TC_19970622 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, lavrou o relator, nos termos do disposto no artigo 78º-A da LTC, exposição prévia no sentido do não conhecimento do recurso, tendo em conta o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, por a questão de constitucionalidade não haver sido suscitada durante o processo, já que apenas foi levantada pela primeira vez em pedido de aclaração da decisão recorrida, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Legislator headnote
AI generatedTC_19970622 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, lavrou o relator, nos termos do disposto no artigo 78º-A da LTC, exposição prévia no sentido do não conhecimento do recurso, tendo em conta o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, por a questão de constitucionalidade não haver sido suscitada durante o processo, já que apenas foi levantada pela primeira vez em pedido de aclaração da decisão recorrida, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 622/97
ACÓRDÃO Nº 622/97
Proc. nº 419/97
2ª Secção
Rel.: Consº. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, lavrou o relator, nos termos do disposto no artigo 78º-A da LTC, exposição prévia no sentido do não conhecimento do recurso, tendo em conta o disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, por a questão de constitucionalidade não haver sido suscitada durante o processo, já que apenas foi levantada pela primeira vez em pedido de aclaração da decisão recorrida, quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
Tendo o Ministério Público manifestado a sua inteira concordância com o teor daquela exposição prévia, e não tendo o recorrente apresentado qualquer resposta, decide-se, pelo essencial das razões constantes da mesma exposição, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UC's.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa