TC_19970575 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto veio, na sequência do Acórdão nº 294/97 (fls.95/98) - que no âmbito de uma reclamação para a conferência lhe fixou o prazo de 8 dias para constituir mandatário - requerer o seguinte : " 1º De harmonia com o preceituado no artº 158º do Cód. de Processo Civil, por remissão da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentar a conclusão (quase um 'obiter dictum') no Acórdão nº 294/97 segundo a qual a obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente explicitamente questinou 'não colocou em causa qualquer dos princípios constitucionais indicados' expressamente por este;
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AI generatedTC_19970575 · Tribunal Constitucional: A este requerimento juntou o requerente, além de diversa documentação, um estudo de 31 páginas, da sua autoria, intitulado "Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Patrocínio Judiciário Obrigatório".
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Acórdão 575/97
ACÓRDÃO Nº 575/97
Proc.nº 564/96
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto veio, na sequência do Acórdão nº 294/97 (fls.95/98) - que no âmbito de uma reclamação para a conferência lhe fixou o prazo de 8 dias para constituir mandatário - requerer o seguinte :
" 1º De harmonia com o preceituado no artº 158º do Cód. de Processo Civil, por remissão da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentar a conclusão (quase um 'obiter dictum') no Acórdão nº 294/97 segundo a qual a obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente explicitamente questinou 'não colocou em causa qualquer dos princípios constitucionais indicados' expressamente por este;
2º eventualmente, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do art. 669º também do Cód.Proc.Civil, reformar radicalmente aquele Acórdão, proferindo nova decisão já a conceder à reclamação 'sub judice' o justo provimento;
3º de acordo com o preceituado na al. a) do nº 1 do ante mencionado artº 669º, intimar a Ordem dos Advogados a apresentar certidão da deliberação de suspensão da inscrição do advogado aqui Recorrente."
A este requerimento juntou o requerente, além de diversa documentação, um estudo de 31 páginas, da sua autoria, intitulado "Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Patrocínio Judiciário Obrigatório".
Cumpre, assim, apreciar o requerido.
2. Se bem se entendeu a pretensão do recorrente, trata‑se de um pedido de fundamentação da decisão, combinado com um pedido, "alternativo", de esclarecimento ou reforma do Acórdão.
Sendo assim, importa referir: que o Acórdão em causa se encontra fundamentado e o que quer que agora a ele se acrescentasse seria desnecessário; que se não mostra preenchido qualquer fundamento de reforma da decisão; enfim, que é descabida a pretensão de solicitar à Ordem dos Advogados qualquer certidão sobre a situação do recorrente (situação já esclarecida a fls.85) não sendo este o local processualmente adequado para a controverter.
3. Nestes termos, indefere-se o requerido.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 12 (doze) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 8 de Outubro de 1997
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa