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391/97 AI generated

391/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 391/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, o relator lavrou oportunamente a exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no sentido do não conhe­cimento do objecto do recurso.

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artigo 188º do Código de Processo Penal, artº 188º do CPP, artigo 32º da Constituição, artigo 188º do CPP; 391/97 · Tribunal Constitucional: 5.9.- É irrelevante - já que tais transcrições sempre se conservaram nos autos ainda que por apenso - que, só em 16jul95, o juiz de instrução criminal haja, nos termos do art. 188.2 do CPP, «determinado a junção aos autos das transcrições das conversas telefónicas constantes dos apensos e 1 3 (vox 16 e 74), correspondentes aos postos 759.57.77 e 063.63760» e que, só em 09Out95, esses apensos hajam sido incorporados nos autos (deles passando a constituir fls. 219 a 269).

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality timeliness of recusal request constitutional argumentation appealability of interlocutory decision interruption of limitation period
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Acórdão 596/97

ACÓRDÃO Nº 596/97

Processo nº 391/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., sendo recorrido o Ministério Público, o relator lavrou oportunamente a exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, no sentido do não conhe­cimento do objecto do recurso.

Notificadas as partes, enquanto a entidade recorri­da veio aos autos manifestar a sua inteira concordância com o teor da exposição, a recorrente respondeu em termos discordan­tes por entender dever conhecer-se do objecto do recurso uma vez que, para si, o tribunal recorrido aplicou implicitamente a norma "declarada" inconstitucional anteriormente por este Tri­bunal Constitucional e fez uma nova aplicação da norma do arti­go 188º do Código de Processo Penal, pelo que assim se suscita autonomamente, em relação à primeira decisão, uma questão de inconstitucionalidade..

Aceita-se, no entanto, a tese da exposição, com os fundamentos da qual se concorda no essencial, não abalados que foram pela resposta da recorrente, cumprindo notar que face a recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da citada Lei nº 28/82, a interpretação dada pelo acórdão da Relação, cujo recurso se pretende, ao inciso imediatamente constante do artigo 188º do Código de Processo Penal, é a re­sultante do acórdão nº 407/97 do Tribunal Constitucional, pro­ferido nestes autos.

Com efeito, entendeu-se, então, que imediatamente "não poderá, desde logo, reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se encontrarem feitas", pressupondo "um efecti­vo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto as operações em que esta se materializa ocorrem. De forma alguma imediatamente poderá significar a inexistência, documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz não resulta do processo".

Valorou-se fundamentalmente a exigência de conheci­mento imediato pelo juiz, de modo a este poder decidir sobre a junção aos autos dos documentos ou a sua destruição.

Ora, relativamente aos chamados apensos 1 e 3, a que se refere o acórdão recorrido, escreveu-se nesse aresto:

"[...] não só a sua elaboração [a dos autos de transcrição] respeitou o prazo de «cinco dias» - contado a par­tir do termo da escuta - concedido pelo artigo 105.1 do CPP «para a prática de qualquer acto processual», como a sua apresentação ao juiz de instrução crimi­nal se processou, mediante «conclusão do processo» e seus apensos, dentro do prazo de dois dias - e, por isso, imediata­mente (tanto mais que ainda não havia, ao tempo arguidos detidos) - concedido pelo artigo 116.1 do CPP, aos funcioná­rios de justiça e de polícia criminal para a lavra dos «termos do processo»".

E, a seguir, nos seus pontos 5.8 a 5.11:

"5.8.- Das correspondentes intercepção e gravação de conversações e comunicações telefónicas foi, pois, lavrado atempado auto, que, com as fitas gravadas, foi imediatamente levado ao conhecimento do juiz (conforme determina­va o nº 1 do artº 188º do CPP).

5.9.- É irrelevante - já que tais transcrições sempre se conservaram nos autos ainda que por apenso - que, só em 16jul95, o juiz de instrução criminal haja, nos termos do art. 188.2 do CPP, «determinado a junção aos autos das transcrições das conversas telefónicas constantes dos apensos e 1 3 (vox 16 e 74), correspondentes aos postos 759.57.77 e 063.63760» e que, só em 09Out95, esses apensos hajam sido incorporados nos autos (deles passando a constituir fls. 219 a 269).

5.10.- É que o significante «juntar ao processo» constante do art. 188.2 do CPP tanto comporta o significado de «apensação» como o de «incorporação».

5.11.- E a verdade é que tais autos de transcrição sempre se mantiveram «jun­tos aos processo», por apenso até 9Out95 e, nele incorporados, a partir de então."

Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 14 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

(vencido por entender que o Tribunal da Relação se viu obrigado a interpretar de novo a mesma para preencher o conceito relativamente indeterminado de submissão "imediata" do auto ao conhecimento do juiz, interpretação sobre a qual não se pronunciou anteriormente o Tribunal Constitucional, o qual se limitou a julgar inconstitucional a norma tal como fora anteriormente interpretada pelo primeiro acórdão da Relação. Mera medida, afigura-se-me que a recorrente suscitou uma nova questão de inconstitucionalidade normativa, tal como resulta dos artigos 5º e 6º da resposta da recorrente).

Maria da Assunção Esteves

(vencida, a interpretação da Relação de Lisboa é, ela mesma, susceptível de um novo recurso de constitucionalidade. É que os parâmetros de interpretação da norma do artigo 118º do C.P.P.,fixada no acórdão nº 407/97 do Tribunal Constitucional, importa um momento de relativa indeterminação que é preenchida pelo conceito "de imediato". É, pois, fundamento bastante para que o recorrente venha pedir ao Tribunal Constitucional que a concretização apurada pela decisão recorrida é ou não razoável).

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 391/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.1.- A., arguida em au­tos de inquérito registado no DIAP de Lisboa sob o nº 318/95--2JG, relativo à investigação de crime de tráfico de estupefa­cientes, arguiu a nulidade da intercepção telefónica a dois postos, judicialmente ordenada, invocando, para o efeito, "vio­lação as formalidade legais prescritas no artigo 188º, nº 1, do CPP", com a alegação de desfasamento temporal entre as inter­cepções em causa e a respectiva transcrição e junção aos autos.

Por despacho do Juiz do Tribunal de Instrução Cri­minal de Lisboa (certificado a fls. 31) foi desatendida a nuli­dade por, como então se decidiu, ter sido dado cumprimento "ao que estipulam os artigos 187º e nomeadamente 188º do Código de Processo Penal".

Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo, designadamente, que "uma interpretação não restrita do disposto no artigo 188º, particularmente no que concerne à forma como deverá ser processada a escuta e aos lap­sos de tempo em que se deverão efectuar as diversas fases do procedimento, acarretará a inconstitucionalidade da norma do artigo 188º, nºs. 1 e 2 do CPP se interpretada em sentido dife­rente do restrito formalismo aí estabelecido, incluindo o tempo previsto para a realização de actos aí previstos, à excepção do que será humanamente e funcionalmente exigível, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, e 34º, nº 4 da CRP".

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16 de Agosto de 1996 (fls. 97 e segs.), confirmou, no entanto, o despacho recorrido, quer relativamente às escutas telefónicas e respectivo material que constituem os apensos 1 e 3 dos autos principais (em que a intercepção e a gravação tiveram lugar em 16 de Junho de 1995 e os autos só foram levados ao Juiz em 9 de Outubro seguinte), quer tocantemente às escutas que constituem o apenso 4 (em que a intercepção e a gravação ocorreram em 12 de Junho de 1995 e o auto só foi levado ao Juiz em 22 de Janei­ro de 1996).

1.2.- Do assim decidido recorreu a arguida para o Tribu­nal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reiterando a sua pers­pectiva de inconstitucionalidade.

O Tribunal Constitucional, por acórdão de 21 de Maio último - nº 407/97, a fls. 178 e segs. - pronunciou-se no sentido de "julgar inconstitucional, por violação do dispos­to no nº 6 do artigo 32º da Constituição, a norma do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Penal quando interpretada em termos de não impor que o acto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do Juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destrui­ção dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas".

Consequentemente, concedeu provimento ao recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido.

1.3.- Voltaram, assim, os autos ao Tribunal da Relação que, por acórdão de 17 de Junho último (fls. 222 e segs.), de­liberou reformar o acórdão anterior, de 16 de Agosto de 1996, na parte em que não atendeu à arguição da nulidade da escuta telefónica transcrita no apenso 4, no mais o mantendo, ou seja, na parte em que desconsiderou a arguição de nulidades relativas aos demais apensos (para além da problemática de custas que ora não interessa considerar), tendo presente que a interpretação por si feita da norma do nº 1 do artigo 188º do CPP "respeita o artigo 32º, nº 6, da Constituição e, como tal, o acórdão do Tribunal Constitucional que, em 21 de Maio de 1997 determinou a reforma do acórdão de 16 de Agosto de 1996 deste Tribunal da Relação".

2.1.- Mantendo-se inconformada, vem a arguida recorrer, de novo, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pretendendo ver aprecia­da ("declarada") a inconstitucionalidade da norma do artigo 188º, nºs. 1 e 2, do CPP, "por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, e 34º, nº 4, da CRP, no âmbito em que a recorrente a arguiu" adiantando ter a arguição de inconstitucionalidade sido feita na motivação do recurso da recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa (ou seja, na motivação do recurso do despacho da 1ª Instância).

Cabe perguntar, perante a factualidade exposta, se é admissível novo recurso para o Tribunal Constitucional.

A questão é delicada, na medida em que envolve - ou pode envolver - uma renovada sindicância por parte do Tri­bunal Constitucional que, desse modo, na observação feita no acórdão nº 108/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Abril de 1995) se arrogaria um poder ilimitado de con­trolo do modo como os outros tribunais executam as decisões daquele quanto a julgamentos em matéria de constitucionalidade.

Tal significaria um alargamento da competência do Tribunal Constitucional visando especificamente o controlo do modo como o Tribunal recorrido "executou" a anterior decisão daquele Tribunal, o que é, em si, insindicável, na medida em que implica valoração de provas e de factos e interpretação e aplicação do direito ordinário, e, consequentemente, tem sido considerado insustentável (cfr. os acórdãos nºs 94/90, 318/93 e 462/94, entre outros, publica­dos no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1990, 2 de Outubro de 1993 e 21 de Novembro de 1994, respectivamente. A questão, equacionada por J. M. Cardoso da Costa - A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., Coimbra, 1992, pág. 57, nota 53 b) - tem sido encarada por alguns autores. Miguel Galvão Teles, ao enunciar alguns dos problemas que neste domí­nio se levantam, conclui que, de qualquer modo, se o Tribunal Constitucional admitir os recursos em que esteja em causa o respeito das suas decisões, proferidos no próprio processo ou em fiscalização abstracta, estará a exercer a competência da sua competência - cfr. "A Competência da Competência do Tri­bunal Constitucional, in Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional, Coimbra, 1995, págs. 114 e segs., maxime pág. 120).

2.2.- Ora, entende-se, não se poder conhecer do objecto do presente recurso.

Com efeito, no caso vertente e independentemente da problemática apontada e das suas projecções concretas, tem-se por apodíctico que - para além da questão de saber se pode considerar-se atempadamente suscitada uma questão de constitu­cionalidade decorrente da interpretação normativa feita pelo segundo acórdão da Relação - o requerimento de interposição de recurso relativo a este segundo aresto, na medida em que remete para a motivação do primeiro recurso, reedita, em bloco, toda a argumentação desenvolvida nesse momento, pretendendo, afinal, a reapreciação da matéria objecto do primeiro acórdão.

Não houve, no entanto, por banda do tribunal recor­rido uma nova interpretação da norma em causa mas apenas a re­forma da decisão anterior em conformidade (expressamente con­fessada) com o âmbito do juízo de inconstitucionalidade cons­tante do acórdão nº 407/97.

Não é possível, agora (até porque não há recurso de amparo, entre nós, por um lado, e, por outro, a competência do Tribunal Constitucional é, neste domínio, meramente cassatória) retomar a discussão da matéria, mesmo que se entendesse a mesma limitada à parte reformada que se manteve, em princípio, desfa­vorável à recorrente.

Do mesmo passo, não é esta uma situação susceptível de sanação mediante o mecanismo previsto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Dito de outro modo, não pode conhecer-se do objecto do recurso, tal como delimitado foi no caso sub judice, ao abri­go da alínea b) do nº 1 do artigo 70º desse mesmo diploma legal.

3.- Ouçam-se as partes nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82.

Lisboa, 30 de Julho de 1997

Alberto Tavares da Costa