TC_19970566 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o A. e recorrido o B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 216 a 221 dos autos, que o recorrente não logrou contrariar na sua resposta, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 566/97
ACÓRDÃO Nº 566/97
Proc. nº 357/97
1ª Secção
Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o A. e recorrido o B., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 216 a 221 dos autos, que o recorrente não logrou contrariar na sua resposta, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa da justiça em 5 (cinco) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Lisboa,