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TC_19970619 AI generated

TC_19970619 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970619
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos da Relação de Évora, tendo por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais tal como foi aplicado no julgamento do caso, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial, com que o recorrente e o recorrido disseram estar de acordo - recte, pelo essencial da fundamentação dos acórdãos nºs 575/96, 956/96, 169/97 (publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1996, de 19 de Dezembro de 1996 e de 19 de Abril de 1997, respectivamente), 691/96, 957/96, 975/96, 1241/96 e 64/97 (todos por publicar), para que se remete naquela exposição - decide-se:

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TC_19970619 · Tribunal Constitucional: Nestes autos, vindos da Relação de Évora, tendo por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais tal como foi aplicado no julgamento do caso, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial, com que o recorrente e o recorrido disseram estar de acordo - recte, pelo essencial da fundamentação dos acórdãos nºs 575/96, 956/96, 169/97 (publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1996, de 19 de Dezembro de 1996 e de 19 de Abril de 1997, respectivamente), 691/96, 957/96, 975/96, 1241/96 e 64/97 (todos por publicar), para que se remete naquela exposição - decide-se:

Keywords

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advance on court costs costs of late payment fines for procedural infringement recovery of collection costs remission of procedural costs cost-recovery principle
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231/97
Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da expo­sição do relator - que mereceram a concor­dância do recorrente e do recorrido - de­cide -se: a) aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais (na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aque­le fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente), constante do Acórdão nº 117/97, publicado no Diário da República, I Série A, de 26 de Março de 1997;
TC_19960691
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a questão da constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais - pelos fundamentos do acórdão nº 575/96, de que se encontra junta cópia aos autos, para os quais aqui se remete - decide-se: (a). julgar inconstitucional - por violação do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente;
TC_19970064
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo recorrente R...
228/97
O Ministério Público, 'nos termos dos Artigos 70º nº 1 al.
441/96
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 619/97

ACÓRDÃO Nº 619/97

Proc. nº 433/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

Nestes autos, vindos da Relação de Évora, tendo por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais tal como foi aplicado no julgamento do caso, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial, com que o recorrente e o recorrido disseram estar de acordo - recte, pelo essencial da fundamentação dos acórdãos nºs 575/96, 956/96, 169/97 (publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1996, de 19 de Dezembro de 1996 e de 19 de Abril de 1997, respectivamente), 691/96, 957/96, 975/96, 1241/96 e 64/97 (todos por publicar), para que se remete naquela exposição - decide-se:

(a).julgar inconstitucional - por violação das disposições conjugadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição - a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença condenatória, proferida em processo de contra-ordenação, pelo arguido, determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente;

(b). em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Outubro de 1997

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra (vencido)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido)