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824/96 AI generated

824/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 824/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o A., SA, e como recorrido B. e mulher, C., tendo como objecto a questão de constitucionalidade da norma do nº l do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, na sequência do decidido quanto ao conhecimento do pedido pelo acórdão nº 315/ 97, de 17 de Abril último, lavrado nestes autos, e pelos fundamentos constantes dos acórdãos deste Tribunal nºs. 349/91 e 411/93, publicados no Diário da República. II Série, de 2 de Dezembro de 1991 e de 19 de Janeiro de 1994, respectivamente, decide-se:

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824/96 · Tribunal Constitucional: b) em consequência, conceder provimento ao recurso, em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.

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social security benefits recovery of social assistance non-contributory benefit safeguarding the purpose of benefits enforcement of maintenance priority of rehabilitation over pension
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TC_19961200
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 349/91 e 411/93, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Dezembro de 1991, e de 19 de Janeiro de 1994, respectivamente, decide‑se:
TC_19980730
A..., Lda., exequente nos autos a correr termos no 2º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Marinha Grande contra F..., requereu a penhora de um terço do subsídio de desemprego no valor de 2.555$00 diários que o executado se encontra a receber do Serviço Sub-Regional de Leiria do Centro Regional de Segurança Social do Centro (fls. 9).
TC_19961122
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos U..., S.A.
8873/08.2TCLRS-A.L1-8
I - Não confronta com o “princípio da confiança” consagrado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa, o artº 11º do DL 103/80 enquanto confere às dívidas do ISSS privilégio imobiliário geral, preferindo na graduação o seu pagamento ao das dívidas garantidas por penhora. II-
193/97
A. e mulher B., com os sinais identificadores dos autos, exequentes num processo executivo para execução de sentença, em que nomea­ram à penhora "1/3 da pensão mensal de reforma e seus subsí­dios, que o Executado C., aufe­re, pelo Centro Nacional de Pensões", vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Fevereiro de 1997, que entendeu "não ser inconstitucional o artº 45º nº1 da Lei nº 28/84 de 14.8" (e dai que, dando "provimento ao agravo" interposto pelos executados, tivesse ordenado a substituição do despacho que deter­minou a penhora da pensão por outro a indeferir o requerimento dos exequentes).

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Full text

Acórdão 570/97

ACÓRDÃO Nº 570/97

Processo nº 824/96

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o A., SA, e como recorrido B. e mulher, C., tendo como objecto a questão de constitucionalidade da norma do nº l do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, na sequência do decidido quanto ao conhecimento do pedido pelo acórdão nº 315/ 97, de 17 de Abril último, lavrado nestes autos, e pelos fundamentos constantes dos acórdãos deste Tribunal nºs. 349/91 e 411/93, publicados no Diário da República. II Série, de 2 de Dezembro de 1991 e de 19 de Janeiro de 1994, respectivamente, decide-se:

a) julgar inconstitucional, por violação do preceitua­do nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº l, e 62º, nº l, da Constituição, a norma do artigo 45º, nº l, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta da penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna;

b) em consequência, conceder provimento ao recurso, em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa