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199/97 AI generated

199/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 199/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- A. recorreu para o Tribu­nal Constitucional, invocando para o efeito o disposto nas alí­neas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1997, proferido nos autos de expropriação por utilida­de pública urgente em que é expropriado, sendo expropriante o Estado Português (Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais).

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199/97 · Tribunal Constitucional: Ouvida a parte contrária, vem esta defender a im­procedência do pedido, não sem deixar de salientar os termos grosseiros que o requerente utiliza ao dirigir-se ao Tribunal, "claramente violadores do dever de urbanidade e de correcção das partes e dos seus mandatários".

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Acórdão 560/97

ACÓRdÃO Nº 560/97

Processo nº 199/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- A. recorreu para o Tribu­nal Constitucional, invocando para o efeito o disposto nas alí­neas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1997, proferido nos autos de expropriação por utilida­de pública urgente em que é expropriado, sendo expropriante o Estado Português (Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais).

No Tribunal Constitucional, o relator, após ter convidado o recorrente, nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 75º-A do citado diploma legal, com vista a uma inequívo­ca identificação do objecto do recurso, lavrou a exposição pre­liminar a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A do mesmo texto, onde, fundamentadamente, se emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, por duas ordens de razão: a) por um lado, manifestamente, o caso sub judice não é enquadrá­vel nas alíneas c) e f) do nº 1 do citado artigo 70º; b) por sua vez, e quanto à alínea b), como então se deu nota e já o Supremo Tribunal de Justiça observara, não precisou o recorren­te, com clareza, apesar de convidado para o fazer, qual a in­terpretação normativa do tribunal recorrido de que discorda, em termos de constitucionalidade.

Posteriormente, remetendo para o essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, o Tribunal, por acórdão nº 459/97, de 1 de Julho, decidiu não tomar conhe­cimento do recurso.

2.- Notificado, vem agora o recorrente requerer a nuli­dade do acórdão, "por omissão de pronúncia sobre a questão abertamente posicionada e circunscrita à abrangência do artigo 688º, nº 5, do CPC".

Ouvida a parte contrária, vem esta defender a im­procedência do pedido, não sem deixar de salientar os termos grosseiros que o requerente utiliza ao dirigir-se ao Tribunal, "claramente violadores do dever de urbanidade e de correcção das partes e dos seus mandatários".

3.- No que à questão da alegada nulidade respeita, im­porta afirmar a falta de razão do requerente.

Com efeito, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia "sobre a questão abertamente posicionada e circuns­crita à abrangência do artigo 688º, nº 5, do CPC": o Tribunal não conheceu do objecto do recurso, quedando-se no plano dos respectivos pressupostos, que teve por inverificados, de harmo­nia com a lei e a jurisprudência constitucionais, como oportu­namente se referenciou.

4.- No entanto, o interessado não se limita a discordar do posicionamento assumido e a expor os argumentos que, em seu modo de ver, conduziriam a solução diversa.

Com efeito, exprime o seu desacordo em termos que convirá transcrever para melhor ilustrar­ a linguagem do respectivo discurso.

O acórdão em questão, afirma, constitui uma "chapa estereotipada" que já conhece às dezenas , com a qual o Tribu­nal está nitidamente "a brincar e a gozar" com o recorrente.

"Ao menos mudem de chapa [comenta] pois essa já é enfadonha e está ferrugenta. Nem o disco do Dr. ........... está tão riscado!!!".

Noutro passo: "Um Acórdão do TC não pode ser um telegrama ininteligível, omissivo de pronúncia, e com 7 assina­turas pesadas a 72.000$00, no mínimo !!!".

E ainda:

"VV.Exas. dignifiquem-se nas respos­tas, mesmo que sejam negativas, porque o Povo quer perceber o trajecto discursivo que subjaz às suas deliberações [...] VV.Exas. ao venderam 4 linhas de escrita, sem o mínimo de conteúdo, por 72.000$00, provocam no recorrente um grito de revol­ta e indignação para com o TC, que está a trabalhar mal e tardiamente."

No seu entender, finalmente, o acórdão "sofre noto­riamente de déficit intelectual grosseiro porque omitiu osten­sivamente resposta sobre o disposto no artigo 688º, nº 5, do CPC, pelo que é nulo [artº 668º, nº 1, d), do CPC]".

5.- Ora, mesmo que se entendam os limites da liberdade de expressão do Advogado com flexibilidade, onde haja espaço para uma retórica jurídica emotiva, ética e deontologicamente consentida, o certo é que, no caso concreto e nesta perspecti­va, afigura-se excessiva a dimensão semântica do discurso da Senhora Advogada do requerente: além da óbvia falha de urbani­dade, a utilização de semelhante linguagem mostra-se inteira­mente desnecessária às exigências do exercício do mandato, como tal sendo gratuitamente agressiva; do mesmo passo, expõe inu­tilmente o prestígio da função exercida pelo Tribunal aos efei­tos deletérios inerentes ao desrespeito, senão mesmo à injúria institucionais.

6.- Assim sendo, decide-se:

a) indeferir a presente arguição de nulidade;

b) ordenar se extraia certidão, a fim de ser re­metida à Ordem dos Advogados para apreciação em sede discipli­nar, considerando o disposto nos artigos 89º e 95º, nº 1, do Estatuto da Ordem, das seguintes peças processuais: fls.; 423 a 426-v; 431 a 444; 449 a 454-v.; 456 e 457; 463 a 466; 468 a 470 e do presente acórdão.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em dez (10) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa