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222/96 AI generated

222/96 · Tribunal Constitucional

Case Number 222/96
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi aquele recorrente notificado para constituir advogado no prazo de vinte dias, ao abrigo do disposto no art. 33º do Código de Processo Civil, norma aplicável por força do art. 69º e do n°. l do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional. O referido recorrente impugnou o despacho do relator que ordenara essa notificação mediante reclamação para a conferencia, mas o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento da mesma, dada a extemporaneidade da respectiva dedução (acórdão nº 333/97, a fls. 138-139 dos autos).

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art. 33º do Código de Processo Civil; 222/96 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, foi aquele recorrente notificado para constituir advogado no prazo de vinte dias, ao abrigo do disposto no art. 33º do Código de Processo Civil, norma aplicável por força do art. 69º e do n°. l do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional. O referido recorrente impugnou o despacho do relator que ordenara essa notificação mediante reclamação para a conferencia, mas o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento da mesma, dada a extemporaneidade da respectiva dedução (acórdão nº 333/97, a fls. 138-139 dos autos).

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time limits for seeking redress excessive procedural duration timeliness of recusal request prosecutorial delay untimely restitution petition expiry of time limit
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Acórdão 562/97

ACÓRDÃO Nº 562/97

Processo nº 222/96

1ª Secção

Relator: Armindo Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional :

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi aquele recorrente notificado para constituir advogado no prazo de vinte dias, ao abrigo do disposto no art. 33º do Código de Processo Civil, norma aplicável por força do art. 69º e do n°. l do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional. O referido recorrente impugnou o despacho do relator que ordenara essa notificação mediante reclamação para a conferencia, mas o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento da mesma, dada a extemporaneidade da respectiva dedução (acórdão nº 333/97, a fls. 138-139 dos autos).

Notificado do referido acórdão, o recorrente veio pedir ao Tribunal que fizesse uso dos poderes de reponderação para eventual revogação desse aresto, ao abrigo da nova redacção do nº 2 do art. 669° do Código de Processo Civil, mas esse pedido foi indeferido pelo acórdão nº 424/97, a fls. 160 a 163 dos autos.

As decisões referidas transitaram, entretanto, em julgado (cfr. certidão de fls. 165 vº ) , tendo já decorrido o prazo de vinte dias sem que o recorrente haja constituído advogado, como lhe fora ordenado.

Assim sendo e dada a cominação constante do referido artigo 33° do Código de Processo Civil, decide o Tribunal Constitucional julgar findo o presente recurso de constitucional idade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de Conta.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa