289/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. impugnou judicialmente no Tribunal da Comarca de Tomar a decisão do Director-Geral de Viação de 22 de Fevereiro de 1996, que o condenou na coima de 40.000$00. O Tribunal Judicial da Comarca de Tomar rejeitou o recurso por intempestividade, por despacho de 28 de Junho de 1996.
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AI generated289/97 · Tribunal Constitucional: A. impugnou judicialmente no Tribunal da Comarca de Tomar a decisão do Director-Geral de Viação de 22 de Fevereiro de 1996, que o condenou na coima de 40.000$00. O Tribunal Judicial da Comarca de Tomar rejeitou o recurso por intempestividade, por despacho de 28 de Junho de 1996.
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Acórdão 568/97
ACÓRDÃO Nº 568/97
Processo nº 289/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 76 e ss., que em nada são abaladas pela resposta do recorrente de fls. 81 e 82, e tendo ainda presente a resposta do recorrido de fls. 83, decide-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto a fls. 66.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A. impugnou judicialmente no Tribunal da Comarca de Tomar a decisão do Director-Geral de Viação de 22 de Fevereiro de 1996, que o condenou na coima de 40.000$00.
O Tribunal Judicial da Comarca de Tomar rejeitou o recurso por intempestividade, por despacho de 28 de Junho de 1996.
2. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho de 28 de Junho de 1996.
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de Novembro de 1996, negou provimento ao recurso.
3. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Novembro de 1996, "na parte em que aplicou implicitamente normas cuja inconstitucionalidade incidental foi suscitada no processo, bem como na aplicação que fez das normas dos artigos 59º, nº 2, 60º e 63º, nº l, do Regime Geral das Contra-Ordenações, por violação do artigo 20º, nº l, da Constituição" (cf. requerimento de fls. 66).
A relatora proferiu despacho, ao abrigo do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a indicar a alínea do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional com fundamento na qual interpôs o recurso de constitucionalidade, as normas que considerou inconstitucionais, bem como a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa, caso o recurso fosse o da alínea b) do nº l do artigo 70º daquele diploma.
O recorrente respondeu, indicando como norma considerada inconstitucional a contida no artigo 59º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, e afirmando que suscitou a questão de constitucionalidade normativa nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Não fez qualquer menção à alínea do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional com fundamento na qual interpôs o recurso de constitucionalidade.
Ora, a não indicação, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, da alínea do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo da qual o recorrente interpõe o recurso, é fundamento da sua não admissão, nos termos dos artigos 75º-A, nº l, e 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Porém, ainda que se não verificasse tal omissão, e se se entendesse que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º do referido diploma, como poderia implicitamente deduzir-se da indicação da peça processual onde o recorrente afirma ter suscitado a questão de constitucionalidade normativa, o Tribunal Constitucional não tomaria conhecimento do seu objecto, em virtude de não se verificar o pressuposto processual da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.
Com efeito, e ao contrário do que o recorrente afirma na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra não foi questionada a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 59º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações. Na verdade, apenas se afirmou que o despacho recorrido faz "errada interpretação e aplicação de tal norma". A única questão de constitucionalidade que foi suscitada teve por objecto as normas contidas nos artigos 26º, nº 2, e 15º, nº l, do Regime Jurídico do Apoio Judiciário, o que no contexto do presente recurso é irrelevante.
Refira-se, aliás, que o recorrente nunca questionou no presente processo, antes do requerimento de recurso de constitucionalidade, a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 59º nº 2, ou de qualquer outra norma do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Ora, tal omissão seria sempre determinante do não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, caso o mesmo tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Em face do exposto conclui-se que o presente recurso deve ser indeferido, nos termos do artigo 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, por não terem sido cumpridos integralmente os requisitos do artigo 75º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 26 de Junho de 1997
Maria Fernanda Palma