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TC_19970579 AI generated

TC_19970579 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970579
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., requereu, em 6 de Abril de 1995, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, juntamente com a interposição do recurso contencioso, a suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro da Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa, de 3 de Fevereiro de 1995, que determinou a "demolição das obras ilegalmente executadas" e o despejo do prédio sito na Rua .............. nº ........, onde aquela tem o seu principal estabelecimento.

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TC_19970579 · Tribunal Constitucional: nº ........, onde aquela tem o seu principal estabelecimento.

Keywords

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demolition order administrative revocation of decision stop-work order administrative enforcement discontinuation of proceedings stay of removal
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862/96
C... veio requerer, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a suspensão da eficácia do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, de 12 de Abril de 1996, que ordena o despejo e a demolição das obras efectuadas na cave e sub-cave do prédio sito na Rua dos Arneiros, n.º 92/92-C, com traseiras na Estrada dos Arneiros, n.º 45/45-A. No respectivo requerimento inicial, concluiu que "é incontestável a verificação dos requisitos da alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 76º do Dec.Lei 267/85, de 16 de Julho (L.P.T.A), verificando-se igualmente o requisito da alínea c) do n.º 1 do art.º 76".
TC_19980029
D... requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a suspensão da eficácia do acto administrativo emitido pela Câmara Municipal de Lagos de 18 de Novembro de 1996, pelo qual fora ordenada a demolição das paredes de um armazém propriedade da requerente e de sua irmã.
00012/04
Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art.
00900/21.BEBRG
O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls.
08277/11
O presente recurso tem efeito suspensivo nos termos dos artigos 143.°, n.° l e n.° 2 do CPTA em conjugação com o artigo 692.° n.° 3 alínea d) do CPC ex vi 140° do CPTA, e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do artigo 147.°, n.° l do CPTA. Resulta dos factos dados como provados que os medicamentos cuja comercialização foi autorizada pelo Infarmed contêm Timolol + Dorzolamida como substância activa e que a mesma associação se encontra protegida pela Patente e pelo CCP 60 de que a ora Recorrente é titular e em consequência, a produção e comercialização pelas Contra-Interessadas desses medicamentos caem no exclusivo resultante da EP 509 752 e do CCP 60.

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Full text

Acórdão 579/97

ACÓRDÃO Nº 579/97

Procº nº 168/97

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A., e como recorrido Vereador do Pelouro da Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 270-274 - que não foram abalados pela resposta da recorrente, na qual afirma que "o acórdão recorrido constitui uma verdadeira decisão surpresa quanto à interpretação do artº 76º da LPTA, pelo que a ora recorrente não dispôs de oportunidade processual para impugnar a sua constitucionalidade", mas sem demonstrar que a interpretação daquele artigo 76º nele adoptada foi uma interpretação insólita ou inesperada; e como, de todo o modo, a ter havido surpresa, ela sempre respeitaria apenas à aplicação de tal norma -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 168/97

Rel. Cons. Alves Correia

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. A., requereu, em 6 de Abril de 1995, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, juntamente com a interposição do recurso contencioso, a suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro da Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa, de 3 de Fevereiro de 1995, que determinou a "demolição das obras ilegalmente executadas" e o despejo do prédio sito na Rua .............. nº ........, onde aquela tem o seu principal estabelecimento.

Por sentença de 4 de Maio de 1995, foi concedido provimento à pretensão da requerente.

Desta decisão recorreu o Vereador do Pelouro da Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa para o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção, 2ª Subsecção) que, por Acórdão de 11 de Julho de 1995, decidiu conceder provimento ao recurso.

2. Em 27 de Novembro desse ano, A., veio arguir a nulidade deste aresto e apresentar dois requerimentos de recurso: um para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 76º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na interpretação da decisão recorrida, e outro para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição com os Acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989 e de 14 de Janeiro de 1992, publicados, respectivamente, no Apêndice ao Diário da República de 14 de Novembro de 1994 e no Boletim do Ministério da Justiça nº 413.

3. Indeferida a reclamação por nulidades, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 1996, foi a recorrente notificada, em cumprimento de despacho do Conselheiro Relator, para optar por um dos dois recursos interpostos, uma vez que, subindo ambos imediatamente e nos próprios autos, não era possível admitir os dois. Em 29 de Março de 1996, veio a recorrente dar preferência ao recurso interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

Por Acórdão de 29 de Janeiro de 1997, foi julgado findo o recurso, por inexistência de oposição de julgados.

Em 17 de Fevereiro seguinte, a recorrente apresentou um requerimento em que solicitava que fosse admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 27 de Novembro de 1995, o que veio a ser deferido por despacho de 4 de Março de 1997 do Conselheiro Relator.

Nos termos do nº 3 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que, preliminarmente à abordagem da questão de constitucionalidade suscitada, importa verificar se estão preenchidos os pressupostos específicos do recurso de constitucionalidade.

4. Constitui ponto assente, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, supõe a verificação dos seguintes pressupostos específicos:

a) suscitação, durante o processo, da inconstitu-

‑cionalidade de uma ou mais normas jurídicas;

b) ulterior aplicação, pela decisão recorrida, dessa norma - ou normas - com o sentido que foi reputado inconstitucional;

c) inadmissibilidade de recurso ordinário dessa decisão.

Ora, in casu, falece, desde logo, o primeiro pressuposto: a inconstitucionalidade que se quer ver apreciada - a que é imputada ao artigo 76º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto‑Lei nº 267/85, de 16 de Julho - foi suscitada, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, apresentado em 27 de Novembro de 1995, na sequência do Acórdão de 11 de Julho de 1995 do Supremo Tribunal Administrativo. Ou seja: foi suscitada quando já se esgotara o poder jurisdicional do tribunal a quo para apreciar tal questão e, portanto, num momento já não idóneo para se poder ter por preen­chido o primeiro requisito a que se aludiu - requisito esse entendido não num sentido puramente formal "(tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas num senti­do funcional (tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão"). Tal entendimento só sofre restrições em casos excep­cionais, nos quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar atempadamente a questão: cfr. inter alia, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 90/85, 94/88, 318/90 e 266/94, o último ainda inédito, e os três primeiros publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 11 de Ju­lho de 1985, de 22 de Agosto de 1988 e de 15 de Março de 1991. Uma vez que as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos vinham sendo invocadas desde o início do processo (desde o requerimento de suspensão de eficácia do despacho do Vereador do Pelouro da Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa), é se­guro não estarmos perante uma dessas situações excepcionais .

5. A falta deste pressuposto específico é suficiente para se entender que não se deve tomar conhecimento do recurso, dispensando‑se, assim, a averiguação do preenchimento de outros pressupostos gerais ou específicos do recurso de constitucionalidade.

6. Ouçam‑se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 29 de Abril de 1997