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186/97 AI generated

186/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 186/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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– A. e B. foram indiciados, acusados e condenados no Tribunal de Circulo de Santa Maria da Feira como autor e co-autor materiais de vários crimes, em penas de prisão, que efectuado o cúmulo jurídico, implicaram a fixação da pena única de 3 anos de prisão, com a pena suspensa por 3 anos, quanto ao A., e em 18 meses de prisão, com pena suspensa por 2 anos quanto ao B., na condição de pagarem as quantias fixadas no acórdão às pessoas ali indicadas.

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186/97 · Tribunal Constitucional: Sobre esta resposta recaiu o seguinte despacho do relator: "O recorrente de fls. 576, apesar de para isso expressamente convidado, nos termos do nº5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15/11, não indicou no seu requerimento de fls. 578 qualquer «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade» pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por violação do principio do contraditório invocado.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional limits lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction
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247/97
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 9 de Janeiro de 1997, negou provimento ao recurso interposto por A., em acção cível que a mesma intentou contra B., S.
311/00
A..., com os sinais identificadores dos autos, veio junto do Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 76º, nº 4 da Lei nº 82/92, de 15 do 11, com a redacção em vigor, deduzir a presente RECLAMAÇÃO", relativamente ao despacho do Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção), de 1 de Março de 2000, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por ele interposto, na base da seguinte consideração essencial: "Parece-nos claramente demonstrado que o acórdão recorrido não fez aplicação das normas cuja inconstitucionalidade se visa com o presente recurso, acontecendo até que dessa não aplicação extraiu efeitos na diminuição da pena aplicada ao recorrente, pelo que se mostra, a nosso ver, manifestamente infundada a sua interposição".
550/2000
Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls.14, que, "ao abrigo do disposto nos arts.
442/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
671/14
O arguido A. vem reclamar da decisão singular proferida em 19 de maio de 2014 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, em virtude deste ter sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional quando a decisão recorrida se limitou a confirmar decisão do Tribunal da Relação de não admissão do recurso, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

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Full text

Acórdão 556/97

ACÓRDÃO Nº 556/97

Processo nº 186/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO:

1. – A. e B. foram indiciados, acusados e condenados no Tribunal de Circulo de Santa Maria da Feira como autor e co-autor materiais de vários crimes, em penas de prisão, que efectuado o cúmulo jurídico, implicaram a fixação da pena única de 3 anos de prisão, com a pena suspensa por 3 anos, quanto ao A., e em 18 meses de prisão, com pena suspensa por 2 anos quanto ao B., na condição de pagarem as quantias fixadas no acórdão às pessoas ali indicadas.

Não se tendo conformado com tal decisão, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ) que, por acórdão de 4 de Julho de 1996, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado.

Os arguidos, notificados deste acórdão, vieram , arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que o STJ, por acórdão de 21 de Novembro de 1996, decidiu julgar improcedente.

Pretenderam, então, os arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o respectivo requerimento não respeitava os requisitos legais, foram os recorrentes notificados para dar cumprimento ao preceituado no artigo 75°A, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

Na sequência de tal convite, os arguidos e recorrentes vieram aos autos dizer que no processo foi suscitada a questão da violação do principio constitucional do contraditório, art° 32º da C.R.P., alegação essa feita no item 30 das alegações e na conclusão II das mesmas.

Sobre esta resposta recaiu o seguinte despacho do relator: "O recorrente de fls. 576, apesar de para isso expressamente convidado, nos termos do nº5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15/11, não indicou no seu requerimento de fls. 578 qualquer «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade» pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por violação do principio do contraditório invocado.

Assim, e nos termos dos artigo 76º, nº2, da referida Lei, não admito o recurso interposto a fls. 576. "

2. - Notificados deste despacho, os recorrentes apresentaram uma reclamação para este Tribunal, com fundamento no n°4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

O STJ, em acórdão de 6 de Março de 1997, decidiu confirmar o despacho do Relator que não admitiu o recurso por não ter sido cumprido o disposto no artigo 75º-A, da LTC, na parte relativa à indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.

3. – O Ministério Público teve vista dos autos e aí exarou um parecer no sentido de que, não tendo os reclamantes suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade, a reclamação tem de ser indeferida por falta de um pressuposto do recurso de constitucionalidade.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

4.- Na motivação do recurso que os reclamantes apresentaram contra o acórdão proferido na 1ª instância, o item 30 das respectivas alegações tem o seguinte teor:

"Existe a contradição de se dar como provados factos fundamentando isso com base em documentos que são aceites por bons e não se atenta que consta dos mesmos, por exemplo, no contrato de locação, uma garantia pessoal, ou seja, o aceite de uma letra, titulo executivo bastante, pelo casal formado pelo arguido A. e mulher.

Assim, face às supra referidas irregularidades, contradições, erros, insuficiências e omissões o Acórdão padece, na apreciação, recolha e valorização da prova, ou seja, quanto à matéria de facto, que face ao artigo 410º do C. P. P. é sindicável pelo S. T. J. de vicio que o tornam de forma insanável e irreversível NULO por violador nomeadamente, das regras do artigo 32º da C. R. P. , dos art°s 124, 340, 374 e 379 do C. P.P.”

Mais adiante na conclusão II desta motivação, os reclamantes escrevem:

"II - Por outro lado, dar-se por assente matéria de facto, de forma geral, posterga-se o princípio do contraditório e prescinde-se, assim, de um exame critico sobre as provas, violando-se as normas do artºs 374°, 379, do CPP e art° 32° da CRP, cf. Ac. STJ de 13/2/94; Ac. T.C. n° 150/87, de 6/5/87. "

Segundo os reclamantes, foi nestes passos da motivação que teriam suscitado uma questão de constitucionalidade respeitante ao princípio do contraditório.

Porém, como se refere no despacho sobre que incide a reclamação, no requerimento de interposição do recurso não se deu cumprimento ao preceituado no artigo 75º-A, da LTC e convidados os reclamantes para cumprirem tal preceito, verifica-se que não indicam os elementos exigidos por tal norma.

De facto, o artigo 75°A da LTC estabelece, sobre a interposição do recurso:

Artigo 75º-A

"1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº l do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº l do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

A decisão sobre a admissibilidade do recurso compete ao tribunal que tiver proferido a decisão (nº1, do artigo 76º), e a sanção para o não cumprimento dos requisitos do artigo 75º-A é o indeferimento do requerimento de interposição (n°2 do artigo 76º).

No caso em apreço, é manifesto que os reclamantes, mesmo depois de convidados a dar cumprimento ao artigo 75º-A da LTC, não o fizeram de modo integral: não indicaram, de todo em todo, qual a norma de direito ordinário, aplicada na decisão recorrida, relativamente à qual pretendiam que o Tribunal Constitucional apreciasse alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade. Não o tendo feito, o relator no STJ não admitiu o recurso. E bem, de acordo com o preceituado no artigo 76°, n°2 da LTC.

Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência unânime sobre esta matéria: se o recorrente, após o convite a que se refere o n°5 do artigo 75º-A da LTC, vier responder, mas não indicar todos os elementos a que se reportam os nºs l e 2 do mesmo preceito, ainda que identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não deverá conhecer-se do recurso (cf., v.g., os Acórdãos n°s 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, IIª Série, de 18 de Janeiro e 31 de Março de 1994, respectivamente).

No caso de se tratar de reclamação não pode esta deixar de ser indeferida, uma vez que o despacho reclamado assenta em posição inteiramente sobreponível a este entendimento do Tribunal, que considera não impor a norma do artigo 75º-A da LTC um mero dever de colaboração com o tribunal, mas estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso de constitucionalidade.

No caso dos autos, acresce ainda que, da análise das peças processuais em que os recorrentes referem ter suscitado a questão que pretendiam levantar perante este Tribunal decorre claramente que não se suscita, nesses momentos, qualquer questão de constitucionalidade normativa, antes se imputa a violação da Constituição ao próprio acórdão recorrido. Por isso, também por falta deste pressuposto de admissibilidade do recurso, a reclamação teria de ser indeferida.

III – DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça que se fixa em 6 UCs.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa