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TC_19970622 AI generated

TC_19970622 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970622
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, lavrou o relator, nos termos do disposto no artigo 78º-A da LTC, exposição prévia no sentido do não conhecimento do recurso, tendo em conta o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, por a questão de constitucionalidade não haver sido suscitada durante o processo, já que apenas foi levantada pela primeira vez em pedido de aclaração da decisão recorrida, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.

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TC_19970622 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, lavrou o relator, nos termos do disposto no artigo 78º-A da LTC, exposição prévia no sentido do não conhecimento do recurso, tendo em conta o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, por a questão de constitucionalidade não haver sido suscitada durante o processo, já que apenas foi levantada pela primeira vez em pedido de aclaração da decisão recorrida, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.

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inadequate constitutional complaint constitutionality constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional requirement constitutum possessorium
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Acórdão 622/97

ACÓRDÃO Nº 622/97

Proc. nº 419/97

2ª Secção

Rel.: Consº. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, lavrou o relator, nos termos do disposto no artigo 78º-A da LTC, exposição prévia no sentido do não conhecimento do recurso, tendo em conta o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, por a questão de constitucionalidade não haver sido suscitada durante o processo, já que apenas foi levantada pela primeira vez em pedido de aclaração da decisão recorrida, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.

Tendo o Ministério Público manifestado a sua inteira concordância com o teor daquela exposição prévia, e não tendo o recorrente apresentado qualquer resposta, decide-se, pelo essencial das razões constantes da mesma exposição, não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UC's.

Lisboa, 15 de Outubro de 1997

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa