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TC_19970620 AI generated

TC_19970620 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970620
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 605/97 (de que foi junta fotocópia aos autos), decide‑se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto‑Lei nº 235/88, de 5 de Julho;

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TC_19970620 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 605/97 (de que foi junta fotocópia aos autos), decide‑se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto‑Lei nº 235/88, de 5 de Julho;

Keywords

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143/96
Nos autos á margem identificados, provenientes do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A., Lda", pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n°s 419/96, publicado no Diário da República, II Série, de 17 Julho de 1996 e n° 800/96, ainda inédito, fundamentos que aqui se adoptam, - decide-se:
06596/02
A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo.
571/93
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator, que mereceu inteira concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucionais, as normas dos arts 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e confirmando, por isso, o acórdão recorrido.
481/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A..
519/92
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e recorrida, A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão n.º 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo Plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro decide-se:

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Full text

Acórdão 620/97

ACÓRDÃO Nº 620/97

Procº nº 841/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 605/97 (de que foi junta fotocópia aos autos), decide‑se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto‑Lei nº 235/88, de 5 de Julho;

b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade

Lisboa, 15 de Outubro de 1997

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa (votando a decisão com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 605/97)