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223/97 AI generated

223/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 223/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.- Nos presentes autos de recurso de constitucionalida­de, instaurados ao abrigo do disposto no arti­go 70º, nº 1, alíneas b) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, em que é recorrente A. e recorri­do o Ministério Público, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi lavrada exposição, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A deste diploma, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, pelos funda­mentos então alinhados, aqui dados como reproduzi­dos.

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artigo 665º do Código de Processo Penal, artigo 666º do CPC; 223/97 · Tribunal Constitucional: O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 460/97, de 1 de Julho último, decidiu não tomar conhecimento desse re­curso, pelo essencial dos fundamentos invocados.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 665º do Código de Processo Penal
artigo 666º do CPC
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Full text

Acórdão 559/97

ACÓRDÃO Nº 559/97

Processo nº 223/97

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- Nos presentes autos de recurso de constitucionalida­de, instaurados ao abrigo do disposto no arti­go 70º, nº 1, alíneas b) e g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, em que é recorrente A. e recorri­do o Ministério Público, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi lavrada exposição, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A deste diploma, no sentido de não se tomar conhecimento do recurso, pelos funda­mentos então alinhados, aqui dados como reproduzi­dos.

O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 460/97, de 1 de Julho último, decidiu não tomar conhecimento desse re­curso, pelo essencial dos fundamentos invocados.

Requereu, então, o recorrente, em momento oportuno, a aclaração do aresto, por se ter entendido não haver o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicado a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, "muito menos na interpre­tação integrativa do assento de 29 de Junho de 1934" quando, no entendimento do requerente, a aplicação dessa norma foi feita pela Relação de Lisboa, limitando-se o Supremo a confirmá-la.

O Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 527/97, de 15 de Julho, indeferiu o pedido de aclaração, uma vez que a decisão se mostra clara, sendo o acórdão do Supremo a última palavra na hierarquia dos recursos judiciais na matéria.

2.- Vem, agora, o interessado arguir a nulidade da de­cisão, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, reiterando que o Su­premo se limitou a confirmar o decidido pela Relação, assim subsistindo o vício de inconstitucionalidade levado à aprecia­ção deste Tribunal.

Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público pela manifesta improcedência do requerimento, que mais não é do que um censurável expediente dilatório, em manifesto e flagrante desvio da funcionalidade típica do instrumento processual fa­cultado pelo artigo 666º do CPC, não passando o interessado de recolocar sistematicamente a mesma questão, originada na não aceitação do decidido, quando, na verdade, o que se trata é de uma não atempada suscitação da questão de constitucionalidade, a equacionar no âmbito dos pressupostos do recurso.

3.- Com efeito, assiste razão ao Ministério Público: não há omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade, quedando-se em momento prévio, de verificação dos pressupostos de admis­sibilidade do recurso.

Insistir neste ponto é, claramente, improcedente e poderá consubstanciar uma situação integrativa de má-fé, como expressão de uma litigância orientada a um entorpecimento da acção de justiça, protelando-se, sem fundamento sério, o trân­sito em julgado da decisão - o que, na verdade, será intole­rável.

4.- Decide, assim, o Tribunal, indeferir a arguição de nulidade.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 12 (doze) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa