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TC_19970577 AI generated

TC_19970577 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970577
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelo essencial das razões constantes da exposições de fls. 136/139, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em 8 (oito) unidades de conta a taxa de justiça.

Legislator headnote

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artº 268º da Constituição, artigo 18º da Constituição, artº 268º nº 3 da Constituição, artº 266º nº 3 da Constituição, artº 514º do CPC, artº 269º da Constituição; TC_19970577 · Tribunal Constitucional: 1.Junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs A. recurso contencioso de um despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que ordenou o arquivamento de uma participação, para fins disciplinares, que efectuara junto desta entidade.

Keywords

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challenge of administrative decisions interference administration impartiality concerns discretion of the administration withdrawal of administrative act right to good administration

Cited Legislation

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artº 268º da Constituição
A decisão é, assim, contraditória nos seus fundamentos, já que considerou ter sido arquivada a participação, não havendo lugar a processo disciplinar, quando o invocado nº 3 do artº 268º da Constituição só em processo disciplinar seria aplicável.
artigo 18º da Constituição
Mesmo que assim se não entenda, e o princípio da audiência e defesa sempre se aplicasse, o conflito entre princípios constitucionais teria que resolver-se nos termos do nº 2 do artigo 18º da Constituição.
artº 268º nº 3 da Constituição
Assim, não decidindo, a decisão recorrida viola a lei: artº 266 nº 2 e artº 268º nº 3 da Constituição e artº 18º nº 2 também da Lei Fundamental.
artº 266º nº 3 da Constituição
A decisão recorrida carece de qualquer fundamentação de direito que tem que ser expressa por imperativo comando da Constituição e da lei - artº 266º nº 3 da Constituição e artº 1 e nº 2º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho.
artº 514º do CPC
Não existe lacuna que permita o recurso à analogia com o disposto no artº 514º do CPC, pelo que a decisão recorrida viola a lei - C.Civil, artº 10º.
artº 269º da Constituição
"Consideram-se violadas as normas do nº 2 do artº 266º e do nº 3 do artº 269º da Constituição da República, conforme foi suscitado nas alegações de recurso e consta das respectivas conclusões (...)".
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01B1639
"A", de. id nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura datada de 29 de Março de 2001 (fls. 177 do processo burocrático apenso), a qual, confirmando a deliberação do respectivo Conselho Permanente datada de 20 de Fevereiro de 2001 (fls. 170 do mesmo processo instrutor), manteve o arquivamento do processo administrativo com abstenção de instauração de procedimento disciplinar contra os magistrados judiciais supostamente envolvidos, processo esse que teve origem em participação, deduzida pela recorrente, atinente a vicissitudes supostamente anómalas que teriam ocorrido em processos pendentes, quer na jurisdição cível, quer na jurisdição criminal, nos quais a mesma recorrente seria alegadamente parte directamente interessada (e quiçá mesmo prejudicada).
03A4095
I - Os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos, em particular, pela simples circunstância da titularidade do poder jurídico de participação disciplinar, não têm legitimidade para o recurso contencioso da anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados .
713/22
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
381/91
A Empresa A., SARL, interpôs, para a 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencio­so de anulação do acto tácito de indeferimento praticado pelo Ministro das Finanças e do Plano face ao requerimento apresentado pelo recorrente em 14 de Outubro de 1983 (...) e a ausência de qualquer decisão sobre o mesmo no prazo de 90 dias”. Fundou tal recurso em "vicio de forma -- falta de fundamentação e de parecer dos Ministérios da Economia e da Marinha -- e violação dos principies da justiça e da imparcialidade da Administração.
02790/15.7BELSB
O recorrente interveio no procedimento no âmbito do qual foi preferido o acto administrativo sob impugnação: submeteu a participação disciplinar, interpôs recurso da decisão posterior de arquivamento e recorreu para o Plenário do Conselho Superior da decisão proferida que negou provimento ao recurso interposto.

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Full text

Acórdão 577/97

ACÓRDÃO Nº 577/97

Proc. nº 137/97

2ª Secção

Relator: Cons.Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, pelo essencial das razões constantes da exposições de fls. 136/139, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se em 8 (oito) unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Proc.nº 137/97

2ª Secção

Relator : Cons. Sousa e Brito

EXPOSIÇÃO

(Artigo 78º-A nº 1 da Lei nº28/82, de 15 de Novembro - LTC)

1.Junto do Supremo Tribunal Administrativo interpôs A. recurso contencioso de um despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que ordenou o arquivamento de uma participação, para fins disciplinares, que efectuara junto desta entidade.

Nas alegações apresentadas fez incluir uma conclusão onde se lê :

Mostra-se (...) violado o princípio da imparcialidade constitucionalmente consagrado - Constituição da República artº 266º nº 2 - e expresso na alínea a) do artº 1º do DL nº 370/83 de 6 de Outubro, violação da Lei que produz a anulação do acto - nº 1 do artº 9º do DL nº 370/83 de 6 de Outubro.

Foi o referido recurso julgado improcedente, interpondo a recorrente novo recurso, desta feita, para o Pleno da Secção, formulando as seguintes conclusões:

"I. Tendo-se verificado a intervenção no acto administrativo do Director Geral participado, tal intervenção viola o princípio da imparcialidade (Constituição, artº 266º nº 2) e o artº 1º nº 1 do DL nº 370/83 de 6 de Outubro.

Julgando diversamente a decisão recorrida viola a lei.

II. Para afastar a aplicação dos referidos preceitos, entendeu a decisão que tal intervenção poderia efectivar-se em obediência ao princípio da audiência e defesa.

A decisão é, assim, contraditória nos seus fundamentos, já que considerou ter sido arquivada a participação, não havendo lugar a processo disciplinar, quando o invocado nº 3 do artº 268º da Constituição só em processo disciplinar seria aplicável.

III. Mesmo que assim se não entenda, e o princípio da audiência e defesa sempre se aplicasse, o conflito entre princípios constitucionais teria que resolver-se nos termos do nº 2 do artigo 18º da Constituição.

Assim, não só não seria possível afastar totalmente o princípio da imparcialidade, como solução diversa seria imposta pelo princípio da proporcionalidade.

Assim, não decidindo, a decisão recorrida viola a lei: artº 266 nº 2 e artº 268º nº 3 da Constituição e artº 18º nº 2 também da Lei Fundamental.

IV. Também o princípio da imparcialidade não cede perante o direito de participação.

Não só pelas mesmas razões mas também porquanto só veio a ser regulado pelo Código de Procedimento Administrativo, inexistente à data dos factos.

V. A decisão recorrida carece de qualquer fundamentação de direito que tem que ser expressa por imperativo comando da Constituição e da lei - artº 266º nº 3 da Constituição e artº 1 e nº 2º do DL nº 256-A/77 de 17 de Junho.

VI. Não existe lacuna que permita o recurso à analogia com o disposto no artº 514º do CPC, pelo que a decisão recorrida viola a lei - C.Civil, artº 10º.

VII. O princípio da oportunidade que para a decisão recorrida seria 'notório' afigura-se hoje claramente inconstitucional por violação do princípio da igualdade."

Negou o Pleno, através do Acórdão transcrito a fls. 123/134, provimento a este recurso.

2. Inconformada, porém, interpôs a recorrente novo recurso, desta feita dirigido a este Tribunal, invocando a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, acrescentando :

"Consideram-se violadas as normas do nº 2 do artº 266º e do nº 3 do artº 269º da Constituição da República, conforme foi suscitado nas alegações de recurso e consta das respectivas conclusões (...)".

Admitido o recurso, foi, já neste Tribunal, formulado convite à recorrente, nos termos do artigo 75º-A da LTC, "para indicar a norma ou normas cuja inconstitucionalidade suscitou", repetindo esta o teor do parágrafo já transcrito do requerimento de interposição (v.fls. 120 cf. fls. 113).

3. O recurso, cujos aspectos aqui relevantes vêm de ser transcritos, não preenche minimamente as condições de admissão.

Estamos com efeito, perante uma clara situação em que a violação de normas ou princípios constitucionais é imputada às próprias decisões sucessivamente recorridas (no trecho inicial do recurso, ao próprio acto administrativo impugnado) e não a qualquer norma aplicada por qualquer dessas decisões.

Sabe-se que o recurso de constitucionalidade - tal qual este emerge do nosso ordenamento constitucional e infraconstitucional - não abrange este tipo de situação, designadamente, no recurso previsto nos artigos 280º nº 1 alínea b) da Lei Fundamental e 70º nº 1 alínea b) da LTC (v. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., ed., Lisboa 1994, pp. 326/327).

Significa isto, que o recurso pretendido interpor, por não preenchimento do requisito consubstanciado na imputação de desconformidade constitucional a uma norma, não pode ser apreciado.

4. Nos termos do artigo 78º-A nº 1 da LTC, determina-se a audição das partes por cinco dias, quanto à posição ora expressa pela relator.