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193/97 AI generated

193/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 193/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., com os si­nais identificadores dos autos, veio, "nos termos do artº 668º nº 1 e) (deve querer dizer-se d)) e 716º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro ARGUIR A NU­LIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 19.6.97, por se ter deixado de pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento" e que seriam as "seguintes questões":

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artº 824 nº 3 do CPC, artigo 280º da Constituição; 193/97 · Tribunal Constitucional: c) O Tribunal Constitucional não pode presumir que foi aplicada uma parte da norma julgada inconstitucional, apenas com o fundamento de que o Tribunal inferior não citou a sua juris­prudência, só podendo proceder um recurso de constitucionalidade com a demonstração de que foi aplicada a parte da norma julgada inconsti­tucional".

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation grounds for cassation impartiality concerns appealability of interlocutory decision scope of review in cassation

Cited Legislation

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artº 824 nº 3 do CPC
"a) A situação de inconstitucionalidade foi afastada com a consagração da possibilidade de impenhorabilidade absoluta no artº 824 nº 3 do CPC;
artigo 280º da Constituição
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Full text

Acórdão 576/97

ACÓRDÃO Nº 576/97

Processo nº 193/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A., com os si­nais identificadores dos autos, veio, "nos termos do artº 668º nº 1 e) (deve querer dizer-se d)) e 716º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro ARGUIR A NU­LIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 19.6.97, por se ter deixado de pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento" e que seriam as "seguintes questões":

"a) A situação de inconstitucionalidade foi afastada com a consagração da possibilidade de impenhorabilidade absoluta no artº 824 nº 3 do CPC;

b) Nas decisões anteriores do Tribunal Consti­tucional só foi julgada inconstitucional uma parte da norma, que no entender do recorrido não se aplica à sua situação;

c) O Tribunal Constitucional não pode presumir que foi aplicada uma parte da norma julgada inconstitucional, apenas com o fundamento de que o Tribunal inferior não citou a sua juris­prudência, só podendo proceder um recurso de constitucionalidade com a demonstração de que foi aplicada a parte da norma julgada inconsti­tucional".

Os recorrentes B. e mulher C., vieram "responder à curiosa arguição de nulidade do douto acórdão nº 438/97, apresentada pelo Recorri­do", sustentando que deve improceder, por, e no essencial, "a resposta às suas infundada dúvidas, resultam do texto do men­cionado Acórdão".

2. Sem vistos, vêm os autos à conferência.

O acórdão nº 438/97, ora reclamado, decidiu pelo juízo de inconstitucionalidade, "por violação do pre­ceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição,(d)a norma do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/ /84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas ins­tituições de segurança social que excede o mínimo ade­quado e necessário a uma sobrevivência condigna", impondo a reforma do acórdão recorrido, mas fê-lo na sequência da EXPOSI­ÇÃO do Rel­ator, a fls. 61 e seguintes, a cujos fundamentos aderiu, e da qual se evidencia esta passagem:

"É acertado o que os recorrentes invocam a pro­pósito do julgamento anterior de inconsti­tucio­nalidade do Tri­bunal Constitucional quan­to à mesma norma do nº 1 do artigo 45º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, pois tem sido repe­tida­mente feito esse julgamento da norma, con­quanto 'apenas na me­dida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo ade­quado e necessário a uma sobrevivên­cia condig­na', desde o cita­do acórdãoº 411/93 - era já, aliás, esse o entendimento do acór­dão nº 349/91, publicado no Diário da Re­pública, nº 277, de 2 de Dezembro de 1991 - e a que se seguiram os acórdãos nºs 130/95, pu­blicado no Diário da República, II Série, nº 96 de 24 de Abril de 1995, e 570/96 1122/96, inéditos.

O acórdão recorrido silenciou quanto a essa cor­rente jurisprudencial do Tribunal Constitu­cional, e apenas po­sicionou o problema em ter­mos de 'tão só de saber' se a norma questiona­da do artigo 45º, nº 1 'é inconstitucional por violar o princípio da igualdade estabelecido pelo artº 13º da Consti­tui­ção', acrescentando depois que, assim posto o problema, 'na­da tem ele a ver com o rendimento mínimo de sobrevi­vência' (ve­ja-se hoje o regime da penhorabili­dade parcial que decorre do Có­digo de Processo Civil, na redacção actual, levando-se em con­si­deração, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquela corrente jurisprudencial).

Quer isto dizer que o acórdão recorrido, apli­cando pura e simplesmente aquela norma do nº 1 do artigo 45º, da Lei nº 28/84, por a enten­der em toda a sua extensão conforme com a Lei Fun­damental, acabou por aplicar uma norma 'já an­teriormente julgada inconstitucio­nal (...) pelo próprio Tribunal Constitucio­nal', ainda que numa certa dimensão, o que cabe no fundamento da alínea g), do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (nº 5 do artigo 280º da Constituição).

Ainda que, de acordo com tal jurisprudência, aque­la norma já será conforme à Constituição quando aplicável, em concreto, a situações em que o montante das pensões não exceda os limi­tes do que deve ser considerado indispensável para ga­rantir uma sobrevivência digna do bene­ficiário, o certo é que o tribunal a quo, na sua decisão, não teve minimamente em conta a situação concreta do executado, em face dos elementos de facto que constariam dos autos.

Deste modo, fica por saber se a decisão recor­rida respeitou o critério de constitucionali­da­de formulado por este Tribunal Constitucio­nal nos arestos acima mencionados, pelo que tem de concluir-se que, in casu, fez-se apli­cação da parte (ideal) da norma aí julgada inconstituci­onal (cfr. a hipótese distinta tratada no acór­dão nº 94/95, publicado no Diá­rio da República, II Série, nº 92, de 19 de Abril de 1995)".

Ora, o reclamante faz tábua rasa dessa EXPOSIÇÃO, mas é nela que está a resposta - bem ou mal, não importa agora - àquelas duas questões que vêm identificadas nas alíneas b) e c) da arguição de nulidade, sendo despiciendo estar a repetir o que ficou dito na EXPOSIÇÃO.

Quanto à anunciada questão constante da alínea a), tocantemente a uma norma jurídica infraconstitucional, fora do objecto do recurso de constitucionalidade, ela vinha já re­ferenciada na resposta do reclamante à dita EXPOSIÇÃO, servindo de apoio à sua afirmação de que "não concorda com a tese de inconstitucionalidade do nº 1 do artº 45º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, sendo de salientar que esse juízo era baseado na violação do princípio de igualdade, e hoje essa situação está afastada com a consagração da possibilidade da impenhorabili­dade absoluta geral no artº 824 nº 3 do CPC, não parecendo, por isso, que haja fundamento para renovar o mesmo juízo de incons­titucionalidade". Só que não havia que cuidar, nem há que cui­dar aqui, da discordância do reclamante da corrente jurispru­dencial firmada por este Tribunal Constitucional e identificada naquela EXPOSIÇÃO, não cabendo - acresce ainda - nos poderes de cognição do Tribunal controlar a eventual aplicação pelo juizo a quo da apontada norma do nº 3 do artigo 824º, que, repete-se, está fora do objecto do presente recurso de consti­tucionalidade.

3. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a argui­ção de nulidade e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 08 de Outubro de 1997

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa