Legislator Case Law & Legislation
353/95 AI generated

353/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 353/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão deste Tribunal n° 389/97, de 20 de Maio de 1997, pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto do Acórdão de 16 de Fevereiro de 1995 do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, revogando anterior sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, julgou improcedente a acção em que o recorrente demandara o Estado Português, veio reclamar arguindo a nulidade daquele Acórdão n° 389/97, com fundamento em omissão de pronúncia em que o mesmo, segundo sustenta, incorreu.

Legislator headnote

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artº 22 da Constituição, artigo 280º da Constituição; 353/95 · Tribunal Constitucional: - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que em alegações havia sustentado a possibilidade de conhecimento do mérito do recurso, não aderiu ao ponto de vista do reclamante, assinalando que "uma possível dissidência" acerca da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei nº 28/82 "não torna o acórdão «nulo», nos termos da lei de processo civil".

Keywords

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extraordinary plea of nullity state recovery claim procedural nullity grounds for cassation reconsideration withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artº 22 da Constituição
E isto porque no segundo acórdão "se cita pela primeira vez expressamente a norma aplicada - o artº 2º do Decreto-Lei nº 48 051" e porque o mesmo acórdão "faz a expressa apreciação da constitucionalidade desta norma á luz do artº 22 da Constituição da República".
artigo 280º da Constituição
O entendimento de que o pedido de aclaração de uma decisão Judicial da qual já não cabe recurso ordinário "é meio inidóneo para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade, para efeito de se poder vir a usar do recurso previsto na alínea b) do n° l do artigo 280º da Constituição" (cfr.
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05B2490
O artigo 22º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos, sendo inequívoco que no seu âmbito estão abrangidos também os actos dos titulares dos órgãos jurisdicionais, ainda que os titulares desses órgãos possam não ser civilmente responsáveis (art. 216º, nº 2, da Constituição).
147/13.3TELSB-K.L1-9
Após ter sido notificado do acórdão proferido por este Tribunal em 02 de Novembro de 2017, veio o recorrente B …, a fls.
695/95
A, com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo-2ª Secção), de 26 de Abril de 1995, que indeferiu uma sua reclamação, em que se ar­guiu "a nulidade do acórdão de 95-03-01, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, prevenido no artº 668º/1, d) do Código de Processo Civil" ("Por não se verificar a alegada nulidade do acórdão, nem violação de qualquer das disposições constitucio­nais e convencionais que o reclamante profusamente refere sem concretização e pertinência, indeferem a reclamação" - é a con­clusão a que chega o acórdão).
586/2017
Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio este deduzir nova arguição de nulidade.
TC_19960173
Nos presentes autos de reclamação provenientes do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), face a Acórdãos de não admissão de recursos de constitucionalidade pretendidos interpor por A, B e C, veio este último, através do requerimento de fls. 340/352, arguir a nulidade do Acórdão nº 751/95 deste Tribunal (constante de fls. 326/332) que decidiu, indeferindo-a, a presente reclamação.

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Full text

Acórdão 558/97

ACÓRDÃO Nº 558/97

Processo nº 353/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO:

1. A., notificado do Acórdão deste Tribunal n° 389/97, de 20 de Maio de 1997, pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto do Acórdão de 16 de Fevereiro de 1995 do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, revogando anterior sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, julgou improcedente a acção em que o recorrente demandara o Estado Português, veio reclamar arguindo a nulidade daquele Acórdão n° 389/97, com fundamento em omissão de pronúncia em que o mesmo, segundo sustenta, incorreu.

Entende o reclamante que a decisão deste Tribunal não considerou e muito menos interpretou ou ponderou o Acórdão do STA aclarativo do anterior acórdão de 16/2/95, do mesmo tribunal. Conforme escreve, neste último acórdão "referiu-se, expressa, manifesta e ostensivamente, qual a norma aplicada, que permitiu restringir o conteúdo do direito à indemnização por responsabilidade extracontratual do Estado". Tal omissão da "apreciação de uma questão ou decisão, fundamental e decisiva, para apreciação do recurso de constitucionalidade " vicia de nulidade o acórdão do Tribunal Constitucional. E isto porque no segundo acórdão "se cita pela primeira vez expressamente a norma aplicada - o artº 2º do Decreto-Lei nº 48 051" e porque o mesmo acórdão "faz a expressa apreciação da constitucionalidade desta norma á luz do artº 22 da Constituição da República". E, como o STA se pronunciou "expressamente porque considerou e bem, como lhe competia aliás, que a questão lhe tinha sido colocada e devia ser apreciada", "devem considerar-se reunidos os pressupostos para que em recurso o T.C. reaprecie a questão".

2. - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que em alegações havia sustentado a possibilidade de conhecimento do mérito do recurso, não aderiu ao ponto de vista do reclamante, assinalando que "uma possível dissidência" acerca da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei nº 28/82 "não torna o acórdão «nulo», nos termos da lei de processo civil".

Na resposta ao pedido de arguição de nulidade, diz aquele magistrado que “na verdade, a partir do momento em que se considera que o recorrente teve oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2°, n° l, do Decreto-Lei nº 48 051, interpretada em certos termos e com certo sentido, mesmo antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que Julgou o recurso, torna-se perfeitamente irrelevante a circunstância de ulteriormente se haver requerido uma - na perspectiva deste Tribunal - inútil aclaração, conduzindo á mera explicitação de «norma» que se deveria ter considerado já plenamente convocável e aplicável ao caso, sem necessidade de a dita decisão «aclaratória» ter sido proferida" (5º ponto do articulado).

3. - Cumpre apreciar e decidir.

Os termos que se transcrevem da resposta do Ministério Público, por si sós, já contêm a resposta adequada e juridicamente correcta para o problema colocado pelo reclamante, tornando supérfluos desenvolvimentos que mais não fariam do que repetir as orientações que o Tribunal Constitucional vem seguindo acerca da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n° l do artigo 70º. da Lei do Tribunal Constitucional, e que não é legitimo duvidar sejam desconhecidos pelo recorrente.

O entendimento de que o pedido de aclaração de uma decisão Judicial da qual já não cabe recurso ordinário "é meio inidóneo para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade, para efeito de se poder vir a usar do recurso previsto na alínea b) do n° l do artigo 280º da Constituição" (cfr. Acórdão nº 62/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5° Vol. , 497 e segs) constitui jurisprudência consolidada e repetidamente confirmada (cfr. sobre os pressupostos dos recursos em questão, in extenso, o Acórdão nº 595/96, publicado no DR, II S, de 22 de Julho de 1996, a titulo de mero exemplo).

Abundante e circunstanciadamente se comprovou no Acórdão n° 389/97, objecto da presente reclamação, que a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 2° do Decreto-Lei nº 48 051 não tinha sido suscitada durante o processo e que o recorrente não poderia invocar em seu beneficio qualquer interpretação surpreendente da mesma norma.

A isto, que se reafirma agora com dispensa da argumentação então apresentada por desnecessária, e pese embora a posição contrária então assumida pelo Ministério Público, nada se acrescenta de novo e relevante na reclamação.

É de admitir que a decisão proferida em aclaração se considera complemento e parte integrante da sentença "integrando-se harmoniosamente nela", conforme escreve o reclamante. Mas não se invertam os termos do raciocínio.

Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que a recorrente refere poderia considerar-se correcto, no caso de se estar perante uma decisão que tivesse afrontado uma questão de constitucionalidade previamente suscitada em termos adequados. E, se assim for, o pedido de aclaração poderá ser reconhecido como instrumento válido e de boa técnica processual para promover a cooperação das partes com o tribunal na aplicação do direito.

Mas, já assim não pode ser quando se utiliza o pedido de aclaração para, pela primeira vez, já esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo, suscitar uma questão de constitucionalidade que, como se demonstrou no acórdão reclamado, nunca antes tinha sido suscitada de forma directa expressa e perceptível. Ora foi isto o que, no caso, teve lugar. E porque assim foi, há que tirar as devidas consequências, que não poderão deixar de levar ao indeferimento da arguição de nulidade suscitada, uma vez que, no Acórdão reclamado, não se cometeu qualquer omissão de pronúncia.

4. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação por nulidade.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Tavares da Costa