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661/95 AI generated

661/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 661/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. intentou acção emergente de contrato de trabalho contra B., Lda, tendo decaído em todas as instâncias. Interpôs, a final, recurso do acórdão do STJ para o Tribunal Pleno com fundamento na oposição desse acórdão com outros que indicou, respeitantes a diversas questões de direito, nos termos do artigo 763º, n° l, do Código de Processo Civil.

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art. 145º do CPC; 661/95 · Tribunal Constitucional: Não se verificam por outro lado, no caso dos autos, os pressupostos de aplicação do regime inovatório e excepcional contido no nº 7 do art. 145º do CPC - instrumento destinado a facultar ao juiz a reposição do principio da Igualdade de armas, eventualmente afectado por uma das partes não dispor de capacidade económica para – através do pagamento da multa ai cominada – obter a prorrogação judicial do prazo peremptório; ou para garantir o respeito pelo principio da proporcionalidade, eventualmente abalada pelo facto de tal multa, conexionada à taxa de justiça devida, poder atingir, em certas causas, valores muitíssimos elevados.

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dismissal or termination of contract nullity of contract late notice of dismissal labor jurisdictional conflict abandonment of employment waiver of wage claims
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Acórdão 610/97

ACÓRDÃO Nº 610/97

Processo nº 661/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. A. intentou acção emergente de contrato de trabalho contra B., Lda, tendo decaído em todas as instâncias.

Interpôs, a final, recurso do acórdão do STJ para o Tribunal Pleno com fundamento na oposição desse acórdão com outros que indicou, respeitantes a diversas questões de direito, nos termos do artigo 763º, n° l, do Código de Processo Civil.

Por decisão de 24 de Março de 1993, o Pleno declarou findo aquele recurso, por considerar que não verificava a oposição de julgados invocada.

O recorrente veio, então, arguir diversas nulidades relativamente a esse Acórdão de 24 de Março. Pelo acórdão de 7 de Julho de 1993, o Pleno indeferiu essa pretensão.

2. Inconformado, o recorrente interpôs novo recurso para o Tribunal Pleno, alegando a existência de oposição entre, por um lado, os referidos acórdãos de 24 de Março e de 7 de Julho de 1993, e, por outro, o decidido no Acórdão do STJ de 30 de Junho de 1977, de que juntou fotocópia.

Pelo seu Acórdão de 25 de Outubro de 1995, o Tribunal Pleno considerou findo o recurso, por inexistência da apontada oposição de acórdãos e indeferiu o pedido de conhecimento de nulidades dos acórdãos recorridos.

3. Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Pelo acórdão nº 86/97, de 5 de Fevereiro de 1997, foi decidido não tomar conhecimento do recurso.

O recorrente veio então arguir a nulidade desse acórdão.

Pelo acórdão nº 253/97, de 18 de Março de 1997, foi indeferida aquela arguição de nulidade.

4. O recorrente veio então requerer a reforma desse acórdão, bem como a concessão do beneficio do apoio judiciário, dispensa da multa que lhe fora fixada pela apresentação do requerimento de arguição de nulidade no terceiro dia útil após o termo do prazo respectivo, e ainda a redução ou dispensa de custas.

Por despacho de 17 de Abril de 1997, o relator indeferiu aquele pedido de apoio judiciário bem como os pedidos de dispensa de multa e de dispensa ou redução de custas. Quanto ao requerimento para reforma do acórdão, ordenou que o seu seguimento ficasse a aguardar o pagamento da multa respectiva.

O reclamante veio, então, reclamar para a conferência, e, no mesmo acto, requerer novamente a dispensa da multa devida pela apresentação do anterior requerimento, bem como pele apresentação dessa reclamação e renovar o pedido de apoio judiciário.

Q relator da processo, por despacho de 26 de Maio de 1997, indeferiu aquele pedido de dispensa ou redução da multa e ordenou a notificação do reclamante para apresentar os originais daquele requerimento e documento junto, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 28/92, de 27 de Fevereiro, bem como a sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 152º, n° 3, do CPC.

5. Por meio de novo requerimento, o reclamante, após requerer, como questão prévia, a dispensa da multa relativa também a este requerimento, veio arguir a nulidade da notificação para pagar as multas anteriores, requerer a reforma do despacho do relator e, subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, reclamar para a conferência desse despacho do relator.

Face à natureza das questões suscitadas, foi o processo com vista ao M.P., o qual formulou o seguinte parecer:

a) Independentemente de a situação patrimonial do requerente não justificar obviamente a concessão do pretendido apoio judiciário, é - evidentemente extemporâneo o pedido deduzido,. com fins claramente dilatórios apôs ter sido decidido o recurso de fiscalização concreta interposto e julgada a futura "nulidade" do acórdão proferido - num caso em que, por se não haver conhecido do mérito do recurso interposto, é absolutamente inviável a interposição de recurso para o Pleno, nos termos do art. 89º-D da Lei n° 28/82. Ou seja: finda a instância com o definitivo julgamento do recurso - e subsistindo a mesma apenas para efeito de cobrança das custas devidas - não é obviamente possível obter o apoio judiciário, que se destina a facultar ao requerente o exercido de meios processuais, ainda viáveis, de que estivesse privado por causa da sua insuficiência económica, e não permitir-lhe alcançar uma efectiva dispensa do pagamento de uma divida de custas decorrente de uma actividade processual terminada e encerrada.

b) Carece totalmente de fundamento a afirmação de que o apoio judiciário de que, alias, o requerente não goza -inclui a dispensa do pagamento de quaisquer multas que sancionem adequada­mente o incumprimento pelas partes de deveres destinados a assegurar a boa ordem da marcha do processo.

Não se verificam por outro lado, no caso dos autos, os pressupostos de aplicação do regime inovatório e excepcional contido no nº 7 do art. 145º do CPC - instrumento destinado a facultar ao juiz a reposição do principio da Igualdade de armas, eventualmente afectado por uma das partes não dispor de capacidade económica para – através do pagamento da multa ai cominada – obter a prorrogação judicial do prazo peremptório; ou para garantir o respeito pelo principio da proporcionalidade, eventualmente abalada pelo facto de tal multa, conexionada à taxa de justiça devida, poder atingir, em certas causas, valores muitíssimos elevados.

Ora, parece-nos manifesto que nenhuma destas circunstâncias se verifica: nem o principio da igualdade das_partes se mostra abalado, configurando-se pelo contrário, a actuação do recorrente como traduzindo a artificiosa suscitação de questões, com fins claramente dilatórios; nem o montante da multa processual cominada (equivalente à que sanciona vulgaríssimas e pouco relevantes contra-ordenações) se configura como desproporcionada à conduta processual da parte e à respectiva situação patrimonial.

c) Nenhuma das multas foi liquidada nos termos do preceituado no nº 6 do artº, 145º do CPC, pelo que é ininteligível o alegado pelo reclamante a fls. 150º.

d) Finalmente, não há qualquer incompatibilidade em simultaneamente se ordenar a notificação da parte faltosa para cumprir o preceituado no artº 4º do DL 28/92 e juntar os duplicados e cópias exigidos pelo nº 3 do ar t. 152° do CPC : na verdade, a parte praticou uma dupla omissão, ao não facultar ao tribunal o original do fax remetido (o que tem a ver com a garantia plena de genuinidade do documento inicialmente incorporado nos autos) e ao não ter remetido a juízo as cópias das peças processuais e documentos cujo original apresentou ( o que se relaciona com o facultar tais elementos à parte contrária, nos termos do nº 2 daquele preceito).

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

6. Nada mais há a acrescentar aos fundamentos constantes do despacho do relator e do parecer do M. P., sendo manifesta a falta de fundamento do reclamante.

III - DECISÃO

7. Termos em que se indefere a presente reclamação para a conferência.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em Quinze Unidades de Conta.

Lisboa, 15 de Outubro de 1997

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa Brito

José Manuel Cardoso da Costa