TC_19970605 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa sua oposição, considerou que aquelas receitas não constituem taxas, mas sim verdadeiros impostos, estando as disposições legais que as prevêm feridas de inconstitucionalidade formal e material, por ter o Governo legislado quanto a esses diplomas no uso de competência própria, sem estar coberto por qualquer autorização legislativa para o efeito.
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AI generatedart. 201 da Constituição, artigo 168º da Constituição, artigo 106º da Constituição, artigo 214º da Constituição; TC_19970605 · Tribunal Constitucional: Com efeito, a matéria relativa à execução fiscal, na medida em que tem a ver com as garantias processuais dos executados - lembre-se, por exemplo, que neste tipo de execução a mera dedução de oposição não suspende (art. 255.1 do CPT) como não suspendia (art. 160 do CPCI) a execução - deve ter-se por incluída na reserva relativa de que fala o art. 168.1.i) da CRP, com referência ao art. 106.2 do mesmo diploma.
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Acórdão 605/97
ACÓRDÃO Nº 605/97
Proc. nº 683/96
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
Na sua oposição, considerou que aquelas receitas não constituem taxas, mas sim verdadeiros impostos, estando as disposições legais que as prevêm feridas de inconstitucionalidade formal e material, por ter o Governo legislado quanto a esses diplomas no uso de competência própria, sem estar coberto por qualquer autorização legislativa para o efeito.
Suscitou ainda a questão da inconstitucionalidade orgânica e formal do artigo 13º do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro, na medida em que atribui ao IROMA o produto daquelas taxas, bem como do Decreto-Lei nº 364/86, de 9 de Outubro, e do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, concluindo pela inexigibilidade das dívidas resultantes da cobrança daquelas taxas-impostos. Por último, considerou ainda que a legislação comunitária, nomeadamente o artigo 33º da Sexta Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, afasta a possibilidade de cobrança destes impostos.
2. Por sentença de 14 de Maio de 1996, o Tribunal Tributário de 1ª instância de Braga julgou procedente a oposição, desaplicando o Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, por inconstitucionalidade formal e orgânica. Aí se pode ler:
O DL 235/88 veio permitir a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA - aqui credor - através do processo de execução fiscal, aplicando-se unicamente (art. 2) aos processos a instaurar após a sua entrada em vigor, o que significa que, antes, essas dívidas não eram cobradas neste tipo de processos.
Este decreto foi publicado nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 201 da Constituição (CRP), ou seja, no uso de competência própria do Governo, aqui posta em causa como se viu.
Cremos ter razão a oponente.
Com efeito, a matéria relativa à execução fiscal, na medida em que tem a ver com as garantias processuais dos executados - lembre-se, por exemplo, que neste tipo de execução a mera dedução de oposição não suspende (art. 255.1 do CPT) como não suspendia (art. 160 do CPCI) a execução - deve ter-se por incluída na reserva relativa de que fala o art. 168.1.i) da CRP, com referência ao art. 106.2 do mesmo diploma.
É, por um lado, matéria própria do sistema fiscal e por outro respeita a garantias dos contribuintes, não havendo razão plausível para que tais garantias sejam acauteladas com aquela reserva quando estiverem em causa impostos - art. 106.2 - e não o sejam quando a hipótese - como é este caso - seja de taxas, sendo que uns e outras integram o sistema fiscal.
Não podia, pois, o Governo, sem a dita autorização, publicar o citado decreto, que por isso é formal e organicamente inconstitucional.
Dessa decisão, o Ministério Público requereu aclaração quanto à norma efectivamente desaplicada e quanto à disposição constitucional violada por aquela, com vista à delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade a interpor obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional.
Por despacho de 30 de Maio de 1996, o Mmo Juiz a quo esclareceu que a norma desaplicada era a constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, e que a norma constitucional violada era a da alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
3. Veio então o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional daquela sentença.
Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, e aqui distribuídos, apenas pelo Ministério Público foram apresentadas alegações, que concluiu pela forma seguinte:
1º - Não constitui matéria própria do sistema fiscal, nos termos do nº 2 do artigo 106º da Constituição da República Portuguesa, o estabelecimento de um regime de cobrança das "taxas de comercialização e outras imposições parafiscais", a favor do IROMA, através do processo de execução fiscal, tramitado pelos serviços de justiça fiscal.
2º - Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República o estabelecimento de um regime que contenda, em termos inovatórios, com a delimitação das competências materiais reservadas às diversas ordens jurisdicionais, no caso aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.
3º - Não implica verdadeira inovação, directamente estabelecida em sede de normas atinentes à "competência dos tribunais", o simples preenchimento e concretização das cláusulas abertas e conceitos indeterminados, usados pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e pelo Código de Processo
Tributário (em estrita consonância com o que estava já prescrito no Código de Processo das Contribuições e Impostos) na determinação da competência executiva dos tribunais tributários de 1ª instância, em termos, para efeitos de cobrança coerciva equiparar às dívidas fiscais do Estado os créditos fiscais de que é titular um instituto público, segundo critério materialmente adequado à natureza da dívida e coincidente com o âmbito da reserva material de competência dos tribunais fiscais, tal como veio a ser definido pelo nº 3 do artigo 214º da Constituição da República Portuguesa (na versão emergente da revisão constitucional de 1989).
4. Corridos os vistos legais, ordenou o relator do processo a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 268/97, no qual se julgou inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.
Cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
5. A norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, dispõe o seguinte:
A cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas e multas decorrentes da sua actividade, quando não pagas dentro do prazo fixado, far-se-á pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.
Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 235/88, o regime nele prescrito apenas se aplica aos processos a instaurar após a sua entrada em vigor (nº 1), continuando os processos pendentes àquela data a regular-se pelas leis então em vigor até que sejam findos (nº 2).
6. Sobre a questão da inconstitucionalidade daquela norma acima transcrita pronunciou-se já este Tribunal no seu Acórdão nº 268/97, tirado pela 2ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, nº 118, de 22 de Maio de 1997, - e de que
se encontra cópia junta aos autos - no qual se julgou inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, a norma em causa.
Com efeito, aí se entendeu que a norma não contende com a alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, porquanto a mesma não se integra na matéria do sistema fiscal nem tem a ver com as garantias dos contribuintes - o que ora se reafirma, pelas razões então aduzidas.
Em contrapartida, entendeu-se nesse mesmo aresto que:
...a norma sub judicio - para além de mandar observar o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da taxa da peste suína africana e da taxa de comercialização, devidas ao IROMA - transferiu para os tribunais fiscais uma competência que, então, era dos tribunais judiciais.
[...]
Tribunais fiscais e tribunais judiciais pertencem, assim, a duas diferentes ordens judiciais: os primeiros, à ordem dos tribunais administrativos e fiscais (cf. citado artigo 214º, nº 1); os segundos, à ordem
dos tribunais judiciais (cf. citado artigo 212º, nº 1).
Acontece que, nos termos da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre a "competência dos tribunais".
O Governo tem, assim, que estar munido de autorização legislativa para editar normas que alterem a distribuição de competências entre tribunais pertencentes a ordens judiciais diferentes, uma vez que só desse modo ele pode legislar sobre matérias da competência legislativa parlamentar delegável.
É que, seja qual for o alcance a atribuir à reserva legislativa, no ponto em que ela tem por objecto a definição da "competência dos tribunais", há-de incluir-se aí, sem dúvida, a definição de quais as matérias que são da competência dos tribunais judiciais e quais as que o são da dos tribunais fiscais [...]
7. Fundou-se, pois, este aresto na convicção de que, antes da publicação do Decreto-Lei nº 15/87, a competência para conhecer dos processos de execução para cobrança coerciva das taxas devidas ao IROMA pertencia aos tribunais judiciais. Sucede, porém, que não se levou aí em conta a existência de legislação pré-constitucional, concretamente o Decreto-Lei nº 48704, de 25 de Novembro de 1968, que procedera à integração na ordem dos tribunais tributários da cobrança coerciva de dívidas aos então organismos de coordenação económica.
Dispôs o artigo único desse diploma:
"A cobrança coerciva das dívidas aos organismos de coordenação económica proveniente da falta de pagamento de taxas, multas e outros rendimentos legalmente autorizados, é da competência dos tribunais das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo organismo."
Nesta conformidade, há que rever a jurisprudência adoptada no referido Acórdão nº 268/97, por se verificar que não ocorrem os pressupostos em que ela se baseara.
Assim se concluiu, também, no recente Acórdão nº 501/97, da 1ª Secção (ainda inédito), onde se escreveu:
Ora, a extinção dos vários organismos de coordenação económica através do Decreto-Lei nº 15/87, de 9 de Janeiro (entre quais se encontrava a Junta Nacional dos Produtos Pecuários) não implicou a cessação da cobrança das receitas de direito público devidas a esses organismos, já que veio a ser criado um instituto público que recebeu várias das atribuições e competências desses organismos ( trata-se do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, IROMA, instituto que veio a ser extinto em 1994, através do Decreto-Lei nº 197/94, de 21 de Julho; vejam-se, em especial, os arts. 11º, nº 1, alíneas i) e j), 12º, nº 2, e 13º, daquele Decreto-Lei nº 15/87).
Havia, assim, lei pré-constitu-cional a atribuir competência à Justiça Fiscal para a cobrança coerciva das taxas de peste suína e de comercialização, circunstância que elimina o carácter inovador à norma do art. 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, o qual manteve o regime de cobrança anteriormente utilizado para os créditos da Junta Nacional de Produtos Pecuários. Não houve, assim, alteração da distribuição de competências pré-estabelecida, pressuposto de que partiu o citado acórdão nº 268/97.
Não havendo, portanto, a norma impugnada introduzido modificações na repartição de competências entre tribunais, não pode a norma ser tida como organicamente inconstitucional.
III - DECISÃO
8. Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho;
b) conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração de que, mesmo a manter-se o pressuposto do Acórdão nº 268/97, em que não intervim, julgaria não inconstitucional a norma em apreço, uma vez que perfilho o entendimento - ou, pelo menos, o seu cabimento no caso - que foi o do Parecer nº 6/77 da Comissão Constitucional, que o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sustentou e de que o Acórdão nº 501/97 se fez eco).