TC_19970613 · Tribunal Constitucional
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AI generatedProferido o Acórdão nº 479/97 (fls.137/138) não tomando conhecimento do recurso pretendido interpor pelo recorrente A. (isto pelos fundamentos constantes da exposição de fls. 123/126), veio o mesmo recorrente, através do requerimento de fls. 142/143 : "apresentar Reclamação desse despacho, requerendo a intervenção do Plenário desse Tribunal ou, quando não, prevalecendo-se do disposto no artigo 688º do CPC, o que fazem ao abrigo do disposto no artigo 79º - A da Lei 85/89 de 7/9" (sic).
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AI generatedartigo 688º do CPC, artigos 688º do Código de Processo Civil; TC_19970613 · Tribunal Constitucional: (isto pelos fundamentos constantes da exposição de fls. 123/126), veio o mesmo recorrente, através do requerimento de fls. 142/143 : "apresentar Reclamação desse despacho, requerendo a intervenção do Plenário desse Tribunal ou, quando não, prevalecendo-se do disposto no artigo 688º do CPC, o que fazem ao abrigo do disposto no artigo 79º - A da Lei 85/89 de 7/9" (sic).
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Acórdão 613/97
Proc. nº 217/97
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Proferido o Acórdão nº 479/97 (fls.137/138) não tomando conhecimento do recurso pretendido interpor pelo recorrente A. (isto pelos fundamentos constantes da exposição de fls. 123/126), veio o mesmo recorrente, através do requerimento de fls. 142/143 : "apresentar Reclamação desse despacho, requerendo a intervenção do Plenário desse Tribunal ou, quando não, prevalecendo-se do disposto no artigo 688º do CPC, o que fazem ao abrigo do disposto no artigo 79º - A da Lei 85/89 de 7/9" (sic).
Resulta claro desta transcrição (e esquecer-se-á que no restante texto do requerimento o recorrente parece pretender que o Tribunal Constitucional "julgue" a acção de despejo rural que intentou na Comarca de Soure), a completa falta de fundamento legal do que quer que seja que o recorrente pretenda: quer com o requerimento de intervenção do Plenário, para o que não indica a base legal, quer com a invocação do disposto nos artigos 688º do Código de Processo Civil e 79º - A da Lei Nº 28/82, de 15 de Novembro, posto que não aduz qualquer fundamento de nulidade.
Nestes termos desatende-se a reclamação.
Custas pelos recorrentes fixando-se em doze unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida