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690/96 AI generated

690/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 690/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Évora, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 59, julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente. Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

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690/96 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 59, julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente. Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

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continuation of enforcement appealability of remand decision lapse of enforcement discontinuation of proceedings exhaustion of remedies withdrawal of revision request
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Acórdão 601/97

ACÓRDÃO Nº 601/97

Processo nº 690/96

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Évora, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 59, julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.

Lisboa, 14 de Outubro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

I - A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Évora, de 2 de Julho de 1996, sobre a norma do artigo 89º, nº 1, do Código de Processo Penal.

Verifica-se no processo que o senhor juiz da causa, do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa, em despacho de 17 de Fevereiro de 1997, declarou extinto o procedimento criminal em razão da desistência de queixa por cada um dos arguidos ofendidos formulada.

Isso implica, pela natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a inutilidade superveniente deste recurso.

II - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.