824/96 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o A., SA, e como recorrido B. e mulher, C., tendo como objecto a questão de constitucionalidade da norma do nº l do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, na sequência do decidido quanto ao conhecimento do pedido pelo acórdão nº 315/ 97, de 17 de Abril último, lavrado nestes autos, e pelos fundamentos constantes dos acórdãos deste Tribunal nºs. 349/91 e 411/93, publicados no Diário da República. II Série, de 2 de Dezembro de 1991 e de 19 de Janeiro de 1994, respectivamente, decide-se:
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Acórdão 570/97
ACÓRDÃO Nº 570/97
Processo nº 824/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente o A., SA, e como recorrido B. e mulher, C., tendo como objecto a questão de constitucionalidade da norma do nº l do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, na sequência do decidido quanto ao conhecimento do pedido pelo acórdão nº 315/ 97, de 17 de Abril último, lavrado nestes autos, e pelos fundamentos constantes dos acórdãos deste Tribunal nºs. 349/91 e 411/93, publicados no Diário da República. II Série, de 2 de Dezembro de 1991 e de 19 de Janeiro de 1994, respectivamente, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº l, e 62º, nº l, da Constituição, a norma do artigo 45º, nº l, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta da penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna;
b) em consequência, conceder provimento ao recurso, em conformidade com o julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa