192/97 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., arguido no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, a correr termos na 10ª Vara Criminal de Lisboa, deduziu incidente de recusa perante o Tribunal da Relação de Lisboa contra o Juiz de Direito Afonso Henrique Cabral Ferreira. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Maio de 1996, decidiu indeferir o recurso.
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AI generatedartigo 43º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 322 da Constituição; 192/97 · Tribunal Constitucional: A. interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 1996 para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 43º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir distinguir uma ofensa dirigida ao arguido de uma ofensa dirigida ao mandatário, por violação do disposto nos nº l e 3 do artigo 32º da Constituição.
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Acórdão 561/97
ACÓRDÃO Nº 561/97
Processo nº 192/97
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., arguido no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, a correr termos na 10ª Vara Criminal de Lisboa, deduziu incidente de recusa perante o Tribunal da Relação de Lisboa contra o Juiz de Direito Afonso Henrique Cabral Ferreira.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Maio de 1996, decidiu indeferir o recurso.
2. A. interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 1996 para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 43º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir distinguir uma ofensa dirigida ao arguido de uma ofensa dirigida ao mandatário, por violação do disposto nos nº l e 3 do artigo 32º da Constituição.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Fevereiro de 1997, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o acórdão recorrido.
3. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição, e 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Nas alegações apresentadas junto do Tribunal Constitucional, o recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 43º, nº l, do Código de Processo Penal, na interpretação acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1997, por violação do disposto nos n2s l e 3 do artigo 322 da Constituição.
Afonso Henrique Cabral Ferreira contra-alegou, dando conhecimento da sua transferência da 10ª Vara Criminal de Lisboa para o 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Oeiras, ocorrida em 29 de Setembro de 1996.
4. Ora, uma vez que o recorrido já não exerce funções no Tribunal onde decorre o julgamento do recorrente em lá instância, o presente recurso de constitucionalidade perde utilidade. Com efeito, qualquer decisão que o Tribunal Constitucional venha a tomar sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada não terá a virtualidade de influenciar a ulterior tramitação do processo, pois a pretensão do recorrente perdeu a sua razão de ser com a transferência do recorrido para o Tribunal de Círculo de Oeiras.
Assim, e atento o disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável no presente recurso de constitucionalidade por força do disposto no artigo 692 da Lei do Tribunal Constitucional, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa