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214/97 AI generated

214/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 214/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Re­lação de Lisboa, em que figuram como recorrentes AA. e mulher BB., e como recorrida CC., o Relator lavrou a seguinte EXPOSIÇÃO: "1. AA. e mulher BB., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor re­curso para este Tribunal Constitucio­nal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Fe­vereiro de 1996, que, na parte que pode interessar, negou "pro­vimento ao recurso subor­dinado de apelação, interposto pelos expropria­dos", ora recorrentes, por entender, no essen­cial, que "não há lugar à actualização da in­demnização a atribuir aos expropriados".

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artigo 280º da Constituição, artigo 145º do Código de Processo Civil; 214/97 · Tribunal Constitucional: É que sendo o presente processo regulado pela lei vigente à data da declaração de utilidade pública da expropriação, e sendo esta de 1983, a lei a aplicar é o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.

Keywords

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compensation for expropriation reversion in expropriation temporary expropriation scope of expropriation impropriation of public property depreciation of remaining property

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
artigo 145º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 623/97

ACÓRDÃO Nº 623/93

Processo nº 214/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

A. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Re­lação de Lisboa, em que figuram como recorrentes AA. e mulher BB., e como recorrida CC., o Relator lavrou a seguinte EXPOSIÇÃO:

"1. AA. e mulher BB., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor re­curso para este Tribunal Constitucio­nal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Fe­vereiro de 1996, que, na parte que pode interessar, negou "pro­vimento ao recurso subor­dinado de apelação, interposto pelos expropria­dos", ora recorrentes, por entender, no essen­cial, que "não há lugar à actualização da in­demnização a atribuir aos expropriados".

Lê-se nesse acórdão:

"Neste recurso (o recurso subordinado) inter­posto pelos expropriados, a única questão colo­cada consiste em saber se a indemnização deve ser actualizada, nos termos do artigo 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto--Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.

A resposta à questão suscitada é negativa.

É que sendo o presente processo regulado pela lei vigente à data da declaração de utilidade pública da expropriação, e sendo esta de 1983, a lei a aplicar é o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.

Sendo inaplicável o Código de 1991 e não haven­do qualquer referência à actualização da indem­nização no diploma aplicável ao caso dos autos, o Código de 1976, não há que fazer qualquer actualização da indemnização atribuída aos ex­propriados".

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, invocam os recorrentes que ele "é inter­posto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei 85/89 de Se­tembro".

E acrescentam:

"Os recorrentes subordinados suscitaram durante o processo a inconstitucionalidade de a indem­nização não ser actualizada desde a data da DUP, o que implicava a violação do disposto no artº 23º do DL 438/91, de 9 de Novembro bem como nos arts. 13º/1 e 62º/2 da Lei Fundamen­tal, que impõe um pagamento justo e contemporâneo/actualizado.

Assim, se há omissão de norma legal no DL 845/ /76, de 11 de Dezembro, essa lacuna deveria ser suprida, ou pelas disposições do Código Civil, ou pelo novo Código Expropriativo ou pela me­lhor interpretação do artº 62º/2 da Lei Funda­mental".

3. Convidados os recorrentes a "virem indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende seja apreciada, bem como a peça processual em que tal questão foi por si ante­riormente susci­tada (artº 75º-A, nºs 1 , 2 e 5, da Lei nº 28/ /82, de 15/11, na redacção da Lei nº 85/89, de 7/9)", prestaram os seguintes esclarecimentos:

"3.

A interpretação dada às normas contidas nos arts. 27º a 38º e 83º/2 do DL 845/76, de 11 de Dezembro, no sentido de se afastar a actualiza­ção prevista no DL 438/91 de 9 de Novembro e na lei civil, constitui uma interpretação incons­titucional do Código Expropriativo de 1976, de todo em todo, inadmissível, porque ofende o artº 62º da Lei Fundamental que impõe o paga­mento de uma indemnização justa, necessaria­mente actualizada.

4. ...........

5. O TR Lx não pode proibir o pagamento dos juros devidos e desactivar a liquidação de uma indem­nização justa e contemporânea/corrigida pelo valor inflacionário (artº 62º da Lei Fundamen­tal).

6. Esta questão foi suscitada na petição de recur­so inicial de fls , nos arts 24º a 38º, onde se refere expressamente: '...o DL 845/76 não consagra nos arts 27º a 38º o autêntico e real conceito de justa indemnização'; nas alegações de 3.2.88, de fls ; nas alegações de 9.11.88, de fls ; nas alegações de 6.8.90, de fls ; na exposição/requerimento de 6.4.92, de fls. 425 a 434; nas alegações de 25.5.92, de fls. 442; nas alegações de 8.4.93, de fls , onde se refere a necessidade de atender à data mais recente que pode ser tida em conta pelo Tribu­nal, nos termos dos arts. 663º do CPC e 566º/2 do Cód. Civil; na exposição-requerimento de 21.11.94, de fls ; no requerimento de inter­posição de recurso de 20.2.95, de fls. 681; e nas alegações de 13.12.95, de fls. , onde se fala na violação dos arts 13º/1 e 62º/2 da Lei Fundamental caso o valor indemnizatório não fosse actualizado, até porque o artº 23º do DL 438/91 é de aplicação imediata, por ser norma adjectiva/processual".

4. Sendo o presente recurso de constitucionali­dade fundado na alínea b), do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82 (reedita a alínea b), do nº 1 do artigo 280º da Constituição), necessá­rio se torna que se verifiquem cumulativamente determi­nados requisitos específicos desse tipo de recurso, aqui inte­ressando o da suscitação durante o processo da questão de in­constitucio­nalidade.

Ora, essa suscitação só pode relevar quando feita perante o tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha que apreciar e decidir uma questão de inconstitucionali­dade, o que significa desde logo que o interessado nunca pode deixar "cair" ou "abandonar" uma questão de inconstitucionali­dade que vinha colocando nos autos antes daquele momento do re­curso (cfr. por exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 36/91, 468/91, 469/91 e 182//95, publicados respectivamente nos Diários da República, II Série, nºs 243, de 22 de Outubro de 1991, 96, de 24 de Abril de 1992, e 141, de 21 de Junho de 1995).

É exactamente uma falha dos recorrentes em tal aspecto que se detecta in casu.

Com efeito, os recorrentes perante o Tribunal da Relação limitaram-se a:

- interpor um recurso subordinado em que dizem recorrer "da parte desfavorável, com a qual não se conformam (arts 682º/1 e 684º do CPC), até porque, além do mais, deve ser actualizada a quantia em dívida no valor de 2 356 000$00 em função da desvalorização monetária ocorrida desde 26.5.87 (data do despacho de adjudicação" (requerimento de interposição do recurso).

- identificar uma "única questão controversa" e que consiste em ofender a "decisão recorrida" o "disposto no artº 23º do DL 438/91, que se aplica ao caso em apreço, devendo assim o valor de 2 356 000$00 ser actualizado desde a data da DUP/declaração de utilidade pública, ou, pelo menos, desde a data da avaliação até à senten­ça, doutra forma seguir-se-ia um critério res­tritivo e impeditivo do pagamento de uma justa indemnização que afrontaria os arts. 13º/1 e 62º/2 da Lei Fun­damental" (alegações de recurso em que concluem deste modo: "A indemnização de 2 356 000$00 deve ser actualizado des­de a data da DUP, pelo que foi violado o disposto no artº 23º do DL 438/91, bem como os arts 13º/1 e 62º//2 da Lei Fundamen­tal)".

Daqui resulta que os recorrentes não suscitaram adequadamente uma questão de inconstitucionali­dade nas citadas peças processuais, radicando a violação das normas constitucio­nais na própria decisão recorrida, a dita "decisão em crise (...) que afrontaria os arts. 13º/1 e 62º/2 da Lei Fundamen­tal", o que não configura uma ar­guição normativa de inconsti­tuciona­lidade. E mais: é irrelevante que o tenham feito em peças pro­cessuais anteriores àquelas, nomeadamente as que eles indicam - se é que o fizeram -, sendo facto que por isso mesmo no acórdão recorrida não há alusão a qualquer questão de in­constitu­ciona­lidade, identificando-se aí apenas que "a única questão coloca­da consiste em saber se a indemnização deve ser actualizada, nos termos do artigo 23º do Código das Expropria­ções apro­vado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novem­bro".

Sendo isto assim, tem de concluir-se que os recor­rentes não deram satisfação ao requisito específico apontado e, por consequência, não se pode tomar conhecimento do recurso.

5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos ter­mos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, adi­tado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Outu­bro".

B. Responderam à EXPOSIÇÃO os recorrentes e a recorrida, manifestando esta a sua concordância e discordando os recorrentes, sustentando o "indeferimento".

C. Sendo intempestiva aquela resposta dos recor­rentes, procedeu a Secretaria à liquidação da multa e subse­quente notificação deles para o seu pagamento, vindo então os recorrentes a requerer a "dispensa do pagamento da multa, aliás indevida".

D. Tal requerimento foi indeferido por despacho do Relator, a fls 848 e verso, do seguinte teor:

"Tal como decorre do Parecer do Ministério Pú­blico, nada há a observar quanto ao procedimen­to da Secretaria relativamente à liquidação da multa e subsequente notificação dos recorrentes para o pagamento dela.

Com efeito, e sendo já aplicável o Código de Processo Civil na redacção vigente, por força do disposto no artigo 18º, nºs 2 e 4, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e como é, aliás, a posição dos recorrentes (arti­go aditado pelo artigo 6º, do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro), fácil é veri­ficar que a resposta dos recorrentes constante do requerimento telecopiado de fls. 829 foi apre­sentada intempestivamente e sem ter sido paga imediatamente a multa, pelo que bem andou a Secretaria em dar cumprimento ao nº6 do arti­go 145º do citado Código.

É que a data e hora apostas na telecópia (cfr. artigo 4º do Decreto-Lei 28/92, de 27 de Feve­reiro) mostram que o acto processual em causa foi praticado fora das horas de expediente dos serviços, e daí que só possa relevar a data do dia seguinte e que consta do carimbo de entrada com o nº 1315 (cfr. os artigos 143º, nºs 1 e 3, e 144º, nº2, do mesmo Código).

Assim, indefiro o requerido pelos recorrentes quanto à "dispensa do pagamento da multa" e também não determino essa dispensa, nos termos do nº7 do citado artigo 145º, por não estarem preenchidas as hipóteses aí figuradas: "mani­festa carência económica" ou montante da multa "manifestamente desproporcionado", com a conse­quência do desentranhamento dos autos da dita resposta de fls. 829 e do original de fls. 834, por terem perdido os recorrentes o direito de praticarem o acto em causa" (despacho proferi­do na sequência do seguinte Parecer do Ministé­rio Público: "O fax em que se consubstancia o re­querimento de fls. 829 foi recebido na secre­taria deste Tribunal após encerramento dos ser­viços - às 18h30 de 12/5 - pelo que natural­mente o acto apenas se considera praticado no dia imediato (art. 143º, nº 3 C.P.C.).

É, por outro lado, evidente que a argumentação deduzida pelo reclamante - limitando-se a ale­gar a qualidade de expropriado num processo de expropriação - está muito longe de preencher o circunstancialismo a que alude o nº 7 do artº 145º do C.P.C., pelo que deverá obviamente ser indeferido o requerido").

E. Desse despacho vieram os recorrentes reclamar para a conferência e na reclamação invocam que tratando-se de um processo expropriativo, "em que as custas ou multas são pa­gas a final, saindo do depósito da indemnização (artº 66º do CCJ)", a solução "é retirar o quantitativo indica­do no aviso de 14.5.97/64 000$00 do depósito da indemnização, pois as custas e multas saem do produto da expropriação" ("Don­de, jamais a lei permite, em sede expropriativa, o desentranha­mento dos autos da resposta de fls. 829 e do original de fls. 834, não tendo os recorrentes perdido o direito de praticarem o acto em causa, pois o pagamento da multa está assegurado legal­mente por força de depósito que os responsáveis/expropriados têm à ordem do Tribunal" - acrescentam os reclamantes). E invo­cam também que fica-se "sem saber qual a razão por que a data do fax vale me­nos que a data de uma carta registada".

Concluem a reclamação pedindo que "sobre a matéria do despacho recai um Acórdão que evite a 'consequência do de­sentranhamento' erradamente imposto pela decisão impugnada e que faça cumprir o comando do artº 66º do CCJ".

F. A recorrida CC., nada disse sobre a reclamação.

G. Sem vistos, vêm os autos à conferência, para conhecer para já e em primeira linha da presente reclamação.

H. O teor do despacho reclamado não é minimamente afectado pela presente reclamação, dele decorrendo que a res­posta dos recorrentes à EXPOSIÇÃO do Relator, em cumprimento do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, foi apresentada fora do prazo legal e daí a exigência do pagamento da multa (a qual continua ainda por pagar).

A data do fax não pode desligar-se da hora em que o mesmo foi recebido na Secretaria deste Tribunal Constitucio­nal, e assim, fica a saber-se por que foi intempestiva a sua apresentação, nada tendo dito de útil os reclamantes a tal pro­pósito.

O que, no fundo, eles querem é aproveitar-se do regime do artigo 66º do Código das Custas Judiciais, designada­mente o seu nº 2, pretendendo ver sair do "produto da expro­pria­ção" o montante da multa que persistem em não pagar ("As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemniza­ção" - diz aquele nº 2).

Só que este Tribunal Constitucional decidiu recen­temente no acórdão nº 375/97, inédito, que "às custas que sejam devidas num recurso de constitucionalidade não se aplica o ar­tigo 66º, nº 2, do Código das Custas Judiciais".

Daí que pelas mesmas razões constantes desse acór­dão e aqui perfilhadas não se pode atender ao pretendido pelos reclamantes quanto ao pagamento da multa, acrescendo ainda que o nº 2 do artigo 66º reporta-se a custas e no caso o que está em divida é a multa prevista no nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil.

Por tudo isto, tem de desatender-se a reclamação e manter-se o despacho reclamado, quanto ao indeferimento do requerido pelos recorrentes.

I. Termos em que, DECIDINDO:

a) Desatende-se a reclamação e mantém-se o despa­cho reclamado;

b) Condenam-se os recorrentes nas custas com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.

Lisboa, 15 de Outubro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida