Legislator Case Law & Legislation
185/97 AI generated

185/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 185/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenada pela 2ªVara Criminal de Lisboa pela prática de um crime previsto e punível no artigo 21º nº , do Decreto-Lei nº15/93, na pena de seis anos de prisão. A arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 310ºdo Código de Processo Penal.

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artigo 310º do Código de Processo Penal; 185/97 · Tribunal Constitucional: A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º nº 1 alínea b), da Constituição, e 70º nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 310º 127º e 433º, do Código de Processo Penal.

Keywords

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drug trafficking sentencing narcotics law violation threat of narcotics trafficking qualified heroin trafficking privilege against self-incrimination delay in criminal prosecution

Cited Legislation

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artigo 310º do Código de Processo Penal
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849/07
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que não conheceu do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 24 de Maio de 2007, que confirmou em recurso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto de acórdão da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que o condenara, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
753/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
323/96
A ..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15/11", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção-2ª Subsecção), de 18 de Janeiro de 1996, que negou provimento ao recurso por ele interposto e confirmou o acórdão do Tribunal Colectivo da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de 18 de Maio de 1995, que o havia condenado "na pena de 2 anos de prisão como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 25º-a) do Dec-Lei nº 15/93".
TC_19990182
Por acórdão de 24 de Outubro de 1997, lavrado pela da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi, inter alia, condenado o arguido M...
309/10
Os arguidos A. e B. foram condenados no processo n.º 273/08.0JELSB, do 2.º Juízo do Tribunal de Silves, por acórdão proferido em 3 de Dezembro de 2009, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

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Full text

Acórdão 557/97

ACÓRDÃO Nº 557/97

Processo nº 185/97

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A. foi condenada pela 2ªVara Criminal de Lisboa pela prática de um crime previsto e punível no artigo 21º nº , do Decreto-Lei nº15/93, na pena de seis anos de prisão.

A arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 310ºdo Código de Processo Penal.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de Fevereiro de 1996, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.

Relativamente à questão de constitucionalidade suscitada, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não a apreciar, considerando que "se a recorrente pretendia suscitar a inconstitucionalidade daquele preceito - artigo 310º nº , do Código de Processo Penal - devia tê-lo feito no momento oportuno e não no recurso do acórdão condenatório".

2. A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º nº 1 alínea b), da Constituição, e 70º nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 310º 127º e 433º, do Código de Processo Penal.

O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, em virtude de não se verificarem os respectivos pressupostos processuais.

3. A. reclamou para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, relativamente à norma contida no artigo 310º, nº l, do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

5. A reclamante circunscreve a presente reclamação à parte da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade no que respeita à norma contida no nº l do artigo 310º do Código de Processo Penal, pelo que se conclui que se conformou com a não admissão do recurso relativamente às normas contidas nos artigos 127º e 433º do mesmo diploma. Não há, nessa medida, que analisar a verificação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade relativos a essas normas.

Importa assim, e apenas, averiguar se estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativamente à norma contida no artigo 310º, nº l, do Código de Processo Penal.

6. O recurso de constitucionalidade que a reclamante pretende ver admitido foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso do acórdão condenatório da 3ª Secção da 2ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa.

Tal recurso tem por objecto a norma que consagra a irrecorribilidade do despacho de pronúncia na parte em que pronuncia a arguida pêlos factos constantes da acusação do Ministério Público (artigo 310º, nº l, do Código de Processo Penal) .

Ora, compulsados os autos, constata-se que a reclamante não interpôs recurso do despacho de pronúncia na parte em que a pronunciou pêlos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Com efeito, o recurso então interposto circunscreveu-se à parte do despacho de pronúncia relativa à medida de coacção prisão preventiva aplicada ao arguido José Carlos Azambuja.

Assim, a norma que a reclamante considera inconstitucional não foi efectivamente aplicada no presente processo, pois não foi proferida qualquer decisão de indeferimento do recurso da decisão instrutória na parte em que pronunciou a arguida pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, dado que tal recurso nunca foi interposto.

Nessa medida, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que a recorrente não interpôs recurso do despacho de pronúncia, não invocando, assim, no momento processualmente adequado, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade de tal decisão (cf. o Acórdão nº 468/97 - inédito -, proferido num processo onde a questão de constitucionalidade foi suscitada de forma processualmente adequada).

Sendo o recurso que a reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado a norma impugnada.

Há, assim, que concluir que o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1996 não pode ser admitido, em virtude de a decisão recorrida não ter feito aplicação da norma impugnada.

III

Decisão

7. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Vitor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa