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305/97 AI generated

305/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 305/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., Ldª, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 4° e 6°, nºs. l e 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos de Exposição do relator de fls. 34-35, que remete, entre outros, para o Acórdão deste Tribunal nº 508/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 261, de 11 de Novembro de 1995, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

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305/97 · Tribunal Constitucional: Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

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Full text

Acórdão 591/97

ACÓRDÃO Nº 591/97

Processo nº 305/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordara na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, em que figuram como recorrente A. e como recorrida B., Ldª, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 4° e 6°, nºs. l e 2, do Decreto-Lei n° 404/93, de 10 de Dezembro, pelos fundamentos de Exposição do relator de fls. 34-35, que remete, entre outros, para o Acórdão deste Tribunal nº 508/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 261, de 11 de Novembro de 1995, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Condena-se, ainda, o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

O presente recurso tem por objecto a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 4º e 6º, nºs. l e 2., do Decreto-Lei nº 404/93, de 10 de Dezembro.

De facto, embora o recorrente tenha suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de todo o diploma legal, apenas as normas dos artigos 4º e 6º, nºs, l e 2, daquele diploma legal foram aplicadas na decisão recorrida ( ou seja: o artigo 4º, atribuindo ao secretário judicial competência para notificar o requerido no processo de injunção; o artigo 6º, nº l, que determina a possibilidade de o requerido se opor à pretensão no prazo de sete dias a contar da notificação; e o artigo 6º, n° 2, que preceitua que, sendo deduzida oposição, o secretário judicial do tribunal apresentará os autos à distribuição).

Este Tribunal, porém, já teve ocasião de apreciar tais normas legais specie constitutionis, tendo concluído que elas não são constitucionalmente ilegítimas, pois que não conferem ao secretário judicial poderes próprios da função jurisdicional, nem infringem o artigo 168°, n° l, alíneas b) e q), da Constituição (cfr., por todos, o Acórdão nº 508/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 261, de 11 de Novembro de 1995, para cuja fundamentação aqui se remete).

Também agora se conclui como então, pelo que se deve negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

2. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 3 de Julho de 1997

Fernando Alves Correia