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500/96 AI generated

500/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 500/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Casa do Povo de Vila do Prado interpôs recurso de constitucionalidade da sentença do Tribunal do Trabalho de Braga de 18 de Abril de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 6º, nº l, alínea c), da Lei na 26/81, de 21 de Agosto.

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artigo 13º da Constituição, artigo 22 da Constituição; 500/96 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 454/97, decidiu não julgar inconstitucional a norma impugnada, negando, consequentemente, provimento ao recurso.

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trade union rights civil servants’ union social security for workers employment subject to social contributions wage indexing occupational pension rights
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Acórdão 571/97

ACÓRDÃO Nº 571/97

Processo nº 500/96

1ª Secção

Relatora: Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. A Casa do Povo de Vila do Prado interpôs recurso de constitucionalidade da sentença do Tribunal do Trabalho de Braga de 18 de Abril de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº l, alínea b), da Constituição e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 6º, nº l, alínea c), da Lei na 26/81, de 21 de Agosto.

O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão nº 454/97, decidiu não julgar inconstitucional a norma impugnada, negando, consequentemente, provimento ao recurso.

2. A recorrente, notificada do Acórdão nº 454/97, arguiu a nulidade do mesmo, sustentando que o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre a possibilidade - puramente teórica, sublinhe-se - de paralisação da empresa, decorrente de um número alargado de trabalhadores estudantes fazerem uso da prerrogativa que a norma impugnada lhes confere.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade.

3. A Casa do Povo de Vila do Prado sustentou nas alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 6º, nº l, alínea c), da Lei nº 26/87, de 21 de Agosto, por violação do dever do Estado de garantir o acesso ao ensino [artigo 74º, nº 3, alínea d), da Constituição] e dos princípios da igualdade (artigo 13º da Constituição), de salário igual para trabalho igual [artigo 59º, nº l, alínea a), da Constituição], da confiança e da proporcionalidade (artigo 22 da Constituição) e da livre concorrência entre empresas [artigo 81º, nº l, alínea f), da Constituição].

O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 454/97, apreciou a conformidade à Constituição da norma impugnada à luz dos referidos princípios e disposições constitucionais, tendo decidido negar provimento ao recurso.

Não houve, assim, qualquer omissão de pronúncia, pois o Tribunal apreciou todas as questões que lhe cabia tomar conhecimento.

4. Refira-se, aliás, que a questão suscitada no requerimento de fls. 86 e 87 não foi nem poderia ser (por não se ter verificado) invocada pela recorrente como fundamento da violação do principio da proporcionalidade, através da aplicação, no caso concreto, do artigo 6º, nº l, alínea c), da Lei nº 26/81, de 21 de Agosto. Apenas foi invocada a hipótese teórica de uma aplicação generalizada de tal norma produzir consequências paralisantes das empresas, mas não foi demonstrado que tal houvesse sucedido no caso concreto.

Deste modo, no caso concreto, da aplicação da norma não resultaram consequências excessivas e paralisantes para a empresa. E daqui decorre que a norma não foi aplicada naquela dimensão em que, alegadamente, se revelaria incompatível com a proporcionalidade. Por isso, a argumentação sugerida pela recorrente - que nunca foi sequer articulada directamente com a violação de princípios constitucionais - não consubstanciou qualquer questão de constitucionalidade que o Tribunal devesse apreciar autonomamente.

Conclui-se, pois, que o Tribunal Constitucional tomou conhecimento de todas as questões que tinha de conhecer, pelo que o Acórdão nº 454/97 não enferma de qualquer nulidade.

5. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa