adequado para se suscitar validamente tal questão, por forma a que o Tribunal dela possa tomar conhecimento.

É certo que os reclamantes referem que não lhes era possível ao iniciar este processo prever o surgimento de tal interpretação, mas tal não é fundamento para só suscitar a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição do recurso, pois, como se referiu, embora os reclamantes tivessem tido oportunidade para o fazer antes, não o fizeram.

Assim, faltando um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nunca este recurso podia ser admitido e a presente reclamação tem de improceder.

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça que se fixa em 7 UCs.

Lisboa, 28 de Outubro de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa