Legislator Case Law & Legislation
TC_19970569 AI generated

TC_19970569 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19970569
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicicial de Aveiro, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 53, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Legislator headnote

AI generated

TC_19970569 · Tribunal Constitucional: 53, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
revision of a judgment constitutional revision amendment of the claim constitutive action grounds for cassation review procedures
AI generated
288/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida T..., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 375/95 e 396/95, pu­blicados no Diário da República, II Série, de 4 e 11 de Novem­bro de 1995, respectivamente, decide-se:
TC_19940602
No presente recurso de constitucionalidade, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e são recorridas A.
107/95
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 30 de Janeiro de 1996, e sem prejuízo da opinião contrária do ora relator, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
TC_19940096
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e A., e é recorrida a B., S.A., pelos fundamentos e conteúdo decisório do acórdão do Tribunal Constitucional n° 153/93 (D.R., II Série, n° 69, de 23-3-1993), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, assim concedendo provimento ao recurso e ordenando a revogação da decisão recorrida, que deverá ser reformada em harmonia com o presente julgamento de constitucionalidade.
51/97
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator de fls.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 569/97

ACÓRDÃO Nº 569/97

Proc. nº 313/97

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal Judicicial de Aveiro, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida a A., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 53, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa