343/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi pronunciado pela prática de um crime de omissão de assistência material à família, previsto e punível pelo artigo 197º, n º l, do Código Penal, na versão originária (actual artigo 250º, nº l, do Código Penal), por despacho de pronúncia do Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, de 12 de Julho de 1995.
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AI generated343/97 · Tribunal Constitucional: A. foi pronunciado pela prática de um crime de omissão de assistência material à família, previsto e punível pelo artigo 197º, n º l, do Código Penal, na versão originária (actual artigo 250º, nº l, do Código Penal), por despacho de pronúncia do Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, de 12 de Julho de 1995.
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Acórdão 565/97
ACÓRDÃO Nº 565/97
Processo nº 343/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 237 e ss., que em nada são abaladas pela resposta do recorrente de fls. 242 e ss. (onde apenas se afirma a verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade em falta, sem se proceder à correspondente e necessária demonstração), e tendo ainda presente a resposta do Ministério Público de fls. 245 (a recorrida B. não respondeu), o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto a fls. 233 e 234.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição prévia ao abrigo do disposto no artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. A. foi pronunciado pela prática de um crime de omissão de assistência material à família, previsto e punível pelo artigo 197º, n º l, do Código Penal, na versão originária (actual artigo 250º, nº l, do Código Penal), por despacho de pronúncia do Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, de 12 de Julho de 1995.
O arguido interpôs recurso do despacho de pronúncia de 12 de Julho de 1995 para o Tribunal da Relação de Lisboa. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o despacho recorrido, por acórdão de 8 de Abril de 1997.
2. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Abril de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº l, alíneas c) e f), da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 288º, nº 4, 286º e 287º, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº l, da Constituição, e afirmando que a decisão recorrida não aplicou a interpretação do artigo 32º, nº l, da Constituição propugnada nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa (cf. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a fls. 233 e 234).
Importa assim averiguar se no presente processo se verificam os pressupostos processuais dos recursos previstos nas alíneas c) e f) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. O recurso previsto na alínea c) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Porém, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não recusou a aplicação de uma qualquer norma com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Com efeito, o acórdão de 8 de Abril de 1997, na parte que interessa no presente recurso, limitou-se a confirmar o despacho de pronúncia recorrido, não formulando, em momento algum, qualquer juízo de ilegalidade normativa.
Não se verifica assim o pressuposto processual do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na desaplicação pela decisão recorrida de uma norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
4. Por outro lado, o recurso interposto ao abrigo da alínea f) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com os fundamentos previstos nas alíneas c), d) e e), do referido artigo.
Ora, o recorrente não suscitou durante o processo, nem mesmo no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, qualquer questão de ilegalidade normativa.
Com efeito, o recorrente nunca questionou nas várias fases do processo a conformidade de uma dada norma a uma lei com valor reforçado, ao estatuto de uma região autónoma ou a uma lei geral da República.
Assim, não se verifica também o pressuposto processual do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo de uma questão de legalidade normativa.
5. Refira-se, aliás, que do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional resulta que o recorrente procedeu a uma interpretação das normas contidas no artigo 70º, nº l, alíneas c) e f), da Lei do Tribunal Constitucional, assente numa nítida confusão entre questões de constitucionalidade normativa e questões de legalidade normativa, o que, aliado a uma deficiente condução dos autos na perspectiva do recurso para o Tribunal Constitucional, compromete decisivamente o conhecimento do objecto do presente recurso [assim como comprometeria o conhecimento do objecto de qualquer outro recurso para este Tribunal, nomeadamente porque imputando à decisão instrutória a inconstitucionalidade exclui-se a possibilidade de recurso com base na alínea b) do artigo 70º].
Por último, importa salientar que as omissões assinaladas não consubstanciam deficiências supríveis nos termos do artigo 75º-A, nº 5, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o despacho de aperfeiçoamento não teria qualquer utilidade nos presentes autos.
6. Em face do exposto, conclui-se que o presente recurso deve ser decidido no sentido de não se tomar conhecimento do seu objecto.
Ouça-se cada uma das partes por cinco dias, nos termos do artigo 78º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 2 de Julho de 1997
Maria Fernanda Palma