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TC_19970574 AI generated

TC_19970574 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970574
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi, por acórdão proferido em 20 de Dezembro de 1994 na 2ª Vara Criminal do Porto, condenado, por entre o mais, na pena de treze anos de prisão, uma vez que foi considerado ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punível pelas conjugadas disposições dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 1/93, de 22 de Janeiro, e 30º, nº 2, do Código Penal.

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TC_19970574 · Tribunal Constitucional: A., arguido e recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão, de fls., que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking repeated driving under influence unlawful drug possession qualified drug trafficking delay in criminal prosecution
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63/94
A. foi julgado, juntamente com outros arguidos, no 12 Juízo Criminal da Comarca do Porto, tendo sido condenado, por acórdão de 12 de Maio de 1993, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, como autor de um crime previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes).
596/14.0JAPRT.S1
O arguido AA, nascido no dia ..., no ...l, filho de ...e de..., ..., residente, antes de preso, na ..., foi julgado no processo em epígrafe, da 1ª Unidade Processual da Grande Instância Criminal do Porto, e aí condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
1194/2022
No âmbito do processo comum coletivo n.º 1971/19.9T9FAR, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 1, A., ora Recorrente, entre outros arguidos, foi condenado na pena de dez (10) anos de prisão, pela prática, como autor reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
103/06
O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: Por acórdão da 2ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, de 20 de Julho de 2004, proferido nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 13231/02.OTDLSB, foram condenados, entre outros, os arguidos A., B. e C., todos melhor identificados nos autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cada um deles, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
241/2017
A. (o ora Recorrente) foi condenado, na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 1798/14.4JAPRT, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declarando-se, ainda, como perdidos a favor do Estado um telemóvel, dois cartões SIM e uma quantia em dinheiro, que lhe pertenciam.

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Full text

Acórdão 574/97

ACÓRDÂO Nº 574/97

Procº nº 768/96.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. A. foi, por acórdão proferido em 20 de Dezembro de 1994 na 2ª Vara Criminal do Porto, condenado, por entre o mais, na pena de treze anos de prisão, uma vez que foi considerado ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes na forma continuada, previsto e punível pelas conjugadas disposições dos artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), ambos do Decreto-Lei nº 1/93, de 22 de Janeiro, e 30º, nº 2, do Código Penal.

Não se conformando com o assim decidido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo, na motivação que então produziu, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade referentemente a norma ou normas jurídicas constantes do ordenamento jurídico infraconstitucional.

2. Aquele Alto Tribunal, por acórdão de 24 de Janeiro de 1996, negou provimento ao recurso, o que motivou que o A. viesse juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:-

"..................................................

...................................................

A., arguido e recorrente nos autos de recurso à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão, de fls., que negou provimento ao recurso interposto e confirmou a decisão recorrida, vem dele recorrer para o Tribunal Constitucional.

Assim, por estar em tempo e para tanto ter legitimidade, requer a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto, ordenando se sigam os ulteriores termos.

...................................................

.................................................."

O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 16 de Maio de 1996, não admitiu o recurso, o que fez estribado nas circunstâncias de o ora reclamante, na motivação do recurso para aquele órgão da mais elevada hierarquia da ordem dos tribunais judiciais, não ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma, e de no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não ter invocado esse vício concernentemente a norma ou normas aplicadas por aquele mesmo órgão, o que havia de levar à conclusão de o pretendido recurso era de considerar manifestamente infundado.

3. Desse despacho reclamou o A. para o Tribunal Constitucional, sustentando que deveria ter sido notificado "para dar cumprimento ao disposto no artº. 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

O Ex.mo representante do Ministério Público em exercício neste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser indeferida a vertente reclamação.

Cumpre decidir.

II

1. A improcedência da presente reclamação é, a todos os títulos, evidente.

Na verdade, independentemente do facto de no requerimento de interposição do intentado recurso se não fazer a mínima menção dos elementos a que se reportam os números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - o que conduziria, desde logo, a que se não soubesse de qual das formas de impugnação elencadas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 70º da mesma Lei desejava o ora reclamante servir-se - o que é certo é que não se divisa que no aresto prolatado no Supremo Tribunal de Justiça se tivesse, por um lado, recusado: - i) a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental; ii) a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei dotada de valor reforçado ou com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional; iii) a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto de uma região autónoma ou de lei geral da República; iiii) a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma: por outro lado, identicamente se não mostra que naquele mesmo acórdão se tivesse:- i) aplicado qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal por este Tribunal; ii) aplicado norma constante de acto legislativo em desconformidade com uma anterior decisão desse mesmo órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade no sentido de ser ela contrária a uma convenção internacional; iii) aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, e nos precisos termos em que o ora reclamante teria suscitado a respectiva apreciação por banda deste Tribunal.

Assim sendo, não se posta nenhuma das situações a que se reportam as alíneas a), c), d), e), g), h) e i), do mencionado nº 1 do artº 70º.

De outra banda, e tocantemente às alíneas b) e f), ainda dos ditos número e artigo, é por demais claro que, precedentemente à prolação do acórdão de 24 de Janeiro de 1996, nunca o ora reclamante suscitou, relativamente a qualquer norma, uma questão de desconformidade dela com a Constituição, ou uma questão de ilegalidade da mesma, com um dos fundamentos constantes das aludidas alíneas c), d) e e).

2. Não se reunindo, in casu, nenhum dos pressupostos das várias formas de recurso de fiscalização concreta previstos nas diversas alíneas do nº 1 do citado artº 70º, óbvio é que a impugnação em causa nunca poderia ter sido admitida.

E, como o recurso não foi admitido, a reclamação sub specie só poderia lograr deferimento se se viesse a considerar a ocorrência de uma situação subsumível a um dos casos ali previstos o que, como se viu, não sucede.

III

Em face do exposto, e sem necessidade de maior argumentação, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

Bravo Serra

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa