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TC_19970575 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970575
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto veio, na sequência do Acórdão nº 294/97 (fls.95/98) - que no âmbito de uma reclamação para a conferência lhe fixou o prazo de 8 dias para constituir mandatário - requerer o seguinte : " 1º De harmonia com o preceituado no artº 158º do Cód. de Processo Civil, por remissão da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentar a conclusão (quase um 'obiter dictum') no Acórdão nº 294/97 segundo a qual a obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente explicitamente questinou 'não colocou em causa qualquer dos princípios constitucionais indicados' expressamente por este;

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TC_19970575 · Tribunal Constitucional: A este requerimento juntou o requerente, além de diversa documentação, um estudo de 31 páginas, da sua autoria, intitulado "Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Patrocínio Judiciário Obrigatório".

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Full text

Acórdão 575/97

ACÓRDÃO Nº 575/97

Proc.nº 564/96

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., recorrente nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto veio, na sequência do Acórdão nº 294/97 (fls.95/98) - que no âmbito de uma reclamação para a conferência lhe fixou o prazo de 8 dias para constituir mandatário - requerer o seguinte :

" 1º De harmonia com o preceituado no artº 158º do Cód. de Processo Civil, por remissão da Lei do Tribunal Constitucional, fundamentar a conclusão (quase um 'obiter dictum') no Acórdão nº 294/97 segundo a qual a obrigatoriedade de patrocínio (legítimo) que o recorrente explicitamente questinou 'não colocou em causa qualquer dos princípios constitucionais indicados' expressamente por este;

2º eventualmente, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do art. 669º também do Cód.Proc.Civil, reformar radicalmente aquele Acórdão, proferindo nova decisão já a conceder à reclamação 'sub judice' o justo provimento;

3º de acordo com o preceituado na al. a) do nº 1 do ante mencionado artº 669º, intimar a Ordem dos Advogados a apresentar certidão da deliberação de suspensão da inscrição do advogado aqui Recorrente."

A este requerimento juntou o requerente, além de diversa documentação, um estudo de 31 páginas, da sua autoria, intitulado "Ilegalidade e Inconstitucionalidade do Patrocínio Judiciário Obrigatório".

Cumpre, assim, apreciar o requerido.

2. Se bem se entendeu a pretensão do recorrente, trata‑se de um pedido de fundamentação da decisão, combinado com um pedido, "alternativo", de esclarecimento ou reforma do Acórdão.

Sendo assim, importa referir: que o Acórdão em causa se encontra fundamentado e o que quer que agora a ele se acrescentasse seria desnecessário; que se não mostra preenchido qualquer fundamento de reforma da decisão; enfim, que é descabida a pretensão de solicitar à Ordem dos Advogados qualquer certidão sobre a situação do recorrente (situação já esclarecida a fls.85) não sendo este o local processualmente adequado para a controverter.

3. Nestes termos, indefere-se o requerido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 12 (doze) unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa