827/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público, na comarca de Vila Nova de Gaia, da autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alíneas c) e d), do Código Penal (de 1982) e de um crime de furto de uso de veiculo, previsto e punido pelo artigo 304º, nº l, do mesmo diploma, sendo certo que, relativamente a este último crime, o respectivo procedimento criminal foi declarado extinto, por desistência.
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AI generatedartigo 5º do Código de Processo Penal, artigo 203º do Código Penal, artigo 2º do Código Penal, artº 2º do CP; 827/96 · Tribunal Constitucional: l. - Dispõe o nº l do artigo 5º do Código de Processo Penal ser a lei processual penal de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
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Acórdão 597/97
ACÓRDÃO Nº 597/97
Processo nº 827/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
A., identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público, na comarca de Vila Nova de Gaia, da autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alíneas c) e d), do Código Penal (de 1982) e de um crime de furto de uso de veiculo, previsto e punido pelo artigo 304º, nº l, do mesmo diploma, sendo certo que, relativamente a este último crime, o respectivo procedimento criminal foi declarado extinto, por desistência.
O Senhor Juiz, por sentença de 24 de Outubro de 1996, absolveu o arguido da instância quanto ao furtum rei e julgou extinto o direito de queixa contra ele, após considerar que a sua condenação representaria interpretar a norma do artigo 5º, nº l, do Código de Processo Penal (CPP) em desconformidade com o estatuído nos artigos 13º e 29º, nº 4, da Constituição da República (CR), do mesmo passo violando-se o disposto no artigo 207º da lei fundamental. Considerando, igualmente, o artigo 113º desse mesmo texto e os artigos 48º e 49º do CPP, julgou parte ilegítima o Ministério Público e inconstitucional aquele nº l do artigo 5º que desaplicou, "quando interpretado no sentido de conferir legitimidade ao mesmo MºPº para continuar a implementar os presentes autos".
O magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso do assim decidido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº l, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, tão só alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto, que concluiu do seguinte modo:
"l- O juízo que foi feito na sentença recorrida sobre a constitucionalidade do artigo 5º, nº l, do Código de Processo Penal, constitui um mero obiter dictum, e não o verdadeiro fundamento da decisão.
2.- Assim, porque só neste último caso se pode falar de desaplicação da norma por inconstitucionalidade, não deverá tornar-se conhecimento do objecto do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
l. - Dispõe o nº l do artigo 5º do Código de Processo Penal ser a lei processual penal de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
O magistrado recorrido, tendo em conta as disposições constitucionais já citadas, julgou o Ministério Público parte ilegítima, in casu, para promover o processo penal (cfr. os artigos 48º e 49º do CPP) e inconstitucional "o artigo 5º, nº l, do CPP, quando interpretado no sentido de conferir legitimidade ao mesmo MºPº para continuar a implementar os presentes autos", em consequência do que absolveu o arguido da instância e, do mesmo passo, julgou extinto o direito de queixa contra ele.
No entanto, na tese professada pelo Ministério Público nas alegações apresentadas neste Tribunal, não houve verdadeira recusa de aplicação dessa norma por inconstitucionalidade, não sendo o juízo emitido a esse respeito mais do que mero obiter dictum e não ratio decidendi.
Coloca-se, assim, preliminarmente, a questão de saber se a norma em causa foi efectivamente desaplicada, como fundamento relevante da decisão tomada (na dimensão interpretativa questionada) uma vez que, se se concluir negativamente, tal circunstância obstaria ao conhecimento do objecto do recurso.
2. - O magistrado recorrido, realizada a audiência de julgamento e apurada a matéria fáctica em termos ora insindicáveis, subsumiu a conduta do arguido ao nº l do artigo 203º do Código Penal (redacção do Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março), punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, para cujo procedimento criminal passou a ser necessária queixa (nº 3 desse preceito) que a ofendida - desde 20 de Fevereiro de 1995 com conhecimento dos factos, segundo consta da decisão - não exerceu.
Assim, não obstante no despacho de recebimento da acusação, lavrado em 14 de Julho desse ano (ou seja, antes do inicio da vigência do texto do Código, de 1995) se terem considerado preenchidos todos os pressupostos processuais exigidos para o exercício da acção penal, designadamente o relativo à legitimidade do Ministério Público como titular do direito de exercer a acção penal, o certo ë que - na tese adoptada ocorreu ilegitimidade supervenientemente, por efeito de sucessão temporal de leis.
O entendimento professado pelo autor da decisão recorrida segue de perto, confessadamente, orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, exponenciada pelo acórdão de 4 de Outubro de 1995 ( in Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, 1995, tomo III, págs. 202 e segs.) que recaiu sobre caso de abuso de confiança que, pelo seu valor, não dependia de queixa no regime do Código de 1982 mas que passou a depender dela, como no caso dos autos, pelo que se considerou extinto o direito de queixa, não exercido no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido teve conhecimento do facto e do seu autor.
Teve-se presente, nesse aresto, o disposto no nº 4 do artigo 2º do Código Penal (de 1995), nos termos do qual "quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado".
Na perspectiva adoptada por esse acórdão, não há, sequer, que discutir a natureza da queixa, se instituto exclusivamente substantivo ou meramente processual.
Como então se ponderou, e se transcreve, para melhor compreensão:
"Se se entender que é de natureza substantiva a solução é óbvia: Mas, mesmo que assim se não considere, a solução é a mesma. A queixa pode relevar para efeitos de determinação do regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, a que se refere a parte final do art° 2º n° 4 Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 163.
Aceitando-se a distinção entre normas processuais penais materiais e meramente formais, embora não nos termos demasiado amplos propugnados pelo Dr. Taipa de Carvalho - Sucessão de Leis Penais, págs. 212 e segs. - parece-nos manifesto que a queixa, a acusação particular e a prescrição do procedimento criminal pertencem ao primeiro grupo. E quanto a elas aplica-se, por isso, o regime que concretamente se mostre mais favorável ao arguido.
O mesmo sentido se extrai das considerações do Prof. Cavaleiro Ferreira já em 1981 - Direito Penal I, pág. 128 -"Mesmo se se considerar o instituto da prescrição do procedimento criminal de natureza processual e dada a estreita conexão com a delimitação da infracção, necessariamente afectada pela extinção do direito da acção penal", deverá entender-se que é de aplicar o principio da retroactividade da lei mais favorável. Outro não pode ser o caminho em relação aos institutos da queixa e acusação particular.
Aliás, no teor do nº 2 do artº 2º do CP de 1995 a eliminação não se refere directamente à norma incriminadora. É antes a eliminação do facto punível, concretamente praticado, do número de infracções. Quer dizer, trata-se da eliminação da incriminabilidade de um facto concreto.
‘Não se procede portanto exclusivamente a um confronto entre as duas leis aquela que se encontrava em vigor ao tempo da perpetração do facto e aquela que a revogou, mas ao confronto das duas leis com referência ao facto efectivamente praticado. Não é exigível a eliminação da incriminação, mas a eliminação da incriminabilidade? - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, 41 ed., 1992, pág. 68.
Assim, tudo o que eliminasse a incriminabilidade do facto, nomeadamente porque a lei nova prevê novas causas de extinção da responsabilidade ou novas condições de impunidade que se verificam quanto ao facto concreto cometido, relevaria para efeitos de aplicação do n° 2 do artº 2º.
De qualquer modo, ou se apele ao n° 2 ou ao n° 4 do art° 2º sempre este artigo tem de ser aplicado por pertencer a um dos regimes legais a pôr em confronto - o da lei vigente no momento da prática do facto e o da lei vigente no momento desta decisão. Não é possível amputar este dum dos seus preceitos fundamentais quanto à responsabilidade penal, sob pena do Juiz estar a criar arbitrariamente um terceiro regime com artigos extraídos dos dois regimes legais a comparar".
3. - Ao perfilhar a tese jurisprudencial acolhida no acórdão parcialmente transcrito, o magistrado recorrido ancora-se, decisivamente, na problemática decorrente da aplicação temporal da lei mais favorável, com expressão no n° 4 do artigo 2° do Código Penal, e não na interpretação normativa do n° l do artigo 5° do CPP, cujo juízo de conformidade constitucional tem, na verdade, a limitação inerente a um mero obiter dictum.
A essa luz se compreende que haja concluído por considerar que "sendo embora o direito processual penal direito instrumental, adjectivo e ordenatório, mas tendo, no que ao caso da exigência da existência de queixa respeita, incidências materiais de ordem substantiva, deve valer aqui o principio constitucional da retroactividade da lei mais favorável e aplicar-se imediatamente a lei nova por ser mais favorável aos agentes de crimes que catalogados de públicos na lei velha passaram a revestir natureza semi-pública (ou particular) à luz da lei nova".
Assim estreme, a tese professada pressupõe necessariamente a aplicação retroactiva, mercê do n° 4 daquele artigo 2°, a um processo submetido a julgamento mediante acusação do Ministério Público tendo por objecto um crime público, da lei nova que o transformou em semi-público, desse modo deslegitimando o Ministério Público (e surpreendendo o ofendido). Ponderou-se a vertente garantística pertinente ao arguido, no que à aplicação retroactiva da lei mais favorável toca, critério arvorado como decisivo na fundamentação da opção feita e, designadamente, do mesmo passo se sacrificaram, desconhecendo-as, as legitimas e fundadas expectativas do ofendido em ver criminalmente perseguido o facto ilícito que oportunamente participara (cfr. a posição assumida quanto à posição pessoal do ofendido por Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra, 1990, pág. 245).
De qualquer modo, e no que importa conhecer, a convocação da norma que, afinal se tem por inconstitucional, é meramente adjuvante e representa simples desenvolvimento argumentativo: não foi ela, ou uma sua dada interpretação, que conduziu à decisão.
Sendo assim, não se verifica um dos pressupostos de indispensável averiguação para que possa ser recebido o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n° l do artigo 70º da Lei n° 28/82: o de desaplicação de norma constitutiva do fundamento normativo da decisão (como, entre tantos outros, se decidiu no acórdão n° 120/92, publicado no Diário da República. II Série, de 18 de Agosto de 1992).
III
Em face do exposto, julgando-se procedente a questão prévia, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Outubro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa