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TC_19970588 AI generated

TC_19970588 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970588
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 433º conjugado com o artigo 410º, do Código de Processo Penal, - decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça.

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TC_19970588 · Tribunal Constitucional: e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 433º conjugado com o artigo 410º, do Código de Processo Penal, - decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça.

Keywords

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limits of judicial review scope of review in cassation constitutional jurisdiction prohibition of double counting procedural limitations principle of double jeopardy
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143/95
L..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 1995, que, no que aqui importa, entendeu que não é "inconstitucional a norma restritiva dos poderes de cognição do STJ (artigo 433º, do Código de Processo Penal)", sendo "evidente que e ao contrário do que pretende o recorrente, não é possível o pretendido reexame à matéria de facto".
TC_19970404
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
TC_19990220
– C... notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionaldade por si interposto veio reclamar para a conferência alegando que "seja qual for a argumentação utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que a sua decisão redunda numa efectiva preterição daqueles preceitos legais, na medida em que denega ao recorrente o invocado duplo grau de jurisdição a que tem direito".
281/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
912/2020
Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º da LTC, da decisão sumária n.º 696/2020, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, e negou provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 588/97

ACÓRDÃO Nº 588/97

Proc. nº 311/97

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 433º conjugado com o artigo 410º, do Código de Processo Penal,

- pelos fundamentos do acórdão nº 322/93 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Outubro de 1993) e dos que seguiram na sua esteira (entre outros, os acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95),

- decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, condenando-se o recorrente nas custas, para o que se fixa em oito unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito (vencido)

José Manuel Cardoso da Costa