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248/97 AI generated

248/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 248/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., tendo‑lhe sido aplicada uma coima de 10 000$00, por não ter pago a taxa devida pelo estacionamento em zona controlada por parcómetro, impugnou a correspondente decisão administrativa perante o Tribunal Judicial de Viana do Castelo. Então, fundado em que a sentença fez aplicação do nº 2 do artigo 787º do Código Civil, "interpretada no sentido de que a recusa nele expressamente prevista configura negligência infraccional, interpretação esta em flagrante violação da garantia de acesso ao direito contemplada no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República"; e em que, um outro tribunal - recte, o Tribunal Judicial de Peso da Régua - decidiu que quem estacionar um automóvel em zona ou parque controlado por parcómetro tem "o direito de obter 'in loco', acto contínuo, o correspondente recibo de quitação pela contraprestação pecuniária que, através de tal aparelho, efectue, e, bem assim, o correlativo direito de recusar tal prestação enquanto lhe não for essa quitação dada"; interpôs ele recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, "em ordem à melhoria na aplicação do direito" e, bem assim, a promover a uniformidade da jurisprudência.

Legislator headnote

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artigo 787º do Código Civil, artigo 20º da Constituição; 248/97 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão (de 27 de Novembro de 1997) interpôs ele recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da "norma do artigo 787º, nº 2, do Código Civil (...), segundo a interpretação do tribunal 'a quo' que o recorrente (...) arguira de inconstitucional".

Keywords

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parking violation payment of the fine uncollectible monetary penalty payment by instalments prohibition of payment traffic violations

Cited Legislation

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artigo 787º do Código Civil
artigo 20º da Constituição
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817/08
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade.
107/22.3TNLSB.L1-9
Por decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação que correu termos na Capitania do Porto de Peniche foi o Arguido AA condenado na coima de € 150,00, pela prática negligente, em autoria material e na forma consumada, de uma contraordenação de circulação e estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do DL n.º 142/2008, de 24-07, e ainda nas zonas definidas nos POOC, prevista nos arts. 17.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1, al. e), do DL n.º 159/2012, de 24-07 (alterado pelo DL n.º 132/2015, de 09-07), e 5.º do Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira, publicado em Anexo ao Aviso n.º 12492/2019 do Ministério do Ambiente e Transição Energética - Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., de 26-07-2019.
5570/10.2 TBSTS-APL-A. S1
“Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art.º 8º, nºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.” Acordam em conferência no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
TC_19920225
A. foi condenado, na comarca de Guimarães, como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de dois anos e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos, na condição de ele comprovar documentalmente nos autos, no prazo de 120 dias, ter pago ao ofendido a respectiva indemnização (762.900$00, acrescida de juros legais à taxa de 15%).
193/88
Por decisão do Governador Civil do distrito do Porto foram aplicadas ao arguido A.

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Acórdão 572/97

ACÓRDÃO Nº 572/97

Processo nº 248/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., tendo‑lhe sido aplicada uma coima de 10 000$00, por não ter pago a taxa devida pelo estacionamento em zona controlada por parcómetro, impugnou a correspondente decisão administrativa perante o Tribunal Judicial de Viana do Castelo.

Sem êxito, porém.

Então, fundado em que a sentença fez aplicação do nº 2 do artigo 787º do Código Civil, "interpretada no sentido de que a recusa nele expressamente prevista configura negligência infraccional, interpretação esta em flagrante violação da garantia de acesso ao direito contemplada no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República"; e em que, um outro tribunal - recte, o Tribunal Judicial de Peso da Régua - decidiu que quem estacionar um automóvel em zona ou parque controlado por parcómetro tem "o direito de obter 'in loco', acto contínuo, o correspondente recibo de quitação pela contraprestação pecuniária que, através de tal aparelho, efectue, e, bem assim, o correlativo direito de recusar tal prestação enquanto lhe não for essa quitação dada"; interpôs ele recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 73º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, "em ordem à melhoria na aplicação do direito" e, bem assim, a promover a uniformidade da jurisprudência.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27 de Novembro de 1996, decidiu não aceitar o recurso, fundado em que, de um lado, não "é manifesta a necessidade de uma melhor aplicação do direito, pois a decisão judicial que [o recorrente] pretende impugnar mostra-se suficientemente fundamentada e não enferma de vícios ou deficiências grosseiras"; e, de outro, não "se mostra que a jurisprudência esteja acentuadamente fragmentada sobre o assunto em ordem a exigir, de forma manifesta, a necessidade de se promover a uniformidade de julgados".

2. Deste acórdão (de 27 de Novembro de 1997) interpôs ele recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da "norma do artigo 787º, nº 2, do Código Civil (...), segundo a interpretação do tribunal 'a quo' que o recorrente (...) arguira de inconstitucional".

O Desembargador relator, por despacho de 17 de Janeiro de 1997 (confirmado pelo acórdão da Relação, de 12 de Março de 1997), não admitiu o recurso, com fundamento em que, no acórdão recorrido, se não fez aplicação, sequer implícita, do referido artigo 787º, nº 2, do Código Civil.

3. A presente reclamação é, justamente, contra a decisão de inadmissão do recurso de constitucionalidade, sendo que, no entender do reclamante, o acórdão da Relação de que interpôs tal recurso aplicou, implicitamente embora, o mencionado artigo 787º, nº 2, do Código Civil, na interpretação que questionara sub specie constitutionis.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que "é manifesta a improcedência da presente reclamação, já que a decisão de que se pretendeu recorrer (...) não fez aplicação da norma do Código Civil indicada pelo recorrente como integrando o objecto do recurso de constitucionalidade".

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. A presente reclamação só seria de deferir, se se verificassem os pressupostos do recurso de constitucionalidade contra cuja inadmissão ela é apresentada.

Tal, porém, não acontece. E, por isso, vai a reclamação ser indeferida.

De facto, no acórdão recorrido, ao decidir não aceitar o recurso interposto da sentença da 1ª Instância, por entender que, no caso, se não verificavam os respectivos pressupostos (a saber: por tal se não afigurar "manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência"), o que a Relação aplicou foi o nº 2 do artigo 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e não o artigo 787º, nº 2, do Código Civil, maxime na interpretação que o reclamante tem por inconstitucional.

Suposto que o artigo 787º, nº 2, do Código Civil (que, para o que aqui importa, dispõe que "o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada"), é convocável para o efeito de alguém se eximir da responsabilidade pela coima devida por estacionar um veículo em parque ou zona de estacionamento controlada por parcómetro sem pagar a respectiva taxa [cf. artigo 68º, nºs 1, alínea d), e 2, conjugado com o artigo 67º, nº 2, do Código da Estrada] - o que, aqui, não há que decidir -, ele só poderia ser aplicado se a Relação tivesse aceitado o recurso e conhecido do seu objecto. Só então, com efeito, haveria que decidir se o autor da contra-ordenação, ao recusar o pagamento da taxa de estacionamento com fundamento em que o parcómetro não emitia o correspondente recibo, se encontrava no exercício de um direito, que excluísse a ilicitude da conduta.

Não tendo o acórdão recorrido aplicado a norma que o reclamante pretende que este Tribunal aprecie ratione constitutionis, não se verifica um dos pressupostos do recurso interposto. E, por isso, a decisão que o não admitiu não merece qualquer censura.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com taxa de justiça que, para o efeito, se fixa em oito unidades de conta.

Lisboa, 8 de Outubro de 1997

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa