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TC_19970618 AI generated

TC_19970618 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970618
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais de 1962, pelos fundamentos do Acordão nº 575/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1996), decide-se negar provimento ao recurso.

Legislator headnote

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TC_19970618 · Tribunal Constitucional: No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais de 1962, pelos fundamentos do Acordão nº 575/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1996), decide-se negar provimento ao recurso.

Keywords

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243/91
Pronunciando-se sobre os pedidos de apoio judiciário formulados pelos três autores, o Senhor Juiz do 14º Juízo Cível daquela Comarca, a quem foram distribuídos os autos, só atendeu o do autor B.
TC_19980207
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido M..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 70/98 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decise-se: a) -julgar inconstitucional -por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
TC_19980462
1º - A. V. deduziu impugnação judicial contra a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos lhe liquidou com referência ao ano de 1989, no valor de 4.280.600$00. Julgada improcedente tal impugnação no Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto, o impugnante interpôs recurso para o Tribunal Tributário de 2ª Instância. Havendo necessidade de liquidar a multa prevista no nº6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, foi proferido um despacho em que se recusou a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1996 (in "Diário da República", nº35, de 11/02/97), por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição.
TC_19970619
Nestes autos, vindos da Relação de Évora, tendo por objecto a questão de constitucionalidade do artigo 192º do Código das Custas Judiciais tal como foi aplicado no julgamento do caso, pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial, com que o recorrente e o recorrido disseram estar de acordo - recte, pelo essencial da fundamentação dos acórdãos nºs 575/96, 956/96, 169/97 (publicados no Diário da República, II série, de 19 de Julho de 1996, de 19 de Dezembro de 1996 e de 19 de Abril de 1997, respectivamente), 691/96, 957/96, 975/96, 1241/96 e 64/97 (todos por publicar), para que se remete naquela exposição - decide-se:
346/2018
Proferido o Acórdão n.º 541/2018, que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão sumária n.º 417/2018, que decidiu não conhecer do recurso, veio o recorrente A.

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Full text

Acórdão 618/97

ACÓRDÃO Nº 618/97

Proc. nº 312/97

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a norma do artigo 192º do Código das Custas Judiciais de 1962, pelos fundamentos do Acordão nº 575/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1996), decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Outubro de 1997

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto que apus ao Acórdão nº 575/97)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido)