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TC_19970583 AI generated

TC_19970583 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970583
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No dia 28 de Maio de 1989, C. atropelou mortalmente E., na Avª. ............ em .............., tendo provocado também graves lesões em F.. Acusado de homicídio negligente, C. veio a beneficiar da amnistia prevista na alínea p) do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, por a mulher do falecido, por si e em representação do filho, lhe ter concedido perdão de parte, prosseguindo o processo para conhecimento do pedido cível, nos termos do nº 4 do artigo 7º da mesma lei.

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artigo 24º da Constituição, artigo 400º do Código de Processo Penal, artigo 13º da Constituição, artigo 280º da Constituição, artigo 18º da Constituição; TC_19970583 · Tribunal Constitucional: No dia 28 de Maio de 1989, C. atropelou mortalmente E., na Avª. ............ em .............., tendo provocado também graves lesões em F.. Acusado de homicídio negligente, C. veio a beneficiar da amnistia prevista na alínea p) do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, por a mulher do falecido, por si e em representação do filho, lhe ter concedido perdão de parte, prosseguindo o processo para conhecimento do pedido cível, nos termos do nº 4 do artigo 7º da mesma lei.

Keywords

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traffic accident hit-and-run infringement committed negligently negligent homicide fatal accident excessive speed

Cited Legislation

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artigo 24º da Constituição
artigo 400º do Código de Processo Penal
Inconformados, intentaram os demandantes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido rejeitado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
artigo 13º da Constituição
Adiante-se que, no requerimento de interposição deste recurso, foi feita menção à inconstitucionalidade de uma norma: a da alínea d) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
artigo 280º da Constituição
artigo 18º da Constituição
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3/13.5GCAGD.P1
Como decorre da matéria de facto dada como assente na douta sentença recorrida a arguida incorreu na prática do crime de homicídio negligente que lhe vinha imputado e, bem assim, na prática dos dois crimes de ofensa à integridade física negligentes; A Mmª Juiz a quo perfilhou o entendimento tradicional e posição dominante no STJ - – cfr. entre outros os acórdãos do STJ de 8 de Outubro de 1997 (CJ - STJ, ano Vº, 3º, pág. 212), de 21 de Janeiro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 1º, pág. 173), de 8 de Julho de 1998 (CJ - STJ, ano Vº, 2º, pág. 237) e de 7 de Outubro de 1998 (CJ - STJ, ano VIº, 3º, pág. 183, Acr. Do STJ de 28/10/97, CJ ano V, tomo 3º, pág. 212, de 14/03/90, CJ, ano XV, tomo 2º, pág. 11, da Relação do Porto de 29/05/02, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Coimbra de 6/04/95, CJ, ano XX, Tomo 3º, pág. 59, da Relação de Évora de 18/05/99, acessível em www.dgsi.pt/jtre) - e concluiu pela verificação de um concurso aparente de crimes punindo a arguida com a pena prevista no tipo penal mais grave, no caso o crime de homicídio negligente;
1222/17.0T9FAR.E1
- Age negligentemente o arguido que não conseguiu manter o veículo que conduzia na faixa de rodagem, debatendo-se certamente com o encandeamento pela luz solar, não viu a vítima na berma, guinando o carro e indo embater na mesma, assim provocando a sua projeção no solo e morte, dadas as lesões corporais que sofreu.
2274/2007-5
I - O agente que, dando causa a acidente de viação com negligência, na sequência directa e causal do qual duas pessoas perdem a vida, comete dois crimes de homicídio por negligência, previstos e punidos pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal e não um único crime . II - A diferente qualificação jurídica dos factos, dessa forma, em decisão de recurso interposto apenas pelo arguido, deve e pode ser conhecida oficiosamente, já que o tribunal de recurso (ad quem) não está vinculado à opção pelo tribunal recorrido sobre a interpretação e aplicação das regras de direito, mas a pena final a determinar nunca pode ser mais grave do que aquela que, por via da unidade de infracções, o arguido vinha condenado, sob pena de violação do princípio da “proibição da reformatio in pejus” prevista no art. 409º, nº 1, do CPP.
2671/17.0T9FAR.E1
Nos presentes autos com o NUIPC 2671/17.0T9FAR, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi o arguido AA condenado, por sentença de 21/10/2022, nos seguintes termos: Pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses.
0413148
I - Age com negligência grosseira o condutor que circula a mais de 70 km/hora, numa localidade cujo limite máximo é de 50 km/hora, não afrouxa a velocidade ao aproximar-se de um cruzamento e não respeita o sinal vermelho. II - Para efeitos de aplicação da pena acessória de inibição de conduzir, os crimes cometidos com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada, de forma relevante, a que se refere o art. 69º, n.º 1, al. b) do CP, são crimes que nada têm a ver com condução defeituosa, não abrangendo, por isso, os crimes de homicídio ou ofensas corporais involuntárias, emergentes de acidente de viação.

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Acórdão 583/97

ACÓRDÃO 583/97

Procº nº 448/96

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes A. e B. e como recorridos C. e empresa seguradora D., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 585‑593 - os quais não foram abalados pela resposta dos recorrentes, que insistiram em que "o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do qual agora se recorre viola em si, além do mais, de maneira deliberada, a norma consagrada no artigo 24º da Constituição, norma essa que a sentença do Tribunal de Cascais expressou merecer protecção", continuando, assim, a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão judicial -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro Unidades de Conta.

Lisboa, 08 de Outubro de 1997

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 448/96

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. No dia 28 de Maio de 1989, C. atropelou mortalmente E., na Avª. ............ em .............., tendo provocado também graves lesões em F.. Acusado de homicídio negligente, C. veio a beneficiar da amnistia prevista na alínea p) do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, por a mulher do falecido, por si e em representação do filho, lhe ter concedido perdão de parte, prosseguindo o processo para conhecimento do pedido cível, nos termos do nº 4 do artigo 7º da mesma lei.

Na audiência de discussão e julgamento, provou-se: que o condutor circulava pela metade esquerda da faixa de rodagem - que tem duas filas de trânsito nesse sentido -; que não circulavam outros veículos nessa faixa; que os peões estavam no eixo da via, isto é, no traço contínuo que separa os sentidos de marcha; que quando avistou os peões nesse local o condutor fez sinais de luzes e buzinou; que nessa altura os peões começaram a correr, procurando completar a travessia, que o condutor se desviou para a direita, procurando passar pela frente dos peões e travou; que no pavimento ficou um rasto de travagem de 16,80 metros até ao local do embate e de 16,70 metros após este. Não se provou que a velocidade do veículo fosse superior a 100Km/hora.

2. Por sentença de 27 de Janeiro de 1994, o Tribunal Judicial de Cascais condenou a empresa seguradora D.., a pagar à mulher e ao filho do falecido um total de 9 mil contos por danos não patrimoniais e pela perda do direito à vida do falecido.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio este, por Acórdão de 6 de Dezembro de 1995, a conceder provimento ao recurso, revogando a decisão impugnada e absolvendo a seguradora do pedido cível formulado, condenando ainda em custas e na taxa de justiça a assistente e o representado seu filho, entre outras considerações porque "não vem indicada (nem existe ?) qualquer base para a invocação do tal dever de travar e (ou?) desviar a marcha normal do veículo".

Inconformados, intentaram os demandantes recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido rejeitado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Interposta reclamação do despacho de indeferimento do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi esta desatendida por despacho de 12 de Março de 1996, depois de a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa ter confirmado, por Acórdão de 14 de Fevereiro de 1996, o despacho do Desembargador Relator que indeferiu o recurso.

3. Apresentaram então a viúva e o filho do falecido dois recursos para o Tribunal Constitucional: um (a fls. 575), daquela decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que desatendeu a reclamação que lhe dirigiram, e outro (a fls. 574), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 6 de Dezembro de 1995, que mereceram do Desembargador Relator o seguinte despacho: "Recebo o recurso interposto por meio de requerimento de fls. 574-575, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo".

Já neste Tribunal, e ao abrigo do disposto na parte final do nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), foram os recorrentes convidados a identificar a decisão de que pretendiam interpor recurso e os restantes elementos nesse artigo referidos. Em resposta, renovaram a pretensão de intentar dois recursos de duas decisões diferentes: um "recurso da decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não permite que seja admitido o recurso do Acordão da Relação para aquele Venerando Tribunal", "ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea c) do Estatuto do Tribunal Constitucional", e outro, ao abrigo da alínea b) do mesmo normativo, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa por este ter omitido "a aplicação do artigo 24º da C.R.P.", na medida em que entendeu ser "legítimo violar o Direito à Vida".

4. Entendo que este Tribunal não deve conhecer dos para si interpostos, desde logo por não satisfazerem os requisitos previstos no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Mesmo com o suprimento determinado já neste Tribunal, tal insuficiência não foi ultrapassada, faltando em ambos a identificação da norma cuja ilegalidade (num caso) e inconstitucionalidade (no outro) se pretende que o Tribunal aprecie.

Além disso, não se verificam nos dois recursos os pressupostos da sua admissibilidade.

4.1. Assim, no que respeita ao recurso do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - recurso esse interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional -, constata-se que a decisão de que se recorre não recusou a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado.

Adiante-se que, no requerimento de interposição deste recurso, foi feita menção à inconstitucionalidade de uma norma: a da alínea d) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.

Tal invocação é, porém, desconforme com o tipo de recurso intentado - que era de legalidade, não de inconstitucionalidade -,sendo pressupostos de tal recurso a formulação na decisão recorrida de um juízo de ilegalidade de uma norma constante de acto legislativo por violação de lei com valor reforçado e a desaplicação ou recusa de aplicação dessa norma com aquele fundamento.

Acrescente‑se que a suscitação da inconstitucionalidade da norma da alínea d) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal só foi feita no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, pelo que não se pode considerar ter sido suscitada durante o processo (como sucederia se os recorrentes tivessem suscitado a inconstitucionalidade daquela norma na reclamação do despacho de inadmissão do recurso para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça). Daqui decorre que o recurso também não preencheria os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ( isto no caso de se admitir ter havido lapso na indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso foi interposto).

4.2. Em relação ao recurso do acórdão da Relação de Lisboa, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, além de não ter sido identificada a norma cuja inconstitucionalidade este Tribunal deveria apreciar, também se não encontram reunidos os pressupostos necessários à sua admissão (cfr. nº 2 do artigo 76º daquela lei).

Desde logo, não foi suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica (no sentido que aquela expressão assumiu na jurisprudência constitucional - cfr. v.g. os Acórdãos nºs. 62/85, 90/85, 94/88 e 318/90, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985, de 11 de Julho de 1985, de 22 de Agosto de 1988 e de 15 de Março de 1991 - e na doutrina - cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, Almedina, 1993, p. 1057,1058, e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3º ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1991, p. 449).

Mesmo no próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal - numa altura já não tida como processualmente idónea para o efeito de o tribunal recorrido ficar a saber que tinha essa questão para resolver e em tempo de sobre ela se poder pronunciar - é a própria decisão judicial que se considera desconforme com a Constituição ["O acórdão recorrido (...) viola as normas e os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa"; "A decisão recorrida (...) viola o dis­posto nos artigos 24º e 25º da Constituição da República Portu­guesa e não respeita o preceituado no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa"], não as normas por ela aplicadas. Ora, como ainda recentemente se recordou (cfr., por todos, o Acórdão nº 18/96, pu­blicado no Diário da República, II série, de 15 de Maio de 1996, com indicação de outra jurisprudência), "o sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade é, tal como vem sublinhando este Tribunal, um sistema de controlo normativo, uma vez que só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade as normas jurídicas e não também as decisões judiciais, conside­radas em si mesmas".

5.Em suma - e deixando de lado outras considerações -, certo é que, em relação ao recurso da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) não foi identificada, como teria de ser, a norma cuja ilegalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse;

b) não houve recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado.

Por sua vez, em relação ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação:

a) não foi identificada, como teria de ser, a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse;

b) não foi suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica;

c) a inconstitucionalidade invocada - e só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - foi imputada à própria decisão judicial e não a quaisquer normas.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, não deve conhecer-se dos recursos.

7. Ouçam‑se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Julho de 1997