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TC_19970594 AI generated

TC_19970594 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970594
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., foi condenado em processo contra-ordenacional, por decisão da Direcção-Geral de Viação (v.fls12/14), na coima de 80.000$00, por infracção ao disposto no artigo 16º nº 1 alínea b) do DL nº 254/92, de 20 de Novembro. Tendo recorrido para o Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, foi, na audiência documentada na acta de fls. 32/34, proferido pelo Mmº Juiz o seguinte despacho de recusa do citado artigo 16º nº 1 alínea b), ora recorrido pelo Ministério Público (alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) para este Tribunal :

Legislator headnote

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Artº 201º da Constituição, Artº 168º, nº 1, al. d) da Constituição, Artº 201º, al. b) da Constituição, Artº 277º da Constituição, artigo 168º da Constituição; TC_19970594 · Tribunal Constitucional: Como tal, o Governo só poderia fazer Decreto-Lei sob esta matéria mediante autorização da Assembleia da República, nos termos do disposto no Artº 201º, al. b) da Constituição da República.

Keywords

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dismissal of traffic proceedings traffic violations driving ban withdrawal of driving license repeated driving under influence exemption from punishment

Cited Legislation

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Artº 201º da Constituição
a), nº 1 do Artº 201º da Constituição da República Portuguesa, conforme consta do seu próprio preâmbulo.
Artº 168º, nº 1, al. d) da Constituição
A definição dos actos ilícitos de mera ordenação social (como é o caso dos ilícitos contra-ordenacionais), constitui matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto no Artº 168º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa.
Artº 201º, al. b) da Constituição
Como tal, o Governo só poderia fazer Decreto-Lei sob esta matéria mediante autorização da Assembleia da República, nos termos do disposto no Artº 201º, al. b) da Constituição da República.
Artº 277º da Constituição
Como o diploma que prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido não foi precedido de competente autorização legislativa por parte da Assembleia da República, está viciado por inconstitucionalidade orgânica - Artº 277º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 168º da Constituição
Assenta, porém, este entendimento num manifesto equívoco, consistente em interpretar a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, como se ela, em substância, dissesse o mesmo que a alínea c).
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495/03
Inconformado, o arguido veio arguir “a nulidade de todo o processado” com fundamento na inconstitucionalidade das normas aplicadas, dizendo: 3ª.
221/08
A Direcção Geral de Viação, por decisão proferida em 25 de Outubro de 2005, aplicou a A., pela prática da infracção prevista no artigo 28.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 60 dias. Nesta decisão a descrição dos factos integrantes da referida contra-ordenação foi efectuada por remissão para o respectivo auto de notícia, nos termos do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
0316641
B....., identificado nos autos, recorreu para esta Relação da sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca....., que julgou improcedente a impugnação judicial da coima (120 dias de inibição de conduzir) que lhe foi aplicada pelo Chefe de Divisão de Contra Ordenações da Direcção Regional de Viação Norte, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 24º do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Dec. Regulamentar 22/A/98, de 1/10).
211/86
Por acórdão de fls. 37 e seguintes concedeu o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto por A., do despacho do Secretário de Estado dos Transportes, de 24 de Janeiro de 1985, que confirmava a decisão da Direcção Geral de Viação que lhe impôs a medida de inibição de conduzir por 30 dias, e, em consequência, declarou nulo o acto, invocando como fundamento a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada por violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
234/86
1- A Direcção-Geral de Viação inibiu A.

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Full text

Acórdão 594/97

Proc. nº 339/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

RELATÓRIO

1. A., foi condenado em processo contra-ordenacional, por decisão da Direcção-Geral de Viação (v.fls12/14), na coima de 80.000$00, por infracção ao disposto no artigo 16º nº 1 alínea b) do DL nº 254/92, de 20 de Novembro.

Tendo recorrido para o Tribunal Judicial da Comarca de Mondim de Basto, foi, na audiência documentada na acta de fls. 32/34, proferido pelo Mmº Juiz o seguinte despacho de recusa do citado artigo 16º nº 1 alínea b), ora recorrido pelo Ministério Público (alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) para este Tribunal :

Vem imputada ao arguido a prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo Artº16º, nº 1, al. b) do Dec-Lei nº 254/92 de 10/11.

Trata-se de um diploma legislativo produzido pelo Governo nos termos do disposto na al. a), nº 1 do Artº 201º da Constituição da República Portuguesa, conforme consta do seu próprio preâmbulo.

A definição dos actos ilícitos de mera ordenação social (como é o caso dos ilícitos contra-ordenacionais), constitui matéria de reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto no Artº 168º, nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa.

Como tal, o Governo só poderia fazer Decreto-Lei sob esta matéria mediante autorização da Assembleia da República, nos termos do disposto no Artº 201º, al. b) da Constituição da República.

Como o diploma que prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido não foi precedido de competente autorização legislativa por parte da Assembleia da República, está viciado por inconstitucionalidade orgânica - Artº 277º da Constituição da República Portuguesa.

Deste modo, recuso a aplicação do disposto no Artº 16º, nº1, al. b) do Dec-Lei 254/92, de 22/11, por ser inconstitucional (organicamente).

Não podendo aplicar a norma que prevê e pune como contra-ordenação o facto imputado ao arguido, não pode este ser condenado.

Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento do mérito do objecto do presente recurso e, em consequência, absolvo o arguido A.".

O Exmº Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, nas suas alegações de fls. 38/42, pugna pelo provimento do recurso.

Com dispensa de vistos, dada a natureza simples da questão a decidir, cumpre apreciar a invocada inconstitucionalidade orgânica do artigo 16.º nº 1 alínea b) do DL nº 254/92.

II

FUNDAMENTAÇÃO

2. Considera a decisão recorrida que a norma que define como contra-ordenação a não sujeição à pertinente inspecção periódica de um veículo (o artigo 16º nº 1 alínea b) do DL nº 254/92, por referência ao artigo 1º nº 2 do mesmo diploma) é organicamente inconstitucional, por alegado desrespeito da reserva relativa de competência da Assembleia da República, contida na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição ("Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo").

Significa isto - e estamos a interpretar a decisão recorrida - que se entende que no que respeita às contra-ordenações, tal como sucede com os crimes, a reserva do Parlamento abrange a definição ou tipificação dos comportamentos contra-ordenacionais. Assenta, porém, este entendimento num manifesto equívoco, consistente em interpretar a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, como se ela, em substância, dissesse o mesmo que a alínea c).

Tem este Tribunal, a este propósito, definidos critérios que, utilizando a formulação do Acórdão nº 56/84 (Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984), posteriormente retomada em muitas outras decisões, podemos resumir da seguinte forma :

"É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):

a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá‑los em contravenções e contra‑ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo;

b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;

c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.

É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena não restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo DL nº 433/82."

3. Não colhendo, como não colhe, o argumento da violação da reserva parlamentar na definição da contra‑ordenação aqui em causa e situando-se os limites da sanção abstracta em causa dentro dos limites estabelecidos na lei-quadro em vigor ao tempo do cometimento da infracção (cf. Acórdão nº 175/97, Diário da República, I Série-A, de 24 de Abril de 1997), improcede a argumentação em que assenta a decisão recorrida.

III

DECISÃO

4. Nestes termos, concedendo-se provimento ao recurso, determina-se a reforma da decisão recorrida em consonância com o exposto.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa