223/97 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.- Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, instaurados ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi lavrada exposição, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A deste diploma, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, pelos fundamentos então alinhados, aqui dados como reproduzidos.
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AI generatedartigo 665º do Código de Processo Penal, artigo 666º do CPC; 223/97 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 460/97, de 1 de Julho último, decidiu não tomar conhecimento desse recurso, pelo essencial dos fundamentos invocados.
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Acórdão 559/97
ACÓRDÃO Nº 559/97
Processo nº 223/97
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, instaurados ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi lavrada exposição, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A deste diploma, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, pelos fundamentos então alinhados, aqui dados como reproduzidos.
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 460/97, de 1 de Julho último, decidiu não tomar conhecimento desse recurso, pelo essencial dos fundamentos invocados.
Requereu, então, o recorrente, em momento oportuno, a aclaração do aresto, por se ter entendido não haver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicado a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, "muito menos na interpretação integrativa do assento de 29 de Junho de 1934" quando, no entendimento do requerente, a aplicação dessa norma foi feita pela Relação de Lisboa, limitando-se o Supremo a confirmá-la.
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 527/97, de 15 de Julho, indeferiu o pedido de aclaração, uma vez que a decisão se mostra clara, sendo o acórdão do Supremo a última palavra na hierarquia dos recursos judiciais na matéria.
2.- Vem, agora, o interessado arguir a nulidade da decisão, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, reiterando que o Supremo se limitou a confirmar o decidido pela Relação, assim subsistindo o vício de inconstitucionalidade levado à apreciação deste Tribunal.
Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público pela manifesta improcedência do requerimento, que mais não é do que um censurável expediente dilatório, em manifesto e flagrante desvio da funcionalidade típica do instrumento processual facultado pelo artigo 666º do CPC, não passando o interessado de recolocar sistematicamente a mesma questão, originada na não aceitação do decidido, quando, na verdade, o que se trata é de uma não atempada suscitação da questão de constitucionalidade, a equacionar no âmbito dos pressupostos do recurso.
3.- Com efeito, assiste razão ao Ministério Público: não há omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade, quedando-se em momento prévio, de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Insistir neste ponto é, claramente, improcedente e poderá consubstanciar uma situação integrativa de má-fé, como expressão de uma litigância orientada a um entorpecimento da acção de justiça, protelando-se, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão - o que, na verdade, será intolerável.
4.- Decide, assim, o Tribunal, indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 12 (doze) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa