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360/97 AI generated

360/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 360/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 592/97 ACÓRDÃO Nº 592/97 Processo nº 360/97 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamen­tos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 705 a 707, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não re­cebeu nenhuma respos­ta do recorrido, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministé­rio Público recorrente, e na esteira do acórdão nº 575/ /96, publicado no Diário da República, II série, nº 166 de 19 de Abril de 1996, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação do pre­ceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela in­terposição do recurso determina, como irremediável efeito pre­clusivo, a deserção fiscal deste, e isto sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Lisboa, 08 de Outubro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 360/97 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca EXPOSIÇÃO 1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Junho de 1997, invocando que o re­curso é obrigatório ("ao abrigo do disposto nos arts. 280º, nº 1, a), da Constituição e 70º, nº 1, a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional)") e "é restri­to à questão da constitucionalidade da norma do art. 192º do C.C.J. de 1962 (D.L. 44 329 de 8 de Maio de 1962)". 2. O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso interposto pelo arguido A., com os sinais identificadores dos autos, revogou o despacho recorrido do Mmº Juiz da 7ª Vara Criminal de Lisboa, e ordenou a sua substituição "por outro que conheça do requerimento de interposição de fls. 456 com formulação de um novo artº 192º do CCJ de 1962 que contenha uma formalidade de aviso ou comunica­ção ao recorrente sobre as consequências do não pagamento". É este o fundamento do decidido: "A norma constante do artº 19º do CCJ, na medi­da em que prevê a falta de pagamento, no Tribu­nal a quo, no prazo de 7 dias, da taxa de jus­tiça devida pela interposição do recurso de­termina, irremediavelmente, que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia adver­tência dessa cominação ao recorrente procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal que se encontra consignado nas disposições combinadas dos arts. 18º, nºs 2 e 3 e 32º, nº 1 da CRP, é inconstitucional, sendo como tal inaplicável pelos Tribunais, determi­nando a invalidade do despacho que a tem como fundamento, bem como, a invalidade de todos os actos que dele dependerem"). 3. Como se reconhece no acórdão recorrido a ques­tão de inconstitucionalidade foi já apreciada e decidida neste Tribunal Constitucional, sempre no mesmo sentido perfilhado aqui no acórdão e o Tribunal "só não declarou aquela inconsti­tucionalidade com força obrigatória geral - pedido formulado pelo MºPº no Ac. nº 117/97 in DR II, de 26.3.97 - porque, en­tretanto, a norma foi revogada, não revestindo a questão inte­resse para justificar decisão de fundo" (e no acórdão recorrido vêm identificados os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs "575/96, procº 137/95, in DR II- de 19.7.96, nº 956/96 -DR II de 19.12.96 e 169/97 de 26.2.97 in DR II, de 19.4.97". 4. Remetendo para os fundamentos desses acórdãos, porque não há motivo para deles divergir, há apenas que confir­mar o acórdão recorrido, negando provimento ao presente recur­so. 5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Outu­bro.

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360/97 · Tribunal Constitucional: Guilherme da Fonseca Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamen­tos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 705 a 707, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não re­cebeu nenhuma respos­ta do recorrido, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministé­rio Público recorrente, e na esteira do acórdão nº 575/ /96, publicado no Diário da República, II série, nº 166 de 19 de Abril de 1996, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação do pre­ceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela in­terposição do recurso determina, como irremediável efeito pre­clusivo, a deserção fiscal deste, e isto sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Lisboa, 08 de Outubro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 360/97 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca EXPOSIÇÃO 1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Junho de 1997, invocando que o re­curso é obrigatório ("ao abrigo do disposto nos arts. 280º, nº 1, a), da Constituição e 70º, nº 1, a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional)") e "é restri­to à questão da constitucionalidade da norma do art. 192º do C.C.J. de 1962 (D.L. 44 329 de 8 de Maio de 1962)". 2. O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso interposto pelo arguido A., com os sinais identificadores dos autos, revogou o despacho recorrido do Mmº Juiz da 7ª Vara Criminal de Lisboa, e ordenou a sua substituição "por outro que conheça do requerimento de interposição de fls. 456 com formulação de um novo artº 192º do CCJ de 1962 que contenha uma formalidade de aviso ou comunica­ção ao recorrente sobre as consequências do não pagamento". É este o fundamento do decidido: "A norma constante do artº 19º do CCJ, na medi­da em que prevê a falta de pagamento, no Tribu­nal a quo, no prazo de 7 dias, da taxa de jus­tiça devida pela interposição do recurso de­termina, irremediavelmente, que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia adver­tência dessa cominação ao recorrente procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal que se encontra consignado nas disposições combinadas dos arts. 18º, nºs 2 e 3 e 32º, nº 1 da CRP, é inconstitucional, sendo como tal inaplicável pelos Tribunais, determi­nando a invalidade do despacho que a tem como fundamento, bem como, a invalidade de todos os actos que dele dependerem"). 3. Como se reconhece no acórdão recorrido a ques­tão de inconstitucionalidade foi já apreciada e decidida neste Tribunal Constitucional, sempre no mesmo sentido perfilhado aqui no acórdão e o Tribunal "só não declarou aquela inconsti­tucionalidade com força obrigatória geral - pedido formulado pelo MºPº no Ac. nº 117/97 in DR II, de 26.3.97 - porque, en­tretanto, a norma foi revogada, não revestindo a questão inte­resse para justificar decisão de fundo" (e no acórdão recorrido vêm identificados os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs "575/96, procº 137/95, in DR II- de 19.7.96, nº 956/96 -DR II de 19.12.96 e 169/97 de 26.2.97 in DR II, de 19.4.97". 4. Remetendo para os fundamentos desses acórdãos, porque não há motivo para deles divergir, há apenas que confir­mar o acórdão recorrido, negando provimento ao presente recur­so. 5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Outu­bro.

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constitutional complaint abroad constitutional argumentation objection of unconstitutionality control of constitutionality inter-state application standing against building permit
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Acórdão 592/97 ACÓRDÃO Nº 592/97 Processo nº 360/97 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelos fundamen­tos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 705 a 707, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não re­cebeu nenhuma respos­ta do recorrido, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministé­rio Público recorrente, e na esteira do acórdão nº 575/ /96, publicado no Diário da República, II série, nº 166 de 19 de Abril de 1996, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação do pre­ceituado nas disposições combinadas dos artigos 18º, nºs 2 e 3, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - a norma constante do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela in­terposição do recurso determina, como irremediável efeito pre­clusivo, a deserção fiscal deste, e isto sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Lisboa, 08 de Outubro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 360/97 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca EXPOSIÇÃO 1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Junho de 1997, invocando que o re­curso é obrigatório ("ao abrigo do disposto nos arts. 280º, nº 1, a), da Constituição e 70º, nº 1, a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional)") e "é restri­to à questão da constitucionalidade da norma do art. 192º do C.C.J. de 1962 (D.L. 44 329 de 8 de Maio de 1962)". 2. O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso interposto pelo arguido A., com os sinais identificadores dos autos, revogou o despacho recorrido do Mmº Juiz da 7ª Vara Criminal de Lisboa, e ordenou a sua substituição "por outro que conheça do requerimento de interposição de fls. 456 com formulação de um novo artº 192º do CCJ de 1962 que contenha uma formalidade de aviso ou comunica­ção ao recorrente sobre as consequências do não pagamento". É este o fundamento do decidido: "A norma constante do artº 19º do CCJ, na medi­da em que prevê a falta de pagamento, no Tribu­nal a quo, no prazo de 7 dias, da taxa de jus­tiça devida pela interposição do recurso de­termina, irremediavelmente, que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia adver­tência dessa cominação ao recorrente procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal que se encontra consignado nas disposições combinadas dos arts. 18º, nºs 2 e 3 e 32º, nº 1 da CRP, é inconstitucional, sendo como tal inaplicável pelos Tribunais, determi­nando a invalidade do despacho que a tem como fundamento, bem como, a invalidade de todos os actos que dele dependerem"). 3. Como se reconhece no acórdão recorrido a ques­tão de inconstitucionalidade foi já apreciada e decidida neste Tribunal Constitucional, sempre no mesmo sentido perfilhado aqui no acórdão e o Tribunal "só não declarou aquela inconsti­tucionalidade com força obrigatória geral - pedido formulado pelo MºPº no Ac. nº 117/97 in DR II, de 26.3.97 - porque, en­tretanto, a norma foi revogada, não revestindo a questão inte­resse para justificar decisão de fundo" (e no acórdão recorrido vêm identificados os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs "575/96, procº 137/95, in DR II- de 19.7.96, nº 956/96 -DR II de 19.12.96 e 169/97 de 26.2.97 in DR II, de 19.4.97". 4. Remetendo para os fundamentos desses acórdãos, porque não há motivo para deles divergir, há apenas que confir­mar o acórdão recorrido, negando provimento ao presente recur­so. 5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Outu­bro.